Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de isenção do imposto de renda pessoa física em virtude de cardiopatia grave. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso, foi realizada perícia médica judicial (laudo de ID 450308110). O(A) perito(a) médico(a) judicial realizou anamnese, exame clínico, avaliou os documentos médicos e foi enfático(a) ao relatar que a parte autora não está acometida de uma das doenças descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 ou de doença grave não prevista no referido rol. Segundo o perito, embora o autor (76 anos, aposentado) esteja acometido da doença arterial coronariana crônica (CID I25.1), com histórico de cirurgia de revascularização (ponte de safena e mamária) e múltiplas angioplastias, o exame clínico realizado não evidencia o enquadramento no conceito de Cardiopatia Grave para fins de isenção de Imposto de Renda. Especificamente, o autor relatou episódios de angina e cansaço em meados de 2023 e 2025, tendo sido submetido à implantação do stent mais recente em agosto de 2025. Contudo, o perito ressalta que, no momento da avaliação pericial, o quadro encontra-se clinicamente estável e compensado. O autor apresenta-se assintomático, deambulando sem dificuldades e capaz de realizar tarefas domésticas leves, o que o situa na Classe I da NYHA (sem limitações funcionais). O perito esclarece que existe uma distinção técnica entre a "gravidade de uma cardiopatia" (condição estrutural) e a entidade médico-legal "Cardiopatia Grave". Anoto que o fato de a conclusão do(a) perito(a) do Juízo apresentar discordância dos médicos que atendem à parte autora não gera óbice para o parecer do expert deste Juízo, uma vez que não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, até porque entendimento contrário obstaria a aplicação do art. 480 do Código de Processo Civil, bem como vulneraria o art. 98 do Código de Ética Médica, que exige atuação isenta do(a) perito(a) médico(a). Nesse passo, a conclusão do perito médico judicial está alinhada com o do perito médico federal, que também entendeu que a parte autora não está acometida de cardiopatia grave (ID 411541801, p. 29). Ainda, o laudo médico pericial, quando realizado por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pela parte autora não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade. Ademais, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). - grifei Em suma, na ausência de graves vícios que possam ilidir o laudo pericial, eventual incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. Finalmente, o entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 627 visa proteger aqueles que, mesmo sem sintomas atuais, ainda convivem com a gravidade da doença. No entanto, quando o quadro clínico é de total controle e ausência de sintomas, como é o caso em análise, não há que se falar em isenção tributária, pois a condição de saúde não se enquadra nas hipóteses previstas para o benefício fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IR AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50000028020224036340, Relator: Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 14/06/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2024) Assim, o pedido inicial não merece prosperar. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais (já recolhidos - ID 415100906). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, "caput", da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações necessárias, certifique-se e arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se.” 3. Recurso da parte autora: Aduz que o conjunto probatório comprova ser portador de cardiopatia grave, diante do histórico de doença coronariana, com realização de revascularização miocárdica, implantação de stents, acompanhamento cardiológico contínuo e necessidade de uso permanente de medicamentos. Argumenta que a ausência de sintomas atuais ou a estabilidade clínica não afastam o direito ao benefício fiscal, conforme entendimento consolidado na Súmula 627 do STJ, uma vez que a isenção não exige demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. Afirma, ainda, que a sentença conferiu prevalência indevida ao laudo pericial, desconsiderando documentos médicos particulares que evidenciam a gravidade da moléstia, em afronta à Súmula 598 do STJ, segundo a qual a comprovação da doença grave pode ocorrer por outros meios de prova. Subsidiariamente, suscita nulidade por cerceamento de defesa, diante da ausência de apreciação dos pedidos de esclarecimentos e complementação da perícia, especialmente quanto ao relatório médico que indicava angina aos pequenos esforços e aos demais documentos clínicos juntados aos autos. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com restituição dos valores indevidamente descontados, ou, sucessivamente, a anulação da sentença para complementação da prova pericial. 4. Outrossim, estabelecem os artigos 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei nº 11.052/2004) e 30 da Lei nº 9.250/95: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...). Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Destarte, a legislação em tela garante a isenção de IR no caso de proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas doenças profissionais e/ou graves, desde que comprovada por conclusão da medicina especializada. 5. Conforme conclusão do perito médico judicial: “O Autor é portador de doença arterial coronariana crônica, com histórico de revascularização miocárdica cirúrgica (ponte de safena e mamária, em 2015) e múltiplas angioplastias com implantação de stents farmacológicos, o último realizado em agosto de 2025. Em junho de 2025, o relatório cardiológico descrevia quadro de angina aos pequenos esforços (Classe Funcional III, segundo a Canadian Cardiovascular Society – CCS), mesmo sob uso de terapia medicamentosa otimizada, sendo evidenciada oclusão crônica do ramo circunflexo no óstio, com enchimento distal por circulação colateral. Diante desse cenário, indicou-se nova intervenção de recanalização para melhora dos sintomas, procedimento considerado tecnicamente complexo pela presença de calcificações e necessidade de abordagem anterógrada e retrógrada. Atualmente, conforme exame clínico pericial, o Autor encontra-se em bom estado geral, lúcido, orientado, deambulando sem auxílio e sem sinais de desconforto respiratório. Refere não apresentar mais episódios de angina aos esforços após a última intervenção e relata conseguir realizar tarefas domésticas leves, como varrer e limpar a casa, embora não pratique atividade física regular. No exame físico, observa-se pressão arterial de 145x75 mmHg, frequência cardíaca de 66 bpm, SpO₂ de 94%, bulhas cardíacas rítmicas e normofonéticas, sem sopros audíveis, presença de cicatriz cirúrgica torácica mediana, ausência de turgência jugular e edema leve (+1/+4) em membros inferiores. O conjunto dos achados demonstra que, no momento, a cardiopatia encontra-se clinicamente estável e compensada, sem sintomas isquêmicos ativos, embora se mantenha como condição crônica e estruturalmente grave – não confundir com Cardiopatia Grave -, exigindo acompanhamento especializado contínuo. Segundo a 2ª Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave (https://doi.org/10.1590/S0066- 782X2006001500024), a cardiopatia é considerada grave quando limita progressivamente a capacidade física e funcional do coração, ultrapassando os mecanismos compensatórios, ou quando há dependência de suporte inotrópico ou mecânico. De acordo com a Classificação Funcional da New York Heart Association (NYHA) — utilizada para graduar a limitação funcional decorrente de doenças cardíacas, variando de Classe I (sem limitação) a Classe IV (sintomas mesmo em repouso) — o quadro clínico atual do Autor, pela ausência de sintomas e preservação da capacidade funcional, corresponde à Classe I (sem limitações funcionais). 6.2. SOBRE O DIREITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA No caso em análise, o periciado se enquadra na Classe I da Classificação Funcional da New York Heart Association (NYHA), ou seja, sem limitações funcionais para as atividades diárias, o que demonstra ausência de repercussão clínica significativa no momento. Além disso, a 2ª Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave (https://doi.org/10.1590/S0066-782X2006001500024) destaca que “os achados fortuitos em exames complementares especializados não são, por si só, suficientes para o enquadramento legal de cardiopatia grave”, sendo indispensável avaliar o impacto funcional real da doença e a condição clínica atual do paciente. “É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial” (Besser, Henrique W. Diretriz. Arq. Bras. Cardiol. 87(2), ago. 2006). Dessa forma, embora o Autor apresente doença arterial coronariana crônica, com histórico de revascularização miocárdica e múltiplas angioplastias, o quadro clínico atual é estável e compensado, sem sintomas isquêmicos e sem limitação funcional relevante. Assim, não preenche os critérios técnicos e legais para o reconhecimento de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, não havendo elementos clínicos que justifiquem a concessão do direito à isenção do imposto de renda por moléstia grave. 7. CONCLUSÃO Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui está no rol de doenças que possuem o benefício de isenção de imposto de renda, segundo o artigo 6º, incisos XIV, da Lei 7.713/88. Através da discussão, este perito conclui o seguinte: o Requerente é portador de cardiopatia isquêmica estável, classificada como Classe I pela NYHA, sem limitação funcional significativa, não se enquadrando, portanto, nos critérios médicos e legais de cardiopatia grave para fins de isenção tributária.” 6. Neste passo, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Registre-se que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar as patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Anote-se, neste ponto, que a legislação vigente estabelece que, para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias, basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Os quesitos formulados, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de nova complementação ou outros esclarecimentos. Ausente, pois, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. 7. Posto isso, embora os documentos médicos juntados aos autos evidenciem que a parte autora é portadora de doença arterial coronariana crônica, com histórico de revascularização do miocárdio, realização de angioplastias com implantação de stents, alterações isquêmicas identificadas em exames cardiológicos e necessidade de acompanhamento médico contínuo (IDs 372874218, 372874225, 372874226 e 372874229), tais elementos, por si sós, não são suficientes para caracterizar a cardiopatia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. No caso, a perícia médica judicial (ID 450308110) reconheceu a existência da coronariopatia, mas concluiu que o quadro se encontra clinicamente compensado, sem limitações funcionais relevantes no momento da avaliação, não preenchendo os critérios médicos para enquadramento como cardiopatia grave. Embora a parte autora sustente a existência de relatório médico indicando angina aos pequenos esforços em período anterior à perícia e a desnecessidade de demonstração de sintomas atuais, nos termos da Súmula 627 do STJ, verifica-se que a prova técnica judicial analisou o histórico clínico e os exames apresentados, concluindo pela ausência de gravidade médico-pericial suficiente para a concessão da isenção fiscal. Assim, os documentos particulares juntados aos autos corroboram a existência da enfermidade e de seu tratamento, mas não infirmam a conclusão da perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, inexistindo elementos concretos capazes de afastar sua conclusão técnica. 8. Considere-se, por fim, que as patologias que ensejam a isenção pretendida são taxativas, não havendo que se cogitar de leitura ampliativa. Assim, não demonstrado o enquadramento legal, é de rigor a improcedência do pedido formulado 9. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.