Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001991-02.2026.4.03.6302 AUTOR: ROSEANA JESUS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documento ajuizada por ROSEANA JESUS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) visando à exibição de documentação relativa ao contrato de nº 24.3472.110.0030529-42. É o breve relatório. DECIDO. A presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito pela ausência de interesse de agir. Conforme informação da CEF no ID 590982519, o contrato de nº 24.3472.110.0030529-42 foi celebrado em “canal remoto/digital IBC”. Além disso, conforme documentos apresentados pela CEF em 31/08/2026, observo que o valor relativo ao contrato de empréstimo supramencionado, no montante de R$ 1.823,39, foi devidamente creditado na conta da autora em 24/01/2024. Ainda, verifico que a CEF apresentou a planilha de evolução do contrato, bem como trouxe a informação de que a autora possui o regular cadastramento biométrico no sistema – que pode ser utilizado para realização de transações financeiras. O documento de identificação constante no sistema também pertence à autora. Assim, diante do contexto probatório constante nos autos, não há qualquer indicativo de fraude na contratação evidenciada nos autos, até mesmo porque, como dito, o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta da autora, e, nessa conformidade, não se faz presente o interesse de agir. Ante o exposto, julgo a parte autora carecedora da ação por ausência de interesse processual, pelo que declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 14 de setembro de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta