Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIA JUDICIAL E RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO INSS. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. CARÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. A recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de argumento relevante, consistente na divergência entre a data de início da incapacidade (DII) indicada na perícia judicial e a registrada administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No mérito, requer a concessão do benefício por incapacidade, alegando cumprimento dos requisitos previdenciários e defendendo a fixação da DII em 10/9/2023, conforme registro administrativo. Subsidiariamente, requer complementação da prova pericial e tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de análise de argumento relativo à divergência da data de início da incapacidade; (ii) estabelecer se a autora possui direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, considerando a continuidade da incapacidade laboral reconhecida administrativamente e confirmada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula, pois enfrenta a controvérsia relativa à data de início da incapacidade e fundamenta a conclusão pela ausência de carência com base na perícia judicial, não sendo exigível manifestação individual sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. A prova pericial judicial reconhece a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, decorrente de patologias ortopédicas da coluna vertebral, fixando a DII em agosto de 2023 e indicando possibilidade de recuperação após tratamento e reavaliação. O reconhecimento administrativo anterior pelo INSS, que concedeu auxílio por incapacidade temporária no período de 25/9/2023 a 19/11/2024 em razão das mesmas patologias, demonstra a existência de incapacidade laboral e dos requisitos previdenciários naquele período. A ausência de comprovação de recuperação da capacidade laboral entre a cessação administrativa do benefício e a realização da perícia judicial permite reconhecer a continuidade do quadro incapacitante, afastando a fixação da DII exclusivamente com base no laudo judicial. A autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, pois comprovada a incapacidade laboral, a qualidade de segurada e a carência exigida pela legislação previdenciária. O auxílio por incapacidade temporária possui caráter transitório, razão pela qual deve ser fixado prazo estimado de duração do benefício, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/1991, com cessação após 120 dias da publicação do acórdão, ressalvada a possibilidade de requerimento de prorrogação na via administrativa. A tutela provisória de urgência deve ser concedida diante do caráter alimentar do benefício e da presença dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula quando enfrenta os argumentos capazes de influenciar o julgamento e apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2. O reconhecimento administrativo da incapacidade pelo INSS, seguido de perícia judicial que confirma a persistência do quadro incapacitante, permite reconhecer a continuidade da incapacidade laboral. 3. É devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária quando comprovados incapacidade laboral, qualidade de segurado e carência, desde a cessação indevida do benefício administrativo. 4. O auxílio por incapacidade temporária deve observar prazo estimado de duração, com possibilidade de prorrogação administrativa, conforme o artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, parágrafo único, III, e 201, I; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II, e 11, 300, caput, 302, I, 489, § 1º, IV, 536, caput, e 537; Lei n. 8.213/1991, arts. 20, I e II, 27-A, 42, 59, 60, §§ 8º, 9º, 10 e 11, 62 e 86; EC n. 103/2019; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmulas 47, 53 e 77; STF, RE n. 1.347.526/SE, Tema n. 1.196 da repercussão geral, Plenário, j. 15.9.2025; STF, RE n. 870.947, repercussão geral; STF, RE n. 579.431, repercussão geral; STJ, Súmula n. 111.