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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Nomeação de Advogado 1002371-49.2026.8.13.0040

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1002371-49.2026.8.13.0040
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de nomeação de advogado dativo requerido por GEOMAR DOS REIS CRUVINEL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual NOMEIO-LHE defensor na pessoa do(a) Dr. JACKSON FELIPE DA SILVA LOPES OAB/MG 233.751, Advogado(a) integrante dos quadros da OAB local e militante nesta comarca, devendo ser intimado(a) para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias.

Sem custas e honorários.

Caso o(a) procurador(a) aceite o encargo, ARQUIVE-SE o presente procedimento, com baixa no acervo, após as devidas providências.

Caso não aceite, voltem-me os autos conclusos, para apreciação da justificativa e, se for o caso, nomeação de outro(a) Defensor(a).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

NOMEAÇÃO DE ADVOGADO Nº 1002371-49.2026.8.13.0040/MG REQUERENTE : GEOMAR DOS REIS CRUVINEL ADVOGADO(A) : JACKSON FELIPE DA SILVA LOPES (OAB MG233751) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Pedido de Nomeação de Advogado Dativo requerido por GEOMAR DOS REIS CRUVINEL. A parte postulante relata que necessita da nomeação de defensor dativo para ingressar com Ação Cível para apurar golpe e transações fraudulentas em suas contas bancárias. Infelizmente, a Comarca não conta com Defensoria Pública atuante junto às Varas Cíveis. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, como cediço, o direito de acesso integral e gratuito à Justiça àqueles que não podem pagar advogado é um direito fundamental garantido na Constituição Federal, de forma a assegurar ao jurisdicionado o poder de deduzir pretensão em Juízo e, também, a possibilidade de, em face dela, se defender. Assim, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A assistência jurídica integral, consistente no auxílio extrajudicial, na consultoria e na assistência judiciária, constitui função institucional da Defensoria Pública, com previsão no art. 134 da mesma Carta e, ainda, conforme disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 80/94. Todavia, conquanto o Estado não disponibilize os recursos necessários e suficientes a possibilitar à Defensoria Pública o pleno cumprimento de sua missão, faz-se indispensável estabelecer parceria com a advocacia privada, de forma a tornar efetiva a prestação do direito fundamental examinado, mediante a nomeação de defensor dativo ao jurisdicionado impossibilitado de arcar com os honorários contratuais e cujo pedido assistência foi negado pela Defensoria Pública. Frisa-se que, para a providência de nomeação de advogado dativo, impõe-se a atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, buscando o tratamento equânime, com a concessão da benesse tão somente àqueles que se encontram em situação de igualdade, isto é, sem condições de custeio dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, sob pena de, em última análise, causar dano reverso, com o desprestígio à advocacia privada e indevido ônus ao Erário. Na hipótese, os elementos colhidos nos autos evidenciam que o(a) requerente não possui condições de arcar com os honorários de advogado particular, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seu núcleo familiar. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de nomeação de advogado dativo requerido por GEOMAR DOS REIS CRUVINEL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual NOMEIO-LHE defensor na pessoa do(a) Dr. JACKSON FELIPE DA SILVA LOPES OAB/MG 233.751, Advogado(a) integrante dos quadros da OAB local e militante nesta comarca, devendo ser intimado(a) para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas e honorários. Caso o(a) procurador(a) aceite o encargo, ARQUIVE-SE o presente procedimento, com baixa no acervo, após as devidas providências. Caso não aceite, voltem-me os autos conclusos, para apreciação da justificativa e, se for o caso, nomeação de outro(a) Defensor(a). Publique-se. Registre-se. Intime-se.