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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1021648-31.2026.8.13.0079

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1021648-31.2026.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1021648-31.2026.8.13.0079/MG

AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB MG195344)

SENTENÇA

Tendo em vista os termos da petição apresentada pela parte autora evento 11, DOC1, homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora. Sem honorários.

Quanto ao pedido de retirada de restrição sobre o veículo objeto da lide, verifico que não há nos autos qualquer comprovante que indique o lançamento de tal restrição, portanto, não há que se falar em desbloqueio do bem.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1021648-31.2026.8.13.0079/MG AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB MG195344) SENTENÇA Tendo em vista os termos da petição apresentada pela parte autora evento 11, DOC1, homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários. Quanto ao pedido de retirada de restrição sobre o veículo objeto da lide, verifico que não há nos autos qualquer comprovante que indique o lançamento de tal restrição, portanto, não há que se falar em desbloqueio do bem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito