Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000606-58.2026.8.13.0520/MG
AUTOR : HERNANE FARIA CAMPOS
ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE CORRADI VALADARES (OAB MG109214)
AUTOR : MALLU FARIA CAMPOS
ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE CORRADI VALADARES (OAB MG109214)
RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152)
SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei no 9.099, de 1995, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Mallu Faria Campos e Hernane Faria Campos contra Allianz Seguros S/A.
Os autores alegam que, o segundo autor contratou seguro veicular junto à primeira requerida para o veículo de propriedade da primeira autora. Após acidente ocorrido em 13/04/2025, o automóvel foi encaminhado para oficina credenciada da seguradora, onde permaneceu por aproximadamente 90 dias para reparos, embora o prazo estimado para o conserto fosse de cerca de 15 dias. Em razão da demora excessiva, o segundo autor, que utiliza o veículo para fins profissionais, precisou alugar outro automóvel às suas expensas. Sustentam, ainda, que o veículo foi devolvido com diversos defeitos e falhas decorrentes de reparo inadequado, o que os obrigou a arcar com gastos adicionais para correção dos problemas. Apesar das providências adotadas, afirmam que o automóvel continuou apresentando falhas mecânicas e ruídos.
Relatam que buscaram solução administrativa junto ao PROCON, sem sucesso, razão pela qual ajuizaram a presente demanda, pleiteando o ressarcimento dos prejuízos materiais suportados e a responsabilização da seguradora e da oficina credenciada pelos danos decorrentes da demora e da má prestação dos serviços de reparo.
Pleiteou, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.792,62 (quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da data de cada desembolço e danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
A requerida apresentou contestação em Evento 20.1 , pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizou-se audiência de conciliação conforme Evento 21.1, não havendo acordo entre as partes. Manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Sobreveio impugnação à contestação ao Evento 29.1.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das preliminares.
I. PRELIMINAR – REJEIÇÃO (ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OFICINA CREDENCIADA / RESPONSABILIDADE CONTRATUAL)
A preliminar suscitada pela ré não merece acolhimento.
No caso concreto, a tentativa da ré de afastar sua responsabilidade sob o argumento de que a oficina responsável pelos reparos não seria credenciada não se sustenta diante do próprio conteúdo contratual firmado.
Isso porque o contrato de seguro Evento 20.3, (pág. 31) prevê expressamente que, ocorrendo sinistro que impeça a locomoção do veículo, fica garantido o reboque para transporte do bem até o local indicado pelo segurado, nos seguintes termos:
“No caso da ocorrência de acidente, incêndio ou roubo/furto que impossibilite a locomoção do veículo por meios próprios, fica garantido, dentro dos limites e condições contratadas, o reboque para transporte do veículo até o local indicado pelo segurado.”
Assim, a própria avença assegura ao consumidor o direito de direcionamento do veículo no contexto da assistência securitária, não podendo a seguradora, posteriormente, afastar sua responsabilidade com base em suposta ausência de credenciamento da oficina que, em última análise, integra a cadeia de execução do serviço disponibilizado ao segurado no momento do sinistro.
A jurisprudência é firme no sentido de que a falha na prestação do serviço de assistência securitária, inclusive por indisponibilidade de prestador ou inadequação da rede de atendimento, configura descumprimento contratual e gera responsabilidade civil da seguradora, inclusive por danos morais:
“EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURO. INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR CREDENCIADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a seguradora a reembolsar o segurado as despesas com guincho. Autor alega falha na prestação de serviço de assistência para veículo segurado, que, após avaria, ficou desassistido em rodovia no dia do Natal, ensejando danos morais a serem reparados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a falta de prestador credenciado gera o dever indenizar o segurado por danos morais, ditos suportados, em razão da falha na prestação dos serviços de assistência 24hrs.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A falha na prestação do serviço, que gerou transtornos ao autor, ante o descumprimento do contrato, em momento de vulnerabilidade, configura responsabilidade civil e enseja o dever de indenizar os danos morais suportados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação parcialmente provida para reconhecimento da ocorrência de danos morais.
Tese de julgamento: "1. A falha na prestação de serviço de assistência em seguro configura responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 757. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1599525/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.10.2016.
V.V.: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. PISOS DE PORCELANATO. DEFEITO NA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O dano moral deve realmente compensar a violação a um direito de personalidade, de modo que não restando demonstrado nos autos a violação de nenhum direito da personalidade, além dos meros aborrecimentos.
- Ausente a prova da existê ncia de danos ou o nexo de causalidade entre o ato da parte ré e os danos apontados, impertinente se mostra o pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.013620-2/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) (Grifo nosso).”
No mesmo sentido, a jurisprudência também reconhece que a indisponibilidade de prestador credenciado ou falha na rede de assistência não afasta o dever de indenizar, quando evidenciado o descumprimento da obrigação contratual em momento de vulnerabilidade do segurado, especialmente em situação de sinistro:
“EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO AUTOMOTIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E REPARO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI 14.905/2024. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
Ações de apelação interpostas por Auto Truck e Generali Brasil Seguros contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta por Márcio Vinicius da Silva, condenando ambas as rés ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de assistência técnica e negativa de reparo de veículo segurado, bem como reconhecendo a improcedência dos pedidos em relação à corré Euroville.
Os embargos de declaração opostos por Euroville foram acolhidos para incluir determinação de retirada do veículo do estabelecimento da embargante, sob pena de multa diária.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão:
(i) saber se Auto Truck e Generali são partes legítimas para integrar o polo passivo da ação;
(ii) saber se houve falha na prestação do serviço de assistência e reparo do veículo segurado, apta a ensejar danos materiais e morais;
(iii) saber se os consectários legais aplicáveis devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024, especialmente no tocante à correção monetária e aos juros moratórios.
III. Razões de decidir
A legitimidade passiva das seguradoras decorre da narrativa inicial e da relação jurídica de consumo, sendo matéria de mérito eventual excludente de responsabilidade. Preliminares rejeitadas.
A perícia técnica constatou que os reparos inicialmente realizados pela oficina conveniada (Euroville) foram insuficientes para evitar a deterioração do motor, evidenciando falha no serviço de assistência e na supervisão das seguradoras.
A negativa de nova assistência e a demora injustificada configuram descu mprimento contratual, atraindo a responsabilidade solidária das rés, nos termos dos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC.
Demonstrada a privação prolongada do uso do veículo e a omissão injustificada das seguradoras, é devida a indenização por danos morais, mantido o valor de R$ 30.000,00, considerado proporcional e razoável.
No tocante aos consectários legais, aplica-se a Lei nº 14.905/2024:
- correção monetária pela tabela da CGJ até a sua vigência, e pelo IPCA a partir de então;
- juros moratórios de 1% ao mês até a vigência da lei e, após, Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do CC, com nova redação.
Mantida a determinação para que as rés realizem a retirada do veículo do estabelecimento indicado, sob pena de multa.
IV. Dispositivo e tese
Preliminares rejeitadas. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento:
"1. As seguradoras respondem solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação dos serviços de assistência e reparo de veículo segurado.
2. Configura dano moral a demora excessiva e injustificada na solução do sinistro que implique privação prolongada do uso do bem.
3. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar o IPCA e a Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil."
Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 14; CC, arts. 186, 389 (p.u.), 406, 927; CPC, art. 85, §§ 1º e 11; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 362; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.062962-8/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 19.10.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.226266-7/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 17.10.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.047462-7/003, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) (Grifo nosso).”
Dessa forma, ainda que se alegue ausência de credenciamento da oficina, tal fato não tem o condão de romper o nexo de responsabilidade da seguradora, uma vez que:
a escolha do local de encaminhamento decorre da própria lógica contratual do sinistro;
a assistência integra o risco da atividade securitária;
a seguradora responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive da rede envolvida;
a oficina atua como extensão operacional da seguradora na execução do contrato.
Portanto, resta evidente que a preliminar não merece acolhimento, devendo ser reconhecida a legitimidade e responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial.
Portanto, rejeito a preliminar arguida suscitada.
II. PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA – REJEIÇÃO
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da causa e necessidade de prova pericial não merece acolhimento.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para o processamento e julgamento das causas de menor complexidade, sendo plenamente admissível a produção de prova técnica simplificada, quando necessária à formação do convencimento do julgador.
No caso dos autos, a controvérsia posta em juízo não demanda dilação probatória complexa ou perícia técnica de elevada sofisticação, mas tão somente a análise da documentação já acostada, notadamente contrato de seguro, comprovantes de despesas, registros do sinistro e demais elementos probatórios suficientes à verificação da falha na prestação do serviço e dos prejuízos alegados.
A alegação de necessidade de prova pericial não é, por si só, suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, especialmente quando a matéria pode ser esclarecida por meio de prova documental, eventual prova testemunhal e, se necessário, por simples esclarecimentos técnicos, sem comprometimento dos princípios da oralidade, simplicidade e celeridade que regem o microssistema.
Ressalte-se, ainda, que a própria dinâmica da relação jurídica discutida, seguro automotivo e prestação de serviço decorrente de sinistro, é amplamente recorrente no âmbito dos Juizados Especiais, sendo reiteradamente reconhecida a viabilidade de seu julgamento nesse rito, inclusive com análise de alegações de defeito na prestação do serviço e de nexo causal, sem necessidade de perícia complexa.
Ademais, a alegação de que a oficina teria sido escolhida pela parte autora não afasta, por si só, a competência do Juizado, tampouco torna indispensável a realização de prova pericial complexa, especialmente quando os elementos constantes dos autos permitem a adequada apreciação da controvérsia, sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que a eventual necessidade de prova técnica não implica, automaticamente, a incompetência dos Juizados Especiais, devendo ser analisada a real complexidade da prova a ser produzida, o que não se verifica no caso concreto. Assim, não demonstrada a complexidade técnica capaz de inviabilizar a instrução no rito sumaríssimo, tampouco a imprescindibilidade de perícia formal, impõe-se a rejeição da preliminar, mantendo-se a competência deste Juizado Especial para processamento e julgamento da demanda.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo mais preliminares arguidas ou nulidades sanáveis de ofício, passo ao exame do mérito.
O caso sub judice trata de relação de consumo e, deste modo, o art. 14 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. In verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre a responsabilização civil aplicável ao caso, temos os artigos 186 e 927 do CC:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Com efeito, sendo objetiva a responsabilidade, basta à parte autora fazer prova do dano e do seu nexo de causalidade com a conduta, dispensada a demonstração de “culpa”.
Os autores alegam ter suportado prejuízos materiais, decorrentes de aluguel de veículo e despesas com reparos e peças, em razão de suposta falha na prestação do serviço pela ré. Sustentam que tais gastos decorreram diretamente da conduta da requerida, configurando nexo causal e responsabilidade civil objetiva, razão pela qual requerem o ressarcimento integral, com correção monetária e juros, culminando em um prejuízo equivalente a R$ 4.792,62 (quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos).
Assim, entendo que o pedido merece prosperar.
Primeiramente, o autor apresentou todos os comprovantes de pagamento dos prejuízos suportados, sendo eles:
R$3.038.36 (três mil e trinta e oito rais e trinta e seis centavos) na Oficina Barbosa;
R$200,00 (duzentos reais) na Alinha Car;
R$139,90 (centro e trinta e nove reais e noventa centavos) na HPEU Peças e Acessórios LTDA;
R$40,00 (quarenta reais) na Leonar Pneus;
R$942,09 (novecentos e quarenta e dois reais e nove centavos) na H-ACS COMERCIAL LTDA;
R$4.874,46 (quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) na Localiza;
R$832,00 (oitocentos e trinta e dois reais) na Oficina Barbosa;
R$1.263 (mil duzentos e setenta e três reais) não sendo possível identificar, pelo recibo, a que se refere o valor;
R$816,00 (oitocentos e dezesseis reais) no Centro Automotivo Gleison Caxote.
Os documentos juntados evidenciam, portanto, a efetiva realização de despesas diretamente relacionadas ao evento narrado, demonstrando a extensão do prejuízo material suportado.
Portanto, o autor logrou produzir prova que respaldasse quaisquer de suas alegações, não tendo, pois, se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I).
Dessa forma, não há falar em ausência de comprovação do dano, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para demonstrar os dispêndios alegados, razão pela qual restou atendido o ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, entendo que, por se tratar de fato cujo efetivo pagamento foi demonstrado documentalmente pela parte autora, não há que se falar em ausência de prova ou inviabilidade de inversão do ônus probatório, sobretudo quando a controvérsia recai sobre a existência e extensão de despesas efetivamente comprovadas, e não sobre fato negativo absoluto, não incidindo a vedação do art. 373, §2º, do CPC.
Mesmo que assim não fosse, para a procedência da indenização por danos materiais é indispensável que haja prova objetiva de sua ocorrência, não bastando mera expectativa, pois não se trata de dano hipotético, pelo que devem ter bases seguras, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Ocorre que o autor acostou documentos capazes de comprovar o dano alegado, o que acarreta necessariamente na procedência da ação.
Nesse sentido:
“A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória” (TJ-MG – AC:10000220084487001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).
Desse modo, considerando que o requerente apresentou provas suficientes para comprovar o prejuízo alegado, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Quanto ao dano moral, entendo que são cabíveis quando afetada a honra, a liberdade, a integridade psicológica, ocasionando expressiva dor, sofrimento, humilhação, e não quando experimentado pelo indivíduo mero dissabor ou transtorno.
No caso em tela, a parte autora fundamenta o pedido de indenização por danos morais na falha na prestação do serviço pela ré, consistente na demora na execução dos reparos, na alegada inadequação dos serviços realizados e nos transtornos decorrentes do sinistro. Contudo, tais alegações, por si sós, não são suficientes para ensejar a reparação moral pretendida, especialmente quando desacompanhadas de prova concreta de efetiva violação aos direitos da personalidade.
In casu, tenho que não restou devidamente caracterizado o dano moral, principalmente porque não foi comprovada que os fatos narrados tenham ultrapassado a esfera do mero inadimplemento contratual ou dos dissabores ordinários decorrentes de relação securitária, o que seria indispensável à configuração do dano moral indenizável.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral não se presume em toda e qualquer hipótese de falha contratual, sendo imprescindível a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso:
“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL POR IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Fabíola Freitas Pádua contra sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. A autora alegou que a instituição financeira promoveu a consolidação da propriedade de imóvel objeto de alienação fiduciária sem regular constituição em mora, circunstância posteriormente reconhecida como nula em demanda anterior, em razão da ineficácia da notificação premonitória realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis. Sustentou a ocorrência de dano moral presumido e a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, pleiteando reparação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, decorrente de irregularidade na notificação da devedora, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o tempo despendido pela autora para reverter judicialmente a consolidação da propriedade caracteriza desvio produtivo apto a ensejar reparação civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta antijurídica, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
4. A nulidade da consolidação da propriedade decorreu da ausência de esgotamento das diligências necessárias para localização da devedora antes da notificação por edital, irregularidade imputável ao procedimento adotado pelo Cartório de Registro de Imóveis.
5. A autora encontrava-se inadimplente à época da consolidação da propried ade fiduciária, circunstância que deu causa ao procedimento expropriatório instaurado pela credora fiduciária.
6. Os transtornos experimentados pela autora e a necessidade de ajuizamento de ação judicial para desconstituição da consolidação da propriedade não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos.
7. Os fatos narrados não evidenciam violação a direito da personalidade nem demonstram lesão relevante à honra, dignidade, imagem ou integridade psíquica da autora.
8. A mera invalidação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral presumido.
9. O tempo despendido pela autora para solucionar judicialmente a controvérsia não configura, no caso concreto, desvio produtivo indenizável, especialmente diante da origem do conflito no próprio inadimplemento contratual.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.190995-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) (Grifo nosso).”
Nesse contexto, o simples fato de o autor alegar utilização do veículo para trabalho e privação temporária do bem, desacompanhado de prova de efetivo comprometimento relevante da atividade profissional ou de abalo psíquico concreto, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
A jurisprudência é firme no sentido de que a mera frustração contratual, ainda que gere transtornos e inconvenientes, não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, inexistindo violação a direito da personalidade. Ressalte-se que os transtornos narrados, embora lamentáveis, inserem-se no âmbito de dissabores cotidianos decorrentes de relações contratuais complexas, não sendo aptos, por si só, a caracterizar dano moral indenizável.
Dessa forma, ausente comprovação do efetivo abalo moral alegado, o pedido não merece acolhimento.
Nessa senda, no caso dos autos, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que si impõe.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$4.792,62 (quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos) a titulo de indenização por danos materiais aos autores.
Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, deixo de apreciar o pedido de concessão do benefício em tela, pois este deve ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese deinterposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Transitada em julgado, mantida esta sentença e não havendo requerimentos ulteriores, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado por quaisquer das partes, abra-se vista à parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95).
Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo (art. 64, incisos XXIV e XXV do Provimento 355/2018).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.