Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001312-02.2025.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] AUTOR: TOPOS TOPOGRAFIA EIRELI CPF: 28.153.700/0001-35 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por TOPOS TOPOGRAFIA EIRELI em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é a legítima proprietária do veículo FIAT/STRADA FIRE CE FLEX, placa KOB-2475, o qual foi apreendido por ordem judicial em 10 de junho de 2022, no âmbito do processo criminal nº 0001883-63.2022.8.13.0554, ficando sob a custódia do réu. Sustenta que, em desrespeito à determinação judicial, o ente estatal promoveu a alienação do referido bem por meio do leilão nº 176/2023, classificando-o arbitrariamente como sucata. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de mercado do veículo, e por danos morais. O despacho inicial, conforme ID 10571378732, determinou a citação do réu para apresentar sua defesa. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, ID 10592674573. Em sua defesa, arguiu a regularidade do procedimento de leilão, afirmando que este seguiu o disposto no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e alegou que, à época da alienação, não constava no sistema qualquer impedimento judicial que obstasse o ato. Defendeu a ausência de nexo causal e, subsidiariamente, pugnou para que eventual indenização por dano material fosse limitada ao valor da arrematação do veículo no leilão. Juntou o edital de notificação no ID 10592687050. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10669739227), foram fixados os pontos controvertidos da lide e deferida a produção de prova documental, com a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG) para que apresentasse o processo administrativo completo do leilão, o que foi atendido por meio do ofício de ID 10703781842, acompanhado dos documentos pertinentes, incluindo o edital do leilão 10703763648 e telas do sistema interno que demonstram a condição e os impedimentos do veículo (IDs 10703769862 e 10703790414). As partes apresentaram suas manifestações finais, a autora no ID 10711070991 e o réu no ID 10706249079, reiterando suas teses e pedidos anteriores. É o relatório do necessário. DECIDO. O processo transcorreu de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação. O mérito da causa cinge-se à análise da legalidade do leilão administrativo do veículo de propriedade da autora e, em caso de ilicitude, à aferição da responsabilidade civil do Estado e da extensão dos danos indenizáveis. A responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, adota a teoria do risco administrativo, de natureza objetiva, para os atos comissivos de seus agentes. Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a comprovação de dolo ou culpa do agente público. No caso em tela, a controvérsia principal reside na natureza da apreensão do veículo. O Estado de Minas Gerais fundamenta a legalidade do leilão no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, que disciplina a alienação de veículos removidos ou apreendidos por infrações de trânsito e não reclamados no prazo legal. Contudo, a parte autora demonstrou, e os autos confirmam, que a apreensão do veículo não decorreu de uma sanção administrativa de trânsito, mas sim de uma ordem judicial proferida em um processo criminal. Essa distinção é fundamental, pois afasta a aplicabilidade do regime do CTB. Um bem apreendido para servir à instrução de um processo penal fica sob a custódia do Poder Judiciário, ainda que depositado em pátio administrado pelo Poder Executivo. Sua destinação, seja a restituição ao proprietário ou a eventual alienação, é matéria de competência exclusiva do juízo criminal, nos termos do Código de Processo Penal. O Estado, na qualidade de depositário, tinha o dever de zelar pela guarda do bem e aguardar a deliberação judicial, não podendo dele dispor por ato administrativo unilateral. Ademais, a alegação do réu de que não havia impedimentos registrados no sistema não se sustenta. Os documentos trazidos aos autos pelo próprio DETRAN/MG, como o Ofício de ID 10592688892 e a tela de consulta de ID 10703790414, indicam a existência do registro "VEICULO APREENDIDO", datado de 15 de junho de 2022. A existência de tal apontamento deveria ter acendido um alerta na administração para que verificasse a origem da apreensão antes de proceder com a inclusão do bem em leilão. A falha em realizar essa verificação diligente configura a conduta ilícita do ente público. Some-se a isso a informação contida no ofício de ID 10703781842, que admite a ausência de comprovação de tentativa de notificação postal do proprietário, tendo sido a comunicação realizada apenas por edital, o que evidencia outra falha no procedimento. Configurada a ilicitude da conduta estatal, passo à análise dos danos. O dano material é incontroverso, consistindo na perda da propriedade do veículo. A divergência reside no seu valor. A tese do réu, de que a indenização deve se limitar ao valor da arrematação (R$ 2.000,00, conforme Edital de Leilão de ID 10703763648), não pode ser acolhida. O princípio da reparação integral (restitutio in integrum) impõe que a vítima seja reconduzida ao estado em que se encontrava antes do ato lesivo. O valor da arrematação foi obtido em um leilão nulo, baseado na classificação arbitrária do bem como "sucata", o que avilta seu real valor. Aceitar tal quantia seria permitir que o Estado se beneficiasse de sua própria torpeza. Portanto, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do veículo à época do evento danoso, sendo a Tabela FIPE o parâmetro mais adequado para tanto, conforme pleiteado na manifestação final de ID10711070991. Quanto ao dano moral, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, admite que a pessoa jurídica possa sofrê-lo quando há ofensa à sua honra objetiva, isto é, à sua imagem, reputação e credibilidade no mercado. No caso concreto, a autora foi abruptamente privada de um bem utilizado em suas atividades empresariais. A conduta do Estado, ao alienar indevidamente um ativo da empresa, demonstra um grave descaso com o direito de propriedade e a ordem judicial, ultrapassando o mero dissabor e configurando um abalo à imagem e à regularidade das operações da pessoa jurídica, o que justifica a compensação pecuniária. O nexo de causalidade, por fim, é evidente, pois foi a conduta ilícita do Estado, ao realizar o leilão indevido, que causou diretamente a perda do bem e os transtornos daí decorrentes para a autora. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 34.676,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais), correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE. Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do leilão (evento danoso) e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, a partir da mesma data, nos termos da legislação vigente e das teses firmadas pelos Tribunais Superiores (Tema 810/STF e EC 113/2021). CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% do valor total da condenação. O Estado é isento do pagamento de custas processuais, mas deverá reembolsar eventuais despesas adiantadas pela parte autora. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo