Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TEMA 1.209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu período de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da data de entrada do requerimento e fixou os consectários legais. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade, a concessão do benefício e os consectários legais. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade de período adicional de labor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da atividade especial exercida na função de vigilante após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 9.032/1995; (ii) estabelecer se os períodos controvertidos podem ser enquadrados como especiais em razão da periculosidade ou da exposição a outros agentes nocivos; e (iii) determinar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que mediante reafirmação da data de entrada do requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Não estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. A caracterização da atividade especial exige demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos ou enquadramento admitido pela legislação vigente à época da prestação do serviço. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins previdenciários, conforme a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da repercussão geral. A prova produzida não demonstra exposição da parte autora a agentes nocivos diversos daqueles relacionados à alegada periculosidade, inviabilizando o enquadramento dos períodos controvertidos como especiais. Considerados os períodos reconhecidos como atividade comum, a parte autora não implementa o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício, ainda que admitida a reafirmação da data de entrada do requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não caracteriza atividade especial para fins previdenciários após a alteração promovida pela Lei n. 9.032/1995, conforme o Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal. A ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade da atividade. A reafirmação da data de entrada do requerimento não autoriza a concessão do benefício quando não implementado o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação previdenciária. Inexistentes os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 195, § 5º, e 201, § 1º; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 1º e 11, 98, § 3º, 496, § 3º, inciso I, e 995; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Emenda Constitucional n. 103/2019, artigos 19, § 1º, inciso I, e 25, § 2º; Instrução Normativa INSS n. 128/2022, artigo 291.