Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0024212-82.2025.4.05.8100

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0024212-82.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024212-82.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCIVALDO ANCHIETA XAVIER ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS - CE19207-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). ART. 203, V, DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMA 385/TNU. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do benefício assistencial pretendido em razão da ausência de impedimento de longo prazo. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024212-82.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCIVALDO ANCHIETA XAVIER ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS - CE19207-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa "portadora de deficiência" e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Ademais, é de se destacar que a TNU alterou, na sessão do dia 21/11/2018, a redação de sua Súmula n. 48, passando a constar o seguinte teor: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização". Além disso, a renda mensal familiar deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita ou equivalente, podendo, porém, ser utilizados outros parâmetros para aferir a miserabilidade, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários 567985 e 580963). Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da renda oriunda de benefícios assistenciais a deficientes e de benefícios previdenciários a idosos no valor de um salário-mínimo. Por seu turno, no RE 567.985/MT, o STF decidiu que o juiz não está impedido de averiguar outros elementos caracterizadores de estado de pobreza, não se prendendo ao parâmetro estrito da regra legal de um quarto do salário-mínimo. Por sua vez, no julgamento do REsp 1112557, representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento possibilitando a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto. Registre-se que a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Assim, o simples fato de o laudo pericial não ter sido elaborado por um médico especialista não torna inválida a prova e, no caso, não houve comprovação de existência de erro ou vício no trabalho do expert. Cumpre frisar que nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso, a perícia médica promovida nos autos, equidistante das partes, atendeu ao fim a que se destina, tendo fornecido esclarecimentos suficientes acerca da extensão e das limitações decorrentes das moléstias que recaem sobre o requerente. Não obstante as alegações do recorrente, reputam-se desnecessários os esclarecimentos solicitados, tendo em vista que o laudo pericial apresenta as informações necessárias para o deslinde da causa. Ademais, não se configura nulidade por ausência de realização de perícia social. No caso em comento, o ponto nodal cinge-se à análise do laudo pericial, a cargo de perito nomeado pelo Juízo, acrescido dos documentos anexados pelo requerente, que, somados, servirão de supedâneo à convicção do Juiz. Assim, convencido o Juiz acerca da existência ou não de deficiência (impedimento de longo prazo), não se afigura processualmente imprescindível a realização de perícia social. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 385, fixou a seguinte tese: "1. Para fins de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração da incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendida como alteração ou perda significativa na função ou estrutura do corpo que em interação com barreiras obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2.Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: 2.1. A constatação judicial com base em perícia médica de inexistência de impedimento, impedimento de grau leve ou de impedimento passivo de resolução em menos de dois anos dispensa a avaliação de perícia biopsicossocial por afastar pressuposto indispensável à caracterização da deficiência. 2.2. A constatação da incapacidade total e de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa e iuris tantum de deficiência, dispensando avaliação social, ressalvada a possibilidade do julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem a ausência de barreiras relevantes no caso específico. 2.3. A constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem a incapacidade total de longo prazo, exige a realização da avaliação biopsicossocial com análise feita por assistente social dos fatores ambientais, das limitações das atividades e das restrições de participação social, a qual não se confunde com análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC." É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso, o laudo pericial informa que o autor (43 anos, montador de estrutura metálica, autônomo, ensino médio incompleto) é portador de "insuficiência venosa crônica" (CID I887-2), "lombalgia" (CID M54.5) e "transtornos de discos lombares" (CID M51.1). Todavia, vislumbra-se que não pode ser considerado portador de deficiência com impedimento de longo prazo. Informa o médico perito no laudo: "Atualmente, periciando não apresenta doença incapacitante para suas atividades com base na análise documental, exame físico, mas já o incapacitou anteriormente conforme relatório do INSS. (...) Não há impedimento laboral. (...) Periciando apresenta quadro compatível com a enfermidade, evidenciada clinicamente por presença de varizes calibrosas, tortuosas, com alto relevo, em membro inferior direito. No entanto, observa-se ausência de úlceras ativas ou cicatrizadas, edema incapacitante, hiperpigmentação. (...) Não existe complicações como dermatofibrose, hiperpigmentação severa ou úlceras abertas. (...) Os sintomas relatados como peso ou dor na perna são passiveis de controle com medidas conservadoras como uso de meias compressivas e a prática de exercícios físicos. (...) Não há exames Ecodoppler Venoso recente com sinais de trombose ou refluxo profundo grave. (...) Não há impedimento, com base na análise clínica, exame físico e documentação apresentada. (...) Periciando não apresenta no momento doença que gere impedimento de longo prazo. (...) Não existe impedimento." Logo, não restou demonstrada no caso a existência de impedimento de longo prazo. O demandante se encontra em idade produtiva (43 anos), exerce atividade laborativa como autônomo e reside em zona urbana (Fortaleza/CE), evidenciando contexto pessoal favorável ao exercício de atividades laborais compatíveis com seu estado de saúde e à possibilidade de tratamento disponibilizado na rede pública de saúde. Nada impede que, em momento futuro, a parte autora possa requerer novamente o benefício no caso de agravamento de sua condição. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com consequente desprovimento do recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.