Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A – DECLARAR as leis federais nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018 e a Emenda Constitucional nº 120/2022, como fixadoras do vencimento base (nível 1), no PCCS das categorias de (ACS) e (ACE), aplicando-se ao NÍVEL 1 das tabelas das leis municipais Nº 11.136/2018, Nº 11.224/2022, Nº 11.373/2022, Nº 11.539/2023 e Nº 11.678/2024 (e posteriores alterações), o piso nacional, retroativo a cada época em que se galgou nível, incidindo-se a diferença de 5% (cinco por cento), entre cada nível da tabela, conforme sempre foi aplicado aos níveis de progressão; B – CONDENAR a parte ré ao pagamento das DIFERENÇAS DE NÍVEIS DE PROGRESSÃO pela adequação do NÍVEL 1 das tabelas do PCCS (leis municipais Nº 11.136/2018, Nº 11.224/2022, Nº 11.373/2022, Nº 11.539/2023 e Nº 11.678/2024), nos termos das leis federais nº 12.994/2014, nº 13.708/2018 e E. C. nº 120/2022, incidindo-se a diferença de 5% (cinco por cento), entre cada nível da tabela, ao pagamento das DIFERENÇAS DOS QUINQUÊNIOS ante a adequação do NÍVEL 1 das tabelas do PCCS, nos termos do Art. 198, § 9º da CR/88, incidindo-se a diferença de 5% (cinco por cento), entre cada nível da tabela e os REFLEXOS em férias+1/3 (Períodos Aquisitivos: 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), 13º (2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024) e FGTS, no valor simples total de R$ 14.806,35 (quatorze mil, oitocentos e seis reais e trinta e cinco centavos), cálculo esse referente ao período de 23/05/2020 a 03/2024, bem como as diferenças seguintes, até que a parte ré ajuste os holerites e a remuneração total da parte autora, com fulcro nesta sentença, o que poderá ser apurado por meros cálculos aritméticos e, sobre a quantia, até 08/12/2021, a correção monetária e os juros de mora seguirão o regime antigo (IPCA-E desde a data em que a parcela era devida e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, desde a citação do réu), incidindo a SELIC a partir de 09/12/2021." O título judicial foi expresso ao prever a incidência da diferença de 5% (cinco por cento), entre cada nível da tabela. Desse modo, o réu deve cumprir integralmente o que foi estabelecido na sentença. Caso o réu se esteja insatisfeito com a determinação judicial deveria ter recorrido a tempo e modo, na presente fase de cumprimento de sentença, não há espaço para rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, cabendo ao executado apenas cumprir a determinação judicial. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5120946-30.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: ANTONIO NUNES MOREIRA CPF: 990.591.426-91 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DESPACHO Vistos, etc. A sentença de ID 10529425548, confirmada em grau recursal pelo acórdão de id 10647080552, prevê em seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A – DECLARAR as leis federais nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018 e a Emenda Constitucional nº 120/2022, como fixadoras do vencimento base (nível 1), no PCCS das categorias de (ACS) e (ACE), aplicando-se ao NÍVEL 1 das tabelas das leis municipais Nº 11.136/2018, Nº 11.224/2022, Nº 11.373/2022, Nº 11.539/2023 e Nº 11.678/2024 (e posteriores alterações), o piso nacional, retroativo a cada época em que se galgou nível, incidindo-se a diferença de 5% (cinco por cento), entre cada nível da tabela, conforme sempre foi aplicado aos níveis de progressão; B – CONDENAR a parte ré ao pagamento das DIFERENÇAS DE NÍVEIS DE PROGRESSÃO pela adequação do NÍVEL 1 das tabelas do PCCS (leis municipais Nº 11.136/2018, Nº 11.224/2022, Nº 11.373/2022, Nº 11.539/2023 e Nº 11.678/2024), nos termos das leis federais nº 12.994/2014, nº 13.708/2018 e E. C. nº 120/2022, incidindo-se a diferença de 5% (cinco por cento), entre cada nível da tabela, ao pagamento das DIFERENÇAS DOS QUINQUÊNIOS ante a adequação do NÍVEL 1 das tabelas do PCCS, nos termos do Art. 198, § 9º da CR/88, incidindo-se a diferença de 5% (cinco por cento), entre cada nível da tabela e os REFLEXOS em férias+1/3 (Períodos Aquisitivos: 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), 13º (2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024) e FGTS, no valor simples total de R$ 14.806,35 (quatorze mil, oitocentos e seis reais e trinta e cinco centavos), cálculo esse referente ao período de 23/05/2020 a 03/2024, bem como as diferenças seguintes, até que a parte ré ajuste os holerites e a remuneração total da parte autora, com fulcro nesta sentença, o que poderá ser apurado por meros cálculos aritméticos e, sobre a quantia, até 08/12/2021, a correção monetária e os juros de mora seguirão o regime antigo (IPCA-E desde a data em que a parcela era devida e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, desde a citação do réu), incidindo a SELIC a partir de 09/12/2021." O título judicial foi expresso ao prever a incidência da diferença de 5% (cinco por cento), entre cada nível da tabela. Desse modo, o réu deve cumprir integralmente o que foi estabelecido na sentença. Caso o réu se esteja insatisfeito com a determinação judicial deveria ter recorrido a tempo e modo, na presente fase de cumprimento de sentença, não há espaço para rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, cabendo ao executado apenas cumprir a determinação judicial. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte