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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004572-46.2025.4.03.6327

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5004572-46.2025.4.03.6327
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004572-46.2025.4.03.6327 AUTOR: ESDRAS CURSINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ESDRAS CURSINO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 177.588.114-5), desde a DER/DIB em 12/09/2016, mediante o reconhecimento da natureza especial do período laborado de 06/09/2006 a 11/05/2015, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, a majoração da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas (ID 427788078). Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (ID 487588290), arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em virtude da ausência de juntada e exame prévio do formulário de atividade especial perante a autarquia previdenciária, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência do pedido sob a alegação de insuficiência técnica dos documentos apresentados, inexistência de comprovação de exposição a agentes nocivos e eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador, requerendo, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a contar da citação. A parte autora apresentou réplica, ratificando os pedidos formulados na exordial (ID 556347182). Foi indeferido o pedido de expedição de ofício para a empresa Emerson Network Power do Brasil LTDA atual – Vertiv Tecnologia do Brasil LTDA e deferido prazo para a parte autora juntar documentos (ID 556886928). A parte autora acostou aos autos o laudo técnico ambiental correspondente ao vínculo laborado (IDs 582714842 e 582715246). É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Do interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia previdenciária não merece prosperar. Com efeito, a parte autora comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo de revisão perante o INSS sob o protocolo nº 18293126 (ID 427788090), com juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo empregador (ID 427788091). No tocante à juntada superveniente do laudo técnico das condições ambientais de trabalho (ID 582715246), observa-se que o referido elemento ostenta natureza estritamente complementar e de reforço à prova técnica já submetida à apreciação administrativa por meio do formulário profissiográfico, viabilizando o exame judicial da lide em harmonia com as diretrizes do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. Da prescrição De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescrevem em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, as ações para haver prestações vencidas ou quaisquer diferenças devidas pela Previdência Social. A ação foi distribuída em 19/09/2025 (ID 428968875). Considerada exclusivamente essa data, o quinquênio alcançaria as parcelas vencidas a partir de 19/09/2020. Entretanto, a parte autora formulou requerimento administrativo de revisão em 28/04/2025, sob o protocolo nº 18293126 (ID 427788090). O requerimento abrangia o mesmo benefício discutido nesta ação e tinha pertinência com a revisão do tempo de contribuição, inclusive mediante consideração dos documentos relativos à atividade especial. O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que não corre a prescrição durante a demora da Administração no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida. A matéria também é disciplinada pelo Tema 103 da Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0502234-79.2008.4.05.8102/CE, e pela Súmula nº 74 da TNU, segundo os quais não corre a prescrição entre a data do protocolo do requerimento administrativo e a ciência da decisão administrativa pelo interessado. No caso concreto, o benefício foi concedido em 06/03/2017 (ID 427788089) e o pedido de revisão administrativa ocorreu aos 28/04/2025 (ID 427788090). Desse modo, considerando que não houve decisão administrativa quanto ao pedido de revisão formulado pela parte autora até a data do ajuizamento do presente feito (19/09/2025), acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, para declarar prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio legal, contados a partir de 28/04/2025. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia de mérito reside no reconhecimento ou não da especialidade das atividades laborais desempenhadas pelo segurado no intervalo de 06/09/2006 a 11/05/2015 e, consequente, a revisão da renda mensal inicial do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido sob o NB 177.588.114-5. Do tempo especial Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado. Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4.882, de 19.11.2003, quando então passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Ainda sobre o ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou as seguintes teses jurídicas: TEMA 174/TNU - (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Tema 317/TNU: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos". Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no Tema 555, firmou tese no sentido de que, em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, passo à análise do caso concreto. Do PPP e LTCAT juntados aos autos, extraem-se as seguintes informações: Empregador: Emerson Network Power do Brasil Ltda. (atual Vertiv Tecnologia do Brasil Ltda.) – CNPJ: 03.698.870/0008-40 / 03.698.870/0001-74 Período Trabalhado: 06/09/2006 a 11/05/2015 Função e Setor: 06/09/2006 a 30/06/2013: Técnico Eletrônico Jr – DIVECO (CBO 3132-15) 01/07/2013 a 31/07/2014: Especialista Técnico II – DIVECO (CBO 3132-15) 01/08/2014 a 11/05/2015: Especialista Técnico II – REPAIR CENTER (CBO 3132-15) Profissiografia: 06/09/2006 a 30/06/2013: REALIZAR TRABALHO EM BANCADA; REALIZAR CONSERTO E REPAROS DE PLACAS ELETRÔNICAS E TROCA DE COMPONENTES; EXECUTAR MONTAGEM E DESMONTAGEM DE COMPONENTES; CIRCULAR EM AMBIENTES ADJACENTES DO SETOR; 01/10/2002 a 11/05/2015: REALIZAR TESTE E ANÁLISE DE PROTÓTIPOS E ORDENS DE EXPERIÊNCIA; FAZER ACOMPANHAMENTO DA INTRODUÇÃO DE NOVOS EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS; MANTER CONTATO COM OUTRAS ÁREAS PARA SOLUÇÃO DE PROBLEMAS; ORGANIZAR E MANTER ARQUIVO DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA; FAZER ACOMPANHAMENTO DA PRODUÇÃO ATRAVÉS DE SISTEMA INFORMATIZADO; EXECUTAR OUTRAS ATIVIDADES SOLICITADAS PELO SUPERIOR IMEDIATO. Agente Nocivo: 06/09/2006 a 30/06/2013: Ruído e Fumos Metálicos (Estanho) 01/10/2002 a 11/05/2015: Ruído e Fumos Metálicos (Estanho) Intensidade/Concentração: 06/09/2006 a 30/06/2013: Ruído (85,9 dB(A)) e Fumos Metálicos (Estanho) (Avaliação Qualitativa) 01/10/2002 a 11/05/2015: Ruído (85,9 dB(A)) e Fumos Metálicos (Estanho) (Avaliação Qualitativa) Técnica de Medição: 06/09/2006 a 30/06/2013: Ruído (NR-15 e NHO-01) e Fumos Metálicos (Estanho) (NR-15) 01/10/2002 a 11/05/2015: Ruído (NR-15 e NHO-01) e Fumos Metálicos (Estanho) (NR-15) EPI/EPC Eficaz: Sinalização positiva de EPI eficaz no PPP (S). Responsáveis Técnicos pelos Registros Ambientais e Períodos: 06/09/2006 a 11/05/2015: Jorge Guedes Monte Alegre Neto, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA/SP nº 068.230.565-0. Observações: Documentos utilizados como base para o preenchimento do PPP: PPRA de 2012 e LTCAT de 2013 Passo à análise do tempo especial: Para o período posterior a 18/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/2003), o limite de tolerância para o agente físico ruído é fixado em níveis superiores a 85 dB(A). No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (ID 427788091) indica que as atividades do autor consistiam no reparo de placas eletrônicas e testes em bancada, não registrando de forma individualizada exposição habitual e permanente a ruído acima do patamar legal. O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT colacionado ao feito (ID 582715246) aponta que as dosimetrias realizadas nas áreas de suporte técnico e manutenção na unidade UOL Diveo atingiram níveis de 84,6 dB(A) e 84,9 dB(A), patamares inferiores ao limite legal de tolerância de 85 dB(A). As medições que superaram o limite legal (86,4 dB(A) e 87,7 dB(A)) foram aferidas para função e ambiente distintos, concernentes à manutenção de baterias e sistemas UPS/geradores na Prodam, atividade diversa do trabalho de bancada e laboratório executado pelo segurado. Quanto à indicação de exposição a fumos metálicos de estanho, a avaliação apresentada no formulário é meramente qualitativa. A partir de 03/12/1998, a demonstração da nocividade de agentes químicos que não sejam comprovadamente cancerígenos exige mensuração quantitativa que supere os limites de tolerância dos Anexos nº 11 e nº 12 da NR-15, o que não restou evidenciado nos autos. Além disso, o formulário registra o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual eficaz com Certificado de Aprovação válido, circunstância que, nos termos do Tema 1090 do STJ e do Tema 213 da TNU, descaracteriza a especialidade para os agentes químicos quando não há demonstração cabal de ineficácia ou falha do equipamento no caso concreto. Ausente a comprovação técnica de exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos patamares legalmente exigidos, o período controvertido não comporta enquadramento como especial. Conclusão: Tempo especial não reconhecido para o período de 06/09/2006 a 11/05/2015. Desse modo, a parte autora não faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.588.114-5). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.