Ementa
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) condenar as rés, Frigelar Comércio e Indústria Ltda e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, solidariamente, a restituírem ao autor, Luiz de Sousa Vale, a quantia de R$ 2.972,33, referente ao valor pago pelo produto e frete, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso (27/05/2024), acrescida de juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação; II) condenar as rés, Frigelar Comércio e Indústria Ltda e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 1.205,00, referente aos custos comprovados de instalação, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso (07/06/2024), acrescida de juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação; III) julgar improcedentes o pedido de ressarcimento dos custos não comprovados de desinstalação/reinstalação (R$ 900,00) e o pedido de indenização por danos morais; IV) determinar que, após o pagamento integral da condenação, o autor coloque o produto viciado à disposição das requeridas para recolhimento, às expensas destas, no prazo de trinta dias, sob pena de destinação pelo consumidor.