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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0112172-93.2017.8.13.0245

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0112172-93.2017.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o acusado MAICON AFONSO PINTO nas sanções do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos), c/c artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. Procedo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se cumpra a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.1 Quanto ao delito artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos): Na primeira fase de fixação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do CP: Culpabilidade: expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito; Antecedentes: a ré não é reincidente; Personalidade: não há elementos nos autos que viabilizem uma aferição da personalidade do(a) réu(ré); Conduta social: não há nos autos deslize conhecido que macule a conduta social do(a) agente; Motivos: Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito, não demonstrando nada além do delito de roubo; Consequências do delito: sem elementos nos autos; Comportamento da vítima: não restou evidenciado nos autos, de forma segura, que a vítima tenha contribuído para a consecução da empreitada delituosa. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu acima consideradas, fixo a pena base em 4 anos de reclusão e 10 dias multa. Na segunda fase, não existem atenuantes ou agravantes, de modo que mantenho a pena em 4 anos de reclusão e 10 dias multa. Na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas de diminuição de pena. Contudo, existe causas de aumento de pena e se aplicam cumulativamente as majorantes do concurso de pessoas e uso de arma branca (revogado inciso I, do §2º do artigo 157), devendo ser majorada em ½. Assim, fixo a pena nesta fase em 6 anos de reclusão e 15 dias multa. 3.2 Quanto ao delito artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 Na primeira fase de fixação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do CP: Culpabilidade: expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito; Antecedentes: a ré não é reincidente; Personalidade: não há elementos nos autos que viabilizem uma aferição da personalidade do(a) réu(ré); Conduta social: não há nos autos deslize conhecido que macule a conduta social do(a) agente; Motivos: Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito, não demonstrando nada além do delito de roubo; Consequências do delito: sem elementos nos autos;

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0112172-93.2017.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: MAICON AFONSO PINTO CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de MAICON AFONSO PINTO, qualificado aos autos, ao argumento de que, no dia 29 de julho de 2017, por volta das 19h47min, na Avenida das Indústrias, nº 405, Bairro Nossa Senhora das Graças, em Santa Luzia/MG, o denunciado, livre e conscientemente, previamente conluiado com os adolescentes Guilherme Oliveira Gonçalves Damasceno, Werlem Tiago Soares de Oliveira e outros dois indivíduos não identificados, subtraíram para si, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, bens pertencentes às vítimas Larissa Gabriela Oliveira Felicidade, Everton Weslley Martins dos Santos, à Pizzaria Zap e "Gustavo de tal". Assim agindo, o denunciado facilitou q corrupção dos adolescentes Guilherme Oliveira Gonçalves Damasceno e Werlem Tiago Soares de Oliveira, com eles praticando infração penal. Segundo se apurou, no dia dos fatos, o denunciado conduziu o veículo Ford/Escoa, placa GOR-5205, até a "Pizzaria Zap", levando consigo os menores Guilherme Oliveira Gonçalves Damasceno e Werlem Tiago Soares de Oliveira e outros dois indivíduos ainda não identificados. O denunciado permaneceu no interior do veículo, dando cobertura aos demais autores, enquanto um dos indivíduos não identificados, portando uma arma de fogo, e os menores Guilherme e Werlern adentraram na pizzaria e anunciaram o assalto, ameaçando a todos ali presentes. O indivíduo armado se aproximou da funcionária Larissa Gabriela Oliveira Felicidade e ordenou que ela lhe entregasse dinheiro e aparelhos celulares, tendo ela lhe informado que não sabia onde estava guardado o dinheiro da pizzaria. Diante disso, o autor agrediu Larissa com uma coronhada na cabeça e subtraiu o telefone celular dela. Ato contínuo, o indivíduo armado e es adolescentes subtraíram uma jaqueta de couro e um bone do funcionário Everton Wesiley Martins dos Santos, a quantia de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), 01 (uma) garrafa e 06 (seis) latas de refrigerantes pertencentes a "Pizzaria Zap" e um relógio dc pulso de "Gustavo", também funcionário desse estabelecimento. Durante a empreitada criminosa, o adolescente Guilherme se apoderou de uma faca do citado estabelecimento, ameaçou as vítimas Everton e Gustavo e ordenou que se deitassem no chão, o que foi feito. Os autores deixaram a pizzaria de posse dos bens subtraídos e entraram no citado veículo Fort/Escort, dentro do qual o denunciado os aguardava. Em seguida, o denunciado conduziu o veículo fugindo do local juntamente com seus comparsas. A vítima Everton seguiu o carro dos autores com sua motocicleta e acionou a Polícia Militar. Ao perceberem que estavam sendo seguidos por Everton, os menores e os outros dois indivíduos desembarcaram do veículo, tendo o denunciado continuado na sua condução, levando consigo a maior parte dos bens subtraídos. Após a realização de rastreamento, policiais militares lograram êxito em localizar e prender em flagrante delito o denunciado, na condução do Ford/Escort utilizado no roubo, e apreender, no interior do veículo, a maior parte dos bens subtraídos das vítimas, os quais foram por elas reconhecidos. Dando prosseguimento às diligências, os militares conseguiram localizar e apreender os adolescentes Weslen e Guilherme, bem como arrecadar em poder deste último, o celular roubado de Larissa. As vítimas Larissa e Everton reconheceram o denunciado e os menores Guilherme e Werlem corno os autores do roubo em comento. Entendendo, configurado, pois, o delito previsto no artigo 157, §2º, inciso I e II do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Ministério Público ofereceu a competente denúncia no dia 18 de agosto de 2017 (id n. 9505702105). Auto de prisão em flagrante ao id n. 9505704104 - Pág. 1-16. Boletim de ocorrência carreado no id n. 9505704104 - Pág.17-33; Auto de Apreensão id n. 9505704104 - Pág. 43; Termo de Restituição id n. 9505704104 - Pág. 47; A denúncia foi devidamente recebida em 22 de agosto de 2017 (id. 9505703355 – Pág.19). O acusado regularmente citado e apresentou resposta à acusação no id. 9505703355- Pág. 59; Realizada audiência de instrução ao id n. 9505699756 – Pág. 45-51; id n. 9505699756 – Pág.93; id n. 9505699756 – Pág. 117-118; id n. 9505699756 - Pág. 129-131; id n. 9505699756 – Pág. 165; id n. 9505709054 – Pág.59; id n. 9551104120 e id n. 9573239302. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, sustentando que a autoria e a materialidade ficaram comprovadas pela prova oral e documental, especialmente pelos depoimentos das vítimas, policiais militares e do adolescente Werlem, afirmando que Maicon tinha conhecimento prévio do roubo. Também defendeu a condenação pelo crime de corrupção de menores (id n. 10361664333). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que não há elementos que demonstrem que Maicon tinha conhecimento prévio do roubo, destacando os depoimentos do próprio acusado, de Guilherme e da vítima Larissa. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial mais brando e o direito de recorrer em liberdade (id n.10653286991). 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se verificar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, comportando o presente caso um provimento jurisdicional de cunho material, passo ao mérito. Quanto à materialidade dos delitos, encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (id n. 9505704104 - Pág. 1-13), boletim de ocorrência (id n. 9505704104 - Pág.17-33; auto de apreensão (id n. 9505704104 - Pág. 43); termo de restituição (id n. 9505704104) e demais provas orais. No que pertine à autoria, a testemunha e adolescente coautor Guilherme Oliveira Gonçalves Damasceno, perante juízo, afirmou: Que se encontrava na companhia de Werlem e mais dois adolescentes no bairro Ribeiro de Abreu; que o réu iria conduzi-los abordo de um veículo para pegar umas mochilas na residência de um dos menores; que quando se dirigiram a pizzaria o réu permaneceu no interior do veículo acerca de dois quarteirões do local; que segundo o depoente o réu não sabia da intenção de praticar o roubo; que os outros menores entraram na pizzaria para realizarem o roubo; que o depoente e Werlem permaneceram na porta; que o roubo foi realizado com uma arma de fogo, que o depoente acredita ser uma replica, sendo que o depoente se apoderou de uma faca da pizzaria; que o menor que portava a arma/réplica desferiu uma "coronhada" na funcionária; que foram arrecadados um aparelho celular e dinheiro; que os envolvidos voltaram para o carro e avisaram ao réu que haviam praticado um roubo, sendo que um dos menores avisou "os homi tão vindo", tendo o réu empreendido fuga; que três quarteirões depois os menores desceram do veículo e o acusado continuou dirigindo o automóvel; que o depoente deixou a faca no veículo; que o celular roubado foi dispensado em um "barraco" no bairro Frimisa e o depoente não sabe do destino do dinheiro; que não conhecia o acusado. O Policial Militar Wesley Luciano de Paula, perante juízo, afirmou: PM. Que lidas as declarações prestadas na DEPOL, confirma- as integralmente; que participou do cerco do veículo Escort, conduzido pelo réu; que no interior do veículo foram encontrados latas de refrigerantes roubadas da pizzaria, um envelope contendo dinheiro do caixa e, salvo engano, o boné de um dos funcionários; que os menores foram apreendidos por outras viaturas; que acompanhou o reconhecimento feito pelas vítimas; que o acusado e dois menores foram reconhecidos; que não conhecia os envolvidos dos meios policiais; que o acusado assumiu a participação no crime. O Policial Militar Fábio Coutinho dos Santos, perante juízo, afirmou: PM. Que lidos históricos de ocorrências, confirma-as integralmente; que participou da abordagem do veículo conduzido pelo réu; que presenciou o reconhecimento feito pelas vítimas do réu e dos menores; que presenciou os demais militares retirando os objetos roubados do interior do veículo; que o acusado confirmou ter participado do roubo juntamente com os menores; que não tem certeza sobre o que o acusado alegou sobre a dinâmica do crime; que não conhecia os envolvidos dos meios policiais. A vítima Larissa Gabriela Oliveira Felicidade, perante Juízo: Que sua comadre estava folga no dia dos fatos. Que no período da noite, chegou um rapaz e dois menores de idade. Que então eles anunciaram o assalto e lhe deram uma coronhada. Que os dois menores de idade pegaram uma faca e começara a falar coisas obscenas, ameaçando-a. Que conseguiram roubar o dinheiro do caixa e alguns refrigerantes. Que após os assaltantes irem embora, seu marido pegou o carro e foi atrás deles. “Que esse moço “ali” (apontando) não participou de coronhada ou nada não, ele não estava envolvido, ele estava só dentro do carro mesmo, para dar a fuga”. Que perguntada se o denunciado aqui presente, estava dentro da pizzaria? respondeu que não, ele estava dentro do carro. Que os menores de idade que estavam com o seu telefone celular. Que o rapaz com o rosto cheio de tatuagens que havia lhe batido. Que recuperou o seu celular. Que seu marido chamou a polícia. Que da pizzaria, eles levaram refrigerante, faca e dinheiro. Que era em torno de 300 (trezentos) reais. Que levaram também a jaqueta de couro de seu marido, mas foi recuperada. Que não conhecia nenhum deles. A testemunha e adolescente coautor Werlem Tiago Soares de Oliveira, perante juízo afirmou: Que conhece Maicon Afonso Pinto, conhecido como “gaguinho”, porque ele mora perto da sua casa. Que confirma todo o seu depoimento prestado em sede policial. Que estava com Guilherme na praça e chegou dois meninos, chamando eles praticarem o roubo. Que ele estava com a réplica de arma de fogo. Que gaguinho, emprestou o carro. Que entrou “na mente dele”, falando que ia fornecer a gasolina. Que quem deu a gasolina, foi o menino com a tatuagem no pescoço. Que gaguinho, sabia que ia praticar roubo. Que a réplica foi jogada fora. O acusado, perante a autoridade policial, afirmou que conhece os adolescentes do bairro e no dia dos fatos, a pedido deles, estava fazendo um favor de conduzi-los a determinado local, ocasião em que pediram para estacionar próximo a pizzaria e eles desceram, retornando em seguida com os objetos e réplica de arma de fogo. Afirmou desconhecer que eles fossem praticar um crime. Em seu interrogatório em Juízo o acusado permaneceu em silêncio. No mérito, a defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Embora a defesa sustente a inexistência de provas quanto ao conhecimento prévio do acusado acerca da empreitada criminosa, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela elementos suficientes para demonstrar a adesão consciente de Maicon Afonso Pinto ao plano delituoso. É certo que, na fase inquisitorial, os adolescentes Guilherme e Werlem afirmaram que o acusado permaneceu no interior do veículo e que não teria participado diretamente da execução do roubo. Todavia, tais declarações não afastam sua responsabilidade penal, uma vez que a coautoria não exige a prática de atos executórios, bastando a contribuição voluntária e consciente para o sucesso da empreitada criminosa. Além disso, a versão apresentada na fase policial foi parcialmente retificada em juízo pelo adolescente Werlem que afirmou expressamente que Maicon sabia que seria praticado o roubo, tendo aceitado transportar os agentes após a promessa de fornecimento de combustível. Referido depoimento possui especial relevância por partir de corréu que participou diretamente da ação criminosa e esclareceu a dinâmica dos fatos perante o Juízo. Apesar de Guilherme, em juízo, tenha sustentado a ausência de conhecimento prévio do acusado, seu depoimento confirma circunstâncias objetivas relevantes: Maicon conduziu o grupo até as proximidades da pizzaria, permaneceu aguardando enquanto o roubo era executado e, tão logo os agentes retornaram ao veículo anunciando a prática do crime e alertando sobre a aproximação da polícia, empreendeu imediata fuga, transportando os autores e os bens subtraídos. Tal comportamento revela atuação compatível com quem já integrava o plano criminoso. A circunstância de a vítima Larissa Gabriela ter afirmado que Maicon permaneceu no veículo e não ingressou na pizzaria tampouco conduz à absolvição. Ao contrário, sua narrativa confirma a função desempenhada pelo acusado na empreitada: permanecer no automóvel para assegurar a fuga dos executores, atividade indispensável ao êxito da ação criminosa. A divisão de tarefas é plenamente compatível com o concurso de pessoas previsto no artigo 29 do Código Penal. “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Nos crimes patrimoniais praticados em concurso de pessoas, responde como coautor aquele que, mesmo sem ingressar diretamente no local da execução, presta auxílio consciente e voluntário, desempenhando funções indispensáveis ao sucesso da empreitada, como o transporte dos agentes, a vigilância ou a garantia da fuga. No mesmo sentido, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS) - CONCURSO FORMAL - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE INCONTROVERSA - AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS JUDICIALIZADOS DOS POLICIAIS MILITARES E PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - ART. 155 DO CPP - AUSÊNCIA DAS VÍTIMAS EM JUÍZO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENFRAQUECE O ACERVO PROBATÓRIO - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS - COAUTORIA E DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADAS - COMUNHÃO DE DESÍGNIOS DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação quando corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório. Em crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, as declarações das vítimas assumem especial relevância quando coerentes e harmônicas com os demais elementos probatórios. Os depoimentos de policiais militares constituem meio idôneo de prova, sobretudo quando prestados em juízo e em consonância com o restante do acervo probatório. Demonstrada a atuação conjunta dos agentes, com divisão de tarefas e unidade de desígnios, impõe-se o reconhecimento da coautoria, sendo irrelevante que apenas um deles tenha portado a arma utilizada na prática do delito. (TJMG -Apelação Criminal 1.0000.26.103251-0/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026) – grifo nosso. Os policiais militares Wesley Luciano de Paula e Fábio Coutinho dos Santos confirmaram que localizaram o acusado conduzindo o veículo utilizado na fuga, logo após os fatos, encontrando em seu interior dinheiro e outros bens subtraídos das vítimas. Além disso, o contexto probatório revela que: houve divisão funcional mínima entre os envolvidos. Embora o acusado tenha afirmado, em sede policial, que somente soube do roubo quando os passageiros retornaram ao veículo, essa versão encontra-se isolada e não é corroborada pelas demais provas. Se realmente desconhecesse a prática delitiva, seria esperado que interrompesse a fuga ou se desvinculasse da ação. Desse modo, o conjunto probatório não se limita a meras conjecturas, mas é composto por prova oral produzida em juízo, corroborada pelos elementos objetivos colhidos durante a investigação, demonstrando que o acusado contribuiu voluntariamente para a execução do roubo, exercendo a função de motorista e assegurar-lhes a fuga. Assim, não há falar em aplicação do princípio in dubio pro reo ou em absolvição com fundamento no artigo 386, incisos IV ou VII, do Código de Processo Penal, porquanto a autoria e a participação consciente do acusado restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto harmônico das provas produzidas sob o crivo do contraditório. Igualmente se mostra configurado o delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que restou comprovado que o acusado praticou o roubo em concurso com adolescentes, sendo o referido crime de natureza formal, prescindindo da demonstração de efetiva corrupção moral dos menores, bastando a participação conjunta na prática da infração penal. Diante do exposto, presentes materialidade e autoria delitiva, não havendo nenhuma causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade que milite em prol do acusado, afastadas as teses defensivas, a condenação é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o acusado MAICON AFONSO PINTO nas sanções do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos), c/c artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. Procedo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se cumpra a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.1 Quanto ao delito artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos): Na primeira fase de fixação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do CP: Culpabilidade: expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito; Antecedentes: a ré não é reincidente; Personalidade: não há elementos nos autos que viabilizem uma aferição da personalidade do(a) réu(ré); Conduta social: não há nos autos deslize conhecido que macule a conduta social do(a) agente; Motivos: Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito, não demonstrando nada além do delito de roubo; Consequências do delito: sem elementos nos autos; Comportamento da vítima: não restou evidenciado nos autos, de forma segura, que a vítima tenha contribuído para a consecução da empreitada delituosa. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu acima consideradas, fixo a pena base em 4 anos de reclusão e 10 dias multa. Na segunda fase, não existem atenuantes ou agravantes, de modo que mantenho a pena em 4 anos de reclusão e 10 dias multa. Na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas de diminuição de pena. Contudo, existe causas de aumento de pena e se aplicam cumulativamente as majorantes do concurso de pessoas e uso de arma branca (revogado inciso I, do §2º do artigo 157), devendo ser majorada em ½. Assim, fixo a pena nesta fase em 6 anos de reclusão e 15 dias multa. 3.2 Quanto ao delito artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 Na primeira fase de fixação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do CP: Culpabilidade: expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito; Antecedentes: a ré não é reincidente; Personalidade: não há elementos nos autos que viabilizem uma aferição da personalidade do(a) réu(ré); Conduta social: não há nos autos deslize conhecido que macule a conduta social do(a) agente; Motivos: Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito, não demonstrando nada além do delito de roubo; Consequências do delito: sem elementos nos autos; Comportamento da vítima: não restou evidenciado nos autos, de forma segura, que a vítima tenha contribuído para a consecução da empreitada delituosa. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu acima consideradas, fixo a pena base em 1 ano de reclusão. Na segunda fase, não existem atenuantes ou agravantes, de modo que mantenho a pena em 1 ano de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, verificada inexistem minorantes ou majorantes, de modo que fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão. Do concurso material Caracterizado o concurso material nos moldes do artigo 69 do Código Penal, procedo à soma das penas. Assim, fica o acusado MAICON AFONSO PINTO definitivamente condenado ao cumprimento de 7 anos de reclusão e 15 dias multa. Arbitro o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos até a data do efetivo pagamento (artigo 49 e §§ 1º e 2º do CP). A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Incabível sursis pelo mesmo motivo (artigo 77 do Código Penal). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Tendo em vista que a detração penal (artigo 387, §2º, do CPP) somente deve ser feita quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena, o que não é o caso dos autos, esta deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Independentemente do trânsito em julgado, com fulcro no verbete do enunciado nº. 716 do STF, expeça-se a guia para a execução provisória da pena. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) À secretaria para que promova as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. c) Expeça-se a guia de execução definitiva. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Intimem-se o acusado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. FABRICIO SIMAO DA CUNHA ARAUJO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia