Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023234-31.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: EMERSON SERRAO ASTOLFO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAYANE FERNANDES VILCHES - SP395175 LITISCONSORTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EMERSON SERRÃO ASTOLFO, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o registro do impetrante no conselho profissional, de forma definitiva ou temporária. O impetrante narrou que possui registro no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo desde 15 de abril de 2019. Descreveu que foi notificado pela autoridade impetrada a respeito de possíveis inconsistências em sua documentação universitária, bem como da cassação de seu registro profissional. Alegou que possui formação acadêmica, uma vez que concluiu o Curso de Farmácia em universidade reconhecida pelo Ministério da Educação. Argumentou que preenche todos os requisitos legais para o exercício da profissão de farmacêutico. Aduziu que a colação de grau, seguida da emissão de diploma pela instituição de ensino, constitui ato jurídico perfeito. Sustentou que, ante a natureza da imputação, seria necessário instaurar sindicância ou processo administrativo para apuração dos fatos, assegurada a ampla defesa e o contraditório. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 299142522, foram deferidos ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, foi concedido o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para o impetrante informar seu endereço eletrônico, assim como o da autoridade impetrada. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a análise do pedido de concessão de liminar foi postergada para após a vinda das informações. O impetrante apresentou a manifestação id nº 302178695. A autoridade impetrada prestou as informações id nº 309742427, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória. Afirmou que o impetrante foi regularmente inscrito no conselho profissional em 01 de abril de 2019. Alegou que recebeu denúncia anônima reportando a apresentação de documentos falsos na transferência do Curso de Farmácia da Universidade de Guarulhos – UNG para as Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, relativa a outro profissional inscrito. Informou que o conselho solicitou às Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU o envio do histórico escolar da instituição de ensino superior de origem (Universidade de Guarulhos – UNG) e, em 17 de abril de 2023, teve conhecimento de que diversos egressos tiveram seus diplomas do Curso de Farmácia declarados nulos após a realização de regular apuração, mediante procedimento administrativo, de acordo com o regimento interno da universidade. Asseverou que encaminhou ofício ao impetrante, concedendo o prazo de dez dias úteis para comprovar a regularidade e veracidade dos documentos apresentados, mas não obteve resposta, acarretando o cancelamento da inscrição do impetrante, já que perdeu sua condição de diplomado no Curso de Farmácia. Argumentou que é fundamental a comprovação da veracidade do histórico escolar supostamente emitido pela Universidade de Guarulhos – UNG, razão pela qual a questão demanda dilação probatória. Defendeu que a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal legitima a conduta adotada pelo conselho profissional em cancelar a inscrição do impetrante diante da notícia de nulidade do diploma. Foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias para manifestação acerca das informações prestadas pela autoridade impetrada, devendo esclarecer a propositura da ação apenas em face do Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, ante a notícia de que os atos relacionados à emissão e ao registro do diploma do impetrante no Curso de Farmácia foram tornados sem efeito (nulos) pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (id nº 310463569). O impetrante não apresentou manifestação. Na decisão id nº 317497207, foi concedido o prazo adicional de quinze dias para o impetrante cumprir integralmente a ordem de emenda à inicial, contudo ele permaneceu inerte. Na decisão id nº 350297165, foi indeferida a medida liminar. O Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito, conforme parecer id nº 350565386. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela autoridade impetrada, já foi afastada pela decisão id nº 350297165, passo ao exame do mérito. A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv - Apelação Cível - 2166436 - 0054157-59.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec – Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018). Eis o teor da decisão liminar proferida nestes autos (id nº 350297165): "(...) Assim determinam os artigos 10 e 13 a 15 da Lei nº 3.820/60, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências: “Art. 10. - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: a) registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional; b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir; c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada; d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal; e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995) g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.” - grifei “Art. 13. - Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País. Art. 14. - Em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos. Parágrafo único - Serão inscritos, em quadros distintos, podendo representar-se nas discussões, em assuntos concernentes às suas próprias categorias; a) os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de contrôle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos; b) os práticos ou oficiais de Farmácia licenciados. Art. 15. - Para inscrição no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais é necessário, além dos requisitos legais de capacidade civil: 1) ser diplomado ou graduado em Farmácia por Instituto de Ensino Oficial ou a este equiparado; 2) estar com seu diploma registrado na repartição sanitária competente; 3) não ser nem estar proibido de exercer a profissão farmacêutica; 4) gozar de boa reputação por sua conduta pública, atestada por 3 (três) farmacêuticos inscritos.” Os documentos juntados aos autos revelam que, em 18 de abril de 2023, o Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU enviou ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo o Ofício nº 007/2023, no qual relacionou os indivíduos que tiveram os atos relacionados à emissão e registro de diplomas no Curso de Farmácia ofertado pela mencionada instituição de ensino tornados sem efeito (nulos), em razão de condutas e fatos apurados em procedimentos administrativos internos, tendo sido assegurada a ampla defesa e o contraditório. A relação enviada incluía o impetrante, Emerson Serrão Astolfo (id nº 309742443, páginas 01/02). Em 03 de abril de 2023, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo enviou ao impetrante o Ofício CJR/CRF nº 6140/2023, no qual comunicava que recebeu denúncia da FMU versando sobre irregularidades na transferência entre instituições de ensino superior, com a apresentação de documentos supostamente falsos (id nº 309742444, páginas 01/02). Ademais, concedia ao impetrante o prazo de dez dias úteis para comprovar a veracidade dos documentos apresentados (Diploma, Certificados e Histórico Escolar), referentes à sua formação e solicitava a devolução da Carteira de Identidade Profissional de Farmacêutico. O impetrante apresentou a manifestação id nº 309742445, páginas 02/03. No caso em análise, o impetrante foi devidamente intimado para comprovar a veracidade dos documentos apresentados no momento do registro no conselho profissional, referentes à sua formação (id nº 309742444, páginas 01/02), contudo limitou-se a alegar que “(...) estudou na referida Instituição de Ensino Superior, participou ativa e regularmente de suas atividades acadêmicas, logrou ser aprovado nas provas e avaliações a que foi submetido, cumpriu as atividades complementares e horas de estágio exigidos pela legislação educacional, colou grau, obteve diploma reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), tudo dentro da regularidade e adequação institucional e legal”, sem apresentar qualquer documento (id nº 309742445, páginas 02/03). Assim, não observo qualquer ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada, uma vez que oportunizou ao impetrante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, constitucionalmente assegurados. Ademais, o cancelamento da inscrição do impetrante no Conselho Regional de Farmácia foi fundamentado no princípio da autotutela, o qual dispõe que a Administração Pública tem o poder-dever de rever os atos praticados que contrariem a lei. Destaco, por fim que, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Diante do exposto, indefiro a medida liminar. (...)" Tendo em vista que, a partir da decisão acima transcrita, não vieram aos autos fatos ou fundamentos aptos a alterar a convicção do juízo, impõe-se a improcedência do pedido pelos próprios fundamentos antes expendidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, denego a segurança, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, ficando a execução de tal valor condicionada à prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ele é beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com os registros cabíveis. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal