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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000721-31.2026.4.03.6305

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5000721-31.2026.4.03.6305
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, art. 487, III, b. O pagamento dos valores devidos a título de atrasados, entre a DIB (23/07/2025), devendo ser mantido até a DCB (27/12/2026), com a DIP em 01/08/2026 e correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Benefícios Previdenciários), para fins de correção monetária e compensação da mora. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ressalta-se que os valores atrasados deverão ser quitados abatendo-se os valores eventualmente já pagos. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Oficie-se o INSS para que dê cumprimento ao acordo celebrado no prazo de 45 dias. Sem reexame necessário, consoante CPC, art. 496, § 3º, I. As partes renunciam ao direito de recorrer da presente sentença, bem como em relação a quaisquer outras verbas pertinentes ao benefício em questão. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expeça-se o ofício requisitório e, cumpridas as providências legais, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. ESPÉCIE DO NB: B31 DIB: 23/07/2025 DCB: 27/12/2026 DIP: 01/08/2026 ATRASADOS: a calcular JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-31.2026.4.03.6305 AUTOR: JOSE ALIRIO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima indicada, em face do INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, do benefício por incapacidade temporária. A Autarquia - ré propôs acordo (id. 602237289). A parte autora manifestou concordância com os termos do acordo proposto pelo INSS (id. 604027978). Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, art. 487, III, b. O pagamento dos valores devidos a título de atrasados, entre a DIB (23/07/2025), devendo ser mantido até a DCB (27/12/2026), com a DIP em 01/08/2026 e correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Benefícios Previdenciários), para fins de correção monetária e compensação da mora. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ressalta-se que os valores atrasados deverão ser quitados abatendo-se os valores eventualmente já pagos. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Oficie-se o INSS para que dê cumprimento ao acordo celebrado no prazo de 45 dias. Sem reexame necessário, consoante CPC, art. 496, § 3º, I. As partes renunciam ao direito de recorrer da presente sentença, bem como em relação a quaisquer outras verbas pertinentes ao benefício em questão. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expeça-se o ofício requisitório e, cumpridas as providências legais, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. ESPÉCIE DO NB: B31 DIB: 23/07/2025 DCB: 27/12/2026 DIP: 01/08/2026 ATRASADOS: a calcular JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal