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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5004041-47.2025.8.13.0086

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5004041-47.2025.8.13.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora à progressão horizontal na carreira do Magistério Municipal de Brasília de Minas, nos termos do artigo 28 e artigo 71, § 1º, da Lei Municipal nº 1.591/2002, reconhecendo seu posicionamento no Grau D (6% de acréscimo funcional), DETERMINANDO que o requerido promova, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, a reestruturação e a efetiva implantação na folha de pagamento da autora do reajuste referente ao Grau D (acréscimo de 6% sobre o seu vencimento base); b) CONDENAR o Município de Brasília de Minas a pagar à autora as diferenças salariais e reflexos pecuniários decorrentes do não pagamento das progressões horizontais reconhecidas no item "a", respeitada a prescrição quinquenal, ficando excluídas do pagamento as parcelas vencidas antes de 29 de outubro de 2020. Sobre o montante da condenação, incidirão juros de mora, de acordo com os índices de caderneta de poupança, e correção monetária, de acordo com o IPCA, ambos (juros e correção), desde a data do vencimento de cada pagamento; após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, incidirão juros de mora e correção monetária pela SELIC, desde a data do vencimento de cada pagamento. A partir da EC nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA, com juros de mora limitados a 2% ao ano, simples, vedada a incidência de juros compensatórios. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de promoção vertical; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5004041-47.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) c ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: DANIELLE RODRIGUES DA SILVA CPF: 117.005.866-37 RÉU: MUNICIPIO DE BRASILIA DE MINAS CPF: 18.017.442/0001-06 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo do feito. Danielle Rodrigues da Silva ajuizou a presente ação de cobrança c/c tutela de urgência em face do Município de Brasília de Minas/MG. Alegou a demandante, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, desde 2018. Sustentou que, a cada período de 730 dias de efetivo exercício, tem direito à progressão horizontal na carreira, correspondente ao avanço de um grau (letra) na tabela remuneratória com o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base. Afirmou que, em razão da omissão do requerido, não teve concedidas as progressões horizontais acumuladas ao longo de quase 08 (oito) anos de serviço, tampouco as devidas promoções funcionais na carreira. Nesses termos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para o pagamento dos percentuais de progressão horizontal, no percentual de 06% sobre o vencimento base e, ao final, a procedência dos pedidos para ver reconhecidas e implementadas as progressões horizontais e promoções, com a condenação do ente réu ao pagamento das diferenças salariais e reflexos legais. Juntou documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 10598421682). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 10669443722). Preliminarmente arguiu ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, ausência de documentos idôneos e erro no valor da causa. No mérito, sustentou que a progressão não é automática e exige avaliação periódica de desempenho, requisito não comprovado pela autora. Invocou a cláusula da reserva do possível, as vedações do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as medidas de contingenciamento previstas no Decreto Municipal nº 4.357/2025. Pugnou pela total improcedência das pretensões exordiais. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10697831047). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória (IDs 10705240158 e 10719837506). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo deve ser indeferida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, inexistindo obrigação legal de esgotamento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo Município configura resistência à pretensão e caracteriza a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Afasto ainda a preliminar de ausência de documentação idônea. Isso porque, a autora instruiu a inicial com o termo de posse, as fichas financeiras e a legislação municipal de regência, documentos perfeitamente idôneos para demonstrar o vínculo funcional, o tempo de serviço e a base legal do direito pleiteado. Outrossim, os assentamentos funcionais completos e os registros de frequência dos servidores públicos estão sob a guarda e responsabilidade exclusiva da própria Administração Pública, cabendo ao Município o ônus de colacionar aos autos eventual registro desabonador que pudesse obstar o direito pleiteado, nos termos do Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa. A quantia atribuída à causa na petição inicial reflete a estimativa das diferenças salariais vencidas acrescida das parcelas vincendas, nos termos do artigo 292, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. A exatidão aritmética dos valores devidos constitui matéria afeta ao mérito e à liquidação de sentença. Prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal A pretensão de cobrança de valores contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de uma relação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensalmente, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 29/10/2025, encontram-se prescritas tão somente as diferenças salariais e reflexos vencidos anteriormente a 29/10/2020. Assim, as parcelas devidas a contar de 29/10/2020 permanecem hígidas e passíveis de cobrança. Não existindo outras preliminares suscitadas ou questões a serem reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão das progressões horizontais na carreira do magistério do Município de Brasília de Minas e se a ausência de avaliação periódica de desempenho por parte do Ente Público impede a obtenção do benefício funcional. Do Direito à Progressão horizontal O regime jurídico dos servidores municipais é regido pelas Leis Municipais nº 1.589/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos) e nº 1.591/2002 (Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira do Município de Brasília de Minas). A progressão horizontal é regulada pelo artigo 28 da Lei Municipal nº 1.591/2002, que exige o interstício mínimo de 730 dias de efetivo exercício no mesmo grau e a análise de desempenho (ID 10570569632 – Pág.09). Art. 28 - Progressão é a passagem de um grau para aquele imediatamente superior, dentro da mesma classe, condicionada a sua permanência no grau anterior pelo prazo mínimo de setecentos e trinta dias e à análise de desempenho. O artigo 4º, inciso VIII, define o grau como a progressão horizontal representada por letras do alfabeto, enquanto o artigo 12, § 2º, estabelece que os cargos do Magistério são constituídos de quinze graus, de A a O (ID 10570569632 – Pág.2). Por sua vez, o artigo 71, § 1º, da mesma norma estabelece o marco inicial para o enquadramento temporal dos servidores: § 1º- Para efeito de enquadramento dos servidores efetivos ou estáveis na progressão horizontal, será considerado o tempo de serviço, a partir da data de admissão na Prefeitura Municipal de Brasília de Minas. No caso em análise, verifica-se que a demandante tomou posse em 11/07/2018 e entrou em efetivo exercício em 12/07/2018 (ID 10570556352). O preenchimento do lapso temporal sucessivo a cada dois anos desdobra-se na seguinte linha do tempo: · a) Grau A em 12/07/2018 (entrada em exercício): · b) 1ª Progressão Horizontal (Grau A para o Grau B): atingida em 12/07/2020. · c) 2ª Progressão Horizontal (Grau B para o Grau C): atingida em 12/07/2022. · d) 3ª Progressão Horizontal (Grau C para o Grau D): atingida em 12/07/2024. Observa-se, assim, que a servidora completou até o ano de 2024 o tempo exigido para três progressões horizontais sucessivas, posicionando-se no Grau D da carreira do magistério municipal. Importante salientar que, cada mudança de grau na tabela da carreira assegura o acréscimo percentual de 2% calculado sobre o vencimento base do cargo, conforme a estrutura de tabelas remuneratórias da Lei Municipal nº 1.591/2002 (ID 10570569632). Portanto, faz jus à reestruturação da folha de pagamento. Passa-se, por conseguinte, à análise do preenchimento dos demais requisitos legais. O requerido fundamenta a sua defesa na ausência de comprovação da avaliação periódica de desempenho da servidora, alegando que a ausência de tal elemento impede a progressão automática. Contudo, a realização da avaliação de desempenho é dever de ofício da própria Administração Pública, conforme determina o artigo 37 da Lei Municipal nº 1.591/2002. Art. 37 - Para cada carreira será instituído um Programa Institucional de Análise de Desempenho, adequado aos pressupostos básicos das atividades a ela inerentes. § 1º - A avaliação de desempenho aferirá a eficiência, a eficácia e a efetividade do servidor no cumprimento de suas atribuições e destinar-se-á ao acompanhamento e análise do desempenho dos recursos humanos, fornecendo subsídios para o planejamento e tomada de decisões quanto ao seu melhor aproveitamento e incentivo ao seu desenvolvimento nas carreiras; § 2º - A avaliação de desempenho será realizada sistematicamente pela chefia imediata, com a participação do servidor, levando-se em conta os critérios e fatores fixados em regulamento. § 3º - Os ocupantes de cargos em comissão serão avaliados no exercício destas funções, mediante critérios específicos a serem definidos em regulamento. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inércia da Administração Pública em regulamentar ou realizar as avaliações periódicas de desempenho não pode prejudicar o servidor público. Uma vez cumprido o requisito temporal (interstício de dois anos), a aptidão da servidora é presumida, operando-se a progressão funcional de pleno direito. Nesse ponto, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ANGELÂNDIA - PROGRESSÃO HORIZONTAL - AVALIAÇÃO E DESEMPENHO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REQUISITO DISPENSADO - PERCENTUAL DE PROGRESSÃO - DEDUÇÃO DO VALOR JÁ PAGO - DATA DE INÍCIO DA PROGRESSÃO CONDICIONADA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A legislação municipal firmou como requisitos para aquisição da progressão horizontal apenas o interstício temporal e a aprovação em avaliação de desempenho. Cumprido o critério temporal, percebe-se que o Município quedou-se inerte quanto à realização das avaliações de desempenho. Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça não pode o servidor sujeitar-se indefinidamente a uma condição de atribuição do ente público que o impeça de galgar seu direito. Cumpridas as exigências legais para a progressão horizontal deve ser o direito concedido ao servidor, ainda que pendente de realização e aprovação em avaliação desempenho. No caso, preenchido o requisito temporal, previsto nas Leis Municipais nº 011/1997, nº 163/2006 e nº 321/2014, a progressão horizontal deve ser concedida. A data de início da progressão não está vinculada ao envio de requerimento administrativo, pois há previsão legal que exija o requerimento para a concessão do adicional. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.044140-6/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2022, publicação da súmula em 04/07/2022) Forçoso reconhecer que, o demandado não demonstrou ter realizado qualquer avaliação de desempenho da servidora ao longo de sua vida funcional, tampouco apontou fato desabonador ou punição disciplinar que pudesse impedir seu desenvolvimento na carreira, nos termos do artigo 33 da Lei Municipal nº 1.591/2002 (ID 10570569632- Pág. 10). Dessa forma, a aptidão da servidora é presumida, impondo-se a concessão das progressões horizontais devidas. Além disso, o Município réu sustentou que a concessão de progressões funcionais encontra obstáculo na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), tendo em vista o atingimento do limite prudencial de gastos com pessoal, trazendo aos autos o Decreto Municipal nº 4.357/2025 para fundamentar a restrição orçamentária. Contudo, o argumento não merece prosperar. Isso porque, as vedações de aumento de despesa com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não alcançam os direitos funcionais subjetivos decorrentes de expressa previsão legal anterior, tais como as progressões e promoções de servidores públicos. A própria Lei Complementar nº 101/2000 ressalva expressamente do rol de vedações por extrapolação de limites orçamentários os atos decorrentes de determinação legal ou de sentença judicial: Art. 22, parágrafo único, inciso I: Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; A questão foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.075, que fixou tese vinculante sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. — Paradigma: REsp 1878849/TO O Superior Tribunal de Justiça reiterou a abusividade da conduta estatal ao tentar obstar o direito subjetivo funcional mediante a alegação de limites da LRF: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional a servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na LRF referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Precedente. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.290.914/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Desse modo, as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município de Brasília de Minas e as medidas restritivas veiculadas pelo Decreto Municipal nº 4.357/2025 não possuem o condão de afastar ou suspender o direito da servidora às progressões horizontais bienais, por se tratar de direito subjetivo decorrente de expressa previsão legal anterior. Do pedido de promoção vertical A autora formulou, na fundamentação exordial, pedido genérico relativo à promoção/evolução na carreira. Cumpre esclarecer que a promoção vertical é regida pelo artigo 29 da Lei Municipal nº 1.591/2002, constituindo a passagem do servidor para cargo imediatamente superior da classe dentro da carreira, o que exige a permanência mínima de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias no mesmo cargo, comprovação de nova titulação/escolaridade e existência de vaga disponível (ID 10570569632). Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais para a promoção vertical — especialmente a titulação específica e o cumprimento do procedimento próprio —, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora à progressão horizontal na carreira do Magistério Municipal de Brasília de Minas, nos termos do artigo 28 e artigo 71, § 1º, da Lei Municipal nº 1.591/2002, reconhecendo seu posicionamento no Grau D (6% de acréscimo funcional), DETERMINANDO que o requerido promova, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, a reestruturação e a efetiva implantação na folha de pagamento da autora do reajuste referente ao Grau D (acréscimo de 6% sobre o seu vencimento base); b) CONDENAR o Município de Brasília de Minas a pagar à autora as diferenças salariais e reflexos pecuniários decorrentes do não pagamento das progressões horizontais reconhecidas no item "a", respeitada a prescrição quinquenal, ficando excluídas do pagamento as parcelas vencidas antes de 29 de outubro de 2020. Sobre o montante da condenação, incidirão juros de mora, de acordo com os índices de caderneta de poupança, e correção monetária, de acordo com o IPCA, ambos (juros e correção), desde a data do vencimento de cada pagamento; após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, incidirão juros de mora e correção monetária pela SELIC, desde a data do vencimento de cada pagamento. A partir da EC nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA, com juros de mora limitados a 2% ao ano, simples, vedada a incidência de juros compensatórios. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de promoção vertical; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FÁTIMA BARBOSA PINTO Juíza de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas