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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004227-31.2025.4.03.6311

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5004227-31.2025.4.03.6311
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Mantenho a decisão exarada em 16/03/2026 (ID 563706804) quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004227-31.2025.4.03.6311 AUTOR: JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA DOMINGOS - SP453852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Pleiteia a parte autora o reconhecimento de tempo laborado sob condição especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. A preliminar de prescrição quinquenal não prospera, pois entre a data do indeferimento do benefício na seara administrativa e a da propositura desta ação não decorreu o lustro previsto no parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91. Registro, por oportuno, não ver necessidade de intimar-se a parte autora a renunciar aos valores que excederem a alçada, como requer o Autarquia-ré em preliminar, pois não há indícios de que o valor, mesmo em sede de execução, ultrapassará o teto dos Juizados Especiais Federais. Adentro ao mérito. Aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras vigentes antes de 13/11/2019, era assegurado pelo artigo 201, § 7º, da CF/88, nos seguintes termos: Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; A partir da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 – que reformou substancialmente as regras da Previdência Social – o benefício de aposentadoria voluntária passou a exigir os seguintes requisitos (regra permanente): Constituição Federal Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A EC n. 103/19 previu também regras de transição, a seguir resumidas: a. Art. 15: tempo de contribuição mínimo e fórmula 86/96 progressiva; b. Art. 16: tempo de contribuição mínimo e idade progressiva; c. Art. 17: tempo de contribuição mínimo e pedágio de 50%; d. Art. 20: idade mínima, tempo de contribuição mínimo e pedágio de 100%; e. Art. 18: Regra de transição da Aposentadoria por idade. Tempo especial A respeito do trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde, a ordenação jurídica prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, mantidos em vigor pelas EC 20/98 (art. 15) e EC 103/2019 (inciso I, do § 1º., do art. 19), que nada mais é senão uma aposentadoria que exige, para sua concessão, tempo reduzido de serviço. O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. Esses decretos previam tempo especial pela categoria profissional ou pelo agente nocivo a que se expunha o trabalhador. Tal comprovação poderia ser feita mediante formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.), feita exceção ao agente físico ruído, para o qual era exigido laudo técnico. Com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, bem como as atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, trouxe significativa alteração na legislação referente à aposentadoria especial, com supressão do termo “atividade profissional”. A partir de 29 de abril de 1995, portanto, já não se fez possível o enquadramento por categoria profissional, tornando inaplicáveis o código 2.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 e o anexo II do Decreto 83.080/79. Além do tempo de trabalho, o segurado deve provar exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme previsão no código 1.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 ou anexo I do Decreto 83.080/79. Tal comprovação deve ser feita mediante formulários, conforme modelo definido em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por laudo era o ruído. A demonstração da real exposição a agentes agressivos, por meio de laudos, se implementou a partir de 06/03/1997, com o Decreto nº 2.172/97. Portanto, a atividade somente poderá ser reconhecida como especial após a devida adequação do laudo pericial aos critérios impostos pela nova legislação. Posteriormente, as listas de agentes nocivos, previstas nos códigos 1.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 e no anexo I do Decreto 83.080/79, foram substituídas pelo Anexo IV do Decreto 2.172/97, que vigorou entre 06/03/1997 e 05/05/1999. Desde 06/05/1999 está em vigor o catálogo de agentes prejudiciais à saúde estabelecido pelo anexo IV do Decreto 3.048/99. Com a previsão do perfil profissiográfico previdenciário (arts. 58, § 4.º, da Lei 8.213/91 e 68, §§ 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto 3.048/99), este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, desde que emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Considerando-se a consagrada aplicação do princípio “tempus regit actum”, a comprovação de atividade em condições prejudiciais à saúde deve ser feita conforme a legislação vigente na época da prestação de serviço, a saber: - de 05/09/1960 a 28/04/1995: comprovação de atividade (categoria profissional) ou de exposição a agente nocivo (anexo do Decreto 53831/64 e anexos I e II do Decreto 83080/79). Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 29/04/1995 a 05/03/1997: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo do Decreto 53831/64 ou anexo I do Decreto 83080/79. Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 06/03/1997 a 05/05/1999: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto 2172/97. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; - de 06/05/1999 a 31/12/2003: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto 3048/99. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; - a partir de 01/01/2004: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto 3048/99. Deverão ser apresentados os seguintes documentos, para todos os agentes nocivos: formulário e laudo ou perfil profissiográfico previdenciário. Pelo § 1.º do art. 161 da Instrução Normativa 11/2007, o perfil profissiográfico previdenciário pode abranger períodos anteriores. Com a vigência da EC 103/2009, ocorrida em 13/11/2019, mantido o tempo reduzido, passou-se a exigir, ainda, idade mínima, de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos. A EC 103/2019 previu regras de transição para a aposentadoria especial, fixando-as no art. 21. O segurado que tenha se filiado ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, cujas atividades possam ser enquadradas como especiais, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição foram, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. Não há distinção entre homens e mulheres, exigindo-se, a ambos, a mesma pontuação e idêntico tempo de atividade especial. Caso o segurado não tenha o tempo necessário para a aposentadoria especial, poderá converter o tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde em comum. Feita a conversão, poderá somar com o restante do período de atividade comum e obter a aposentadoria por tempo de contribuição, se presentes os requisitos deste benefício. A possibilidade de conversão foi mantida até a entrada em vigor da EC 103/2019. A conversão deve ser feita de acordo com os critérios do art. 70 do Decreto 3048/99. A partir da entrada em vigor da EC 103/2019 foi vedada a conversão do tempo especial em comum para períodos a ela posteriores, conforme regra estabelecida no § 2º., do art. 25. Caso concreto A parte autora requer o enquadramento como tempo especial do período de 01/02/1987 a 13/02/1991 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12/08/2025) (ID 431557026). Como prova do exercício de atividade especial no período vindicado, aportou ao procedimento administrativo e a estes autos: - CTPS n. 77.923, série 101-SP, emitida em 08/07/1987, na qual consta anotação do contrato de trabalho com a empresa Usinagem e Estamparia MMC Ltda., no período de 03/08/1987 a 13/05/1991, no cargo de ajudante geral (subperíodo de 03/08/1987 a 31/07/1990) e de almoxarife (subperíodo de 01/08/1990 a 13/05/1991) (ID 431557041, pp. 1, 2 e 10). Como visto alhures, até 28.04.1995 a legislação de regência permitia o enquadramento por categoria profissional, i.e., de acordo com a atividade desenvolvida pelo segurado, presumia-se a sujeição deste a condições perigosas, insalubres ou penosas, ou, ainda, o enquadramento por exposição a fatores de risco. Após 28.04.1995 (Lei 9.032/95), não mais se admitiu o enquadramento por categorias profissionais, impondo-se ao segurando a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. No caso em estudo, o período vindicado não pode ser reconhecido como tempo de serviço especial porque as atividades desenvolvidas pelo autor – ajudante geral e almoxarife – não estavam previstas como atividades presumidamente especiais na legislação de regência (cf. róis dos Decretos 53.831/64 e Decreto 83.080/79). Também não pode ser enquadrada por exposição a agentes nocivos porque a parte autora não apresentou nenhuma prova da sua efetiva exposição àqueles (como, por exemplo, formulários-padrão, PPP ou LTCAT). Não obstante, colacionou aos autos documentos e provas relativas a outros empregados da ex-empregadora, a fim de demonstrar, por similaridade, sua exposição a agentes de risco: - Comprovante dando conta da extinção por encerramento voluntário da ex-empregadora, Usinagem e Estamparia MMC Ltda., com situação cadastral “baixada em 05/05/2021” (ID 431557031); - Formulário-padrão (DSS 8030) e Laudo Técnico Individual relativos ao funcionário Silvio Gonsalez D’Amélio, que dão conta de sua exposição a ruído de 91 dB(A) nos períodos de 09/10/1975 a 31/12/1977 e de 01/01/1978 a 28/07/1980, nos quais exerceu, respectivamente, as atividades de ajudante geral e de ½ oficial de torneiro revólver (ID 431557028, pp. 44/47); - Sentença proferida em 22/04/2022 pela 10ª. Vara Previdenciária Federal de São Paulo, que julgou procedente pedido do funcionário Wagner Martins Noia, para condenar o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, os períodos de 01/06/1982 a 26/11/1987, de 01/11/1988 a 22/03/1991, de 01/09/1998 a 16/05/2012 e de 02/01/12013 a 31/10/2018 (ID 431557028, pp. 49/60). Muito embora a parte autora tenha demonstrado a inatividade da ex-empregadora, os demais documentos não podem ser aceitos como provas que demonstram a efetividade da exposição da parte autora a agentes de risco, pois: i) o formulário-padrão e do laudo técnico individual do funcionário Silvio Gonsalez D’Amélio referem-se a período bem anterior à prestação dos serviços da parte autora (uma década aproximadamente em relação à atividade de ajudante geral) e a período de exercício de atividade diversa daquela exercida pela parte autora; ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial pela sentença proferida pela 10ª. Vara Previdenciária Federal de São Paulo, refere-se às atividades de ½ oficial torneiro, oficial torneiro mecânico e preparador de torno automático, diversas daquelas executadas pela parte autora: ajudante geral e almoxarife; demais disso, não se pode considerar o ruído incidente em um ambiente de trabalho como similar a outro simplesmente pelas atividades terem sido executadas na mesma empresa, sem demonstração dos setores em que cada trabalhador atuava. Observe-se, por fim, que nos termos da legislação de regência: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, nos moldes do § 1º do artigo 58 adrede mencionado, a exposição do segurado aos agentes agressivos deve ser efetiva, isto é, de fato, de forma real, sem margem a qualquer tipo de dúvida. Inexistindo prova apta a demonstrar a exposição da parte autora a agentes agressivos, o período de 01/02/1987 a 13/02/1991 não pode ser reconhecido como tempo de serviço especial. Mantém, pois, a contagem engendrada pela Autarquia-ré que apurou, até a DER (12/08/2025), 33 anos, 9 meses e 11 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a implantação do benefício naquela data. Dispositivo Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Mantenho a decisão exarada em 16/03/2026 (ID 563706804) quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Santos, na data da assinatura.