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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5007598-29.2026.4.03.6000

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5007598-29.2026.4.03.6000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 4ª Vara Federal de Campo Grande para o processo e julgamento da presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição regular do processo. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, forte no art. 99, § 3º, do CPC. Não havendo recurso e sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007598-29.2026.4.03.6000 AUTOR: MARCOS AURELIO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARCOS AURELIO GONÇALVES ajuizou a presente ação contra o INSS. Decido. O valor da causa, elemento essencial da petição inicial, deve observar os critérios estabelecidos nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, e ser economicamente compatível com o bem jurídico objeto da demanda. A exata fixação do valor da causa é matéria de ordem pública, mesmo porque, como no caso, pode influenciar na fixação da competência, não ficando, pois, ao alvedrio da parte. Logo, o juiz o juiz pode proceder à sua retificação, independentemente de provocação do réu, quando verificar que o valor atribuído afasta-se da razoabilidade. Eis um precedente do TRF da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento. 2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, e não havendo no caso concreto fatores excepcionais que, num primeiro momento, já justifiquem tratar a causa de forma diversa, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária. 3. Havendo a devida adequação do valor da causa, deve ser observada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para montantes até 60 salários mínimos e a competência da Justiça Federal comum para montantes superiores ao referido limite. (TRF4, AG 5050419-18.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/06/2023). No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$101.556,95, sendo R$54.302,02 (ID 601949517) de parcelas atrasadas e R$45.000,00 por danos morais. Logo, tomando como parâmetro o citado precedente e atribuída à causa o valor de R$ 20.000,00 (somente para efeito de análise da competência) e somando tal valor à parcela material de 54.302,02, chega-se a R$ 74.302,02, quantia inferior à alçada do JEF. Nesse norte, o Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001). Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (Processo: REsp 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator(a): Ministra ELIANA CALMON, Julgamento: 15/06/2010, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 22/06/2010). Ainda a respeito, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DESEMPREGO. CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINADA A COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. INEXISTENTE HIPÓTESE DE EXCEÇÃO NO CASO. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as demandas federais cujo valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, desde que não reste configurada nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no §1º do art. 3º da Lei n.º 10.259/01. (TRF4, AC 5026059-89.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/01/2020). Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 4ª Vara Federal de Campo Grande para o processo e julgamento da presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição regular do processo. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, forte no art. 99, § 3º, do CPC. Não havendo recurso e sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. tns PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal