Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Considerando que a requerida deixou injustificadamente de comparecer à audiência de conciliação inicialmente designada, condeno-a ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, com fundamento no art. 334, §8º c/c o art. 98, §4º, ambos do CPC. Após o lapso recursal, dê-se baixa.