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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000885-32.2019.8.13.0710

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5000885-32.2019.8.13.0710
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC/15. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Juizado Especial da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5000885-32.2019.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: ZENICA GENI DE OLIVEIRA SILVA CPF: 046.658.246-30 RÉU: Vanderlúcio Nunes Santos CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995). DECIDO. Embora devidamente intimada para promover o andamento do feito, a parte autora não se manifestou. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995, a extinção do processo sem resolução do mérito independe de prévia intimação pessoal das partes, o que afasta a regra contida no art. 485, § 1º, do CPC/15. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC/15. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 61.