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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000444-74.2026.8.13.0290

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1000444-74.2026.8.13.0290
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.

Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.

Desconstituo eventual penhora/restrição sobre bens das partes. Revogo eventual liminar. Ofícios necessários.

Publicações, intimações e providências necessárias.

Cancele-se eventual audiência designada.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000444-74.2026.8.13.0290/MG AUTOR : FRANCISCA DE FATIMA ADVOGADO(A) : EDINALDO SOARES DE SOUZA (OAB MG164808) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. A parte autora requereu desistência do feito (evento 62, DOC1). É o relatório. Decido. O exercício da ação se insere no contexto dos direitos fundamentais e, ausente o interesse na continuidade pela autora, mormente porque no JESP não é necessária a concordância da parte contrária com a desistência (enunciado 90 do FONAJE), impõe-se a extinção no estado em que se encontra. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Desconstituo eventual penhora/restrição sobre bens das partes. Revogo eventual liminar. Ofícios necessários. Publicações, intimações e providências necessárias. Cancele-se eventual audiência designada. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações e providências necessárias. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.