Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0002894-19.2015.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: ALDO MARCELINO MARQUES DE ALMEIDA CPF: 299.336.416-20 e outros VISTOS ETC. Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Fábio Moreira Santos e outros, imputando irregularidades no Processo Licitatório nº 056/2008 para obras em escolas municipais, com dano estimado em R$ 145.365,58 (ID 9638709437). As preliminares e a prejudicial de prescrição foram rejeitadas (ID 9638694539, ID 9638702130 e ID 9932198351), deferindo-se a habilitação dos herdeiros Maria Beatriz, Eduardo e Mariana Carvalho Teixeira de Salles em substituição ao réu falecido Manoel Augusto Teixeira de Salles (ID 9932198351). A parte ré requereu prova testemunhal e documental (ID 10113615050 e ID 10113979953), tendo os herdeiros dispensado a oitiva de testemunhas (ID 10541926273). O Ministério Público não requereu novas provas. Vieram os autos conclusos para saneamento. O processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. As matérias preliminares pertinentes à legitimidade passiva e às condições da ação, bem como as arguições prejudiciais concernentes à prescrição, já foram definitivamente enfrentadas e rejeitadas por este Juízo nas decisões anteriores (ID 9638694539, ID 9638702130 e ID 9932198351), operando-se a preclusão pro judicato quanto a tais capítulos, sem prejuízo da reanálise do elemento subjetivo e da ocorrência de dano no julgamento de mérito. No que tange aos efeitos da Lei nº 14.230/2021 sobre a tipificação das condutas imputadas, este Juízo reitera que a aferição da presença do dolo específico de causar lesão ao erário ou de obter enriquecimento ilícito constitui questão afeta ao mérito da causa, cuja apreciação exige a exauriente valoração da prova a ser produzida durante a instrução probatória, nos exatos termos preconizados pelo Tema nº 1.199 do STF e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a exigência de dolo específico e dano patrimonial concreto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. MODALIDADE EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART. 1º, § 2º, DA LIA) E DANO PATRIMONIAL CONCRETO (ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LIA). INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM A REDAÇÃO ATUAL DO ART. 10 DA LIA. TEMA 1.199/STF. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A ação de improbidade administrativa foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias, reconhecendo-se que a irregularidade na escolha da modalidade licitatória decorreu de culpa (imperícia), sem comprovação de dolo específico de causar prejuízo ao erário, e que o contrato foi devidamente executado, com entrega da obra em benefício da Administração, inexistindo sobrepreço ou dano efetivo. À luz da Lei 14.230/2021, a configuração do ato ímprobo exige a demonstração de dolo específico (art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/1992), não sendo suficiente a mera voluntariedade ou o dolo genérico, bem como a prova de perda patrimonial efetiva para o tipo do art. 10, inclusive no inciso VIII, afastando-se a presunção de dano (in re ipsa). O entendimento do Tribunal de origem se alinha à orientação desta Corte quanto: (i) à retroatividade benéfica da Lei 14.230/2021, em consonância com o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal; (ii) à exigência de dolo específico para os arts. 9, 10 e 11 da LIA; e (iii) à incompatibilidade do dano presumido com a atual redação do art. 10 da LIA. A pretensão recursal de alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribu nal de Justiça. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.967.064/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Para orientar a atividade probatória a ser desenvolvida na fase instrutória, nos moldes do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões fáticas controvertidas os seguintes pontos: a) A efetiva extensão e a realidade fática das obras de ampliação e reforma executadas nas dependências da Escola Municipal Deolinda Dias Duarte e da Escola Municipal Juscelina Maria Maia no âmbito do Processo Licitatório nº 056/2008; b) A existência ou não de aproveitamento, duplicidade ou sobreposição de edificações e serviços já anteriormente construídos ou em andamento por outra sociedade empresária no ano de 2007; c) A regularidade da liquidação da despesa e das medições atestadas pelos servidores municipais e engenheiros responsáveis, identificando se os pagamentos efetuados pelo Município à empresa Engerv Engenharia Rio das Velhas Ltda. corresponderam aos serviços efetivamente prestados e materiais empregados; d) A ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial ao erário do Município de Jaboticatubas e a caracterização do elemento subjetivo consubstanciado no dolo específico de cada um dos requeridos para a prática dos atos imputados. Com base no art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) A incidência dos tipos sancionatórios descritos nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, e a exigência de comprovação inequívoca do dolo específico e do prejuízo efetivo para a responsabilização por ato de improbidade administrativa; b) A individualização da responsabilidade de cada agente público, servidor técnico e particular contratado, analisando a existência ou inexistência de nexo causal e elemento anímico apto a respaldar eventuais sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais exige a comprovação do dolo específico e do prejuízo efetivo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS EM VIRTUDE DE CONVÊNIO. EXECUÇÃO PARCIAL DE OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido, em ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo ente municipal, objetivando a condenação de agente público por suposto desvio de finalidade e prejuízo ao erário decorrente da execução parcial de obra pública pactuada mediante convênio. II. Questão em discussão 2. a) Existência de ato de improbidade administrativa por lesão ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. b) Comprovação de conduta dolosa na execução de convênio. c) Ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos. III. Razões de decidir 3. A superveniência da Lei nº 14.230/2021 exige, para configuração dos atos de improbidade administrativa, a demonstração inequívoca de conduta dolosa do agente, não sendo suficiente a mera irregularidade administrativa ou descumprimento de normas de controle interno. 4. Consoante laudo técnico, verificou-se a aplicação substancial dos recursos públicos no objeto pactuado, com execução de cerca de 77% da obra, não havendo provas de apropriação ou benefício indevido pelo agente requerido. 5. As movimentações financeiras ocorridas entre contas do próprio ente municipal não evidenciam desvio de finalidade ou destinação indevida das verbas, ausente prova de dolo específico ou intuito de causar dano ao erário. 6. De acordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ARE 843.989, Tema 1199), revela-se imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, não se prestando a simples existência de falhas administrativas par a tal fim. 7. Não configurado efetivo prejuízo ao erário, tampouco conduta dolosa pelo agente, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração de ato de improbidade administrativa na vigência da Lei nº 14.230/2021, exige-se prova inequívoca do elemento subjetivo do dolo e de efetivo prejuízo ao erário, não bastando a mera irregularidade administrativa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/92 (arts. 10, caput; 11, VI); Lei nº 14.230/2021, art. 1º, §2º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ARE 843.989, Tema 1199, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022, DJe 12/12/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.118973-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compete ao autor, Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando a inexecução das obras contratadas, a falsidade ou irregularidade das medições atestadas, a ocorrência de dano patrimonial concreto e a presença do dolo específico na conduta dos réus. Aos réus incumbe a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, demonstrando a prestação integral dos serviços faturados, a exatidão das medições e a regularidade dos atos administrativos e contratuais praticados. Examino os requerimentos de prova: a) Prova documental: Deferida a juntada de novos documentos, observada a regra do art. 435 do Código de Processo Civil. b) Prova testemunhal: Deferida para os réus Fábio Moreira Santos, Valter Soares Torres, Déa Fonseca Vieira Araújo (ID 10113615050) e Adriane Ferreira de Jesus (ID 10113979953). Homologo a dispensa formulada pelos herdeiros de Manoel Augusto Teixeira de Salles (ID 10541926273). Fixo o prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC) para apresentação ou ratificação do rol de testemunhas, qualificadas devidamente, no limite de 10 testemunhas por parte e 3 por fato (§ 6º), incumbindo aos advogados a intimação na forma do art. 455 do CPC. c) Prova pericial: Indeferida. Decorridos mais de 15 anos da execução das obras (2008), a perícia no local é impráticável e inútil pelas alterações no imóvel, cabendo a apuração ao acervo documental e testemunhal. Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, determinando as seguintes providências: a) Ficam delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, bem como a distribuição do ônus da prova, nos termos fixados nesta decisão. b) Defiro a produção de prova documental complementar, sob o rito do art. 435 do Código de Processo Civil, e a produção de prova testemunhal requerida pelos réus Fábio Moreira Santos, Valter Soares Torres, Déa Fonseca Vieira Araújo e Adriane Ferreira de Jesus. c) Homologo a desistência da prova oral requerida pelos réus Maria Beatriz Carvalho Teixeira de Salles, Eduardo Carvalho Teixeira de Salles e Mariana Carvalho Teixeira de Salles. d) Assino o prazo comum de 15 (quinze) dias para que os réus proponentes da prova oral apresentem ou ratifiquem em juízo o rol de testemunhas devidamente qualificadas, no limite legal do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, incumbindo aos patronos a devida intimação na forma do art. 455 do CPC. e) Transcorrido o prazo para a apresentação dos róis de testemunhas, venham os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento ou deliberação sobre a realização do ato por videoconferência. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, consoante dispõe o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Jaboticatubas