Ementa
UXÍLIO-ACIDENTE” proposta por ADILTOM CARLOS DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que as partes se compuseram mediante acordo. Acordo apresentado pela autarquia ré em ID 10713613568. Concordância da parte requerente quanto à proposta de acordo (ID 10713737839), requerendo a homologação do entabulado no ID 10713613568. É o relato do essencial. DECIDO. Ante a concordância da parte requerente com a proposta de acordo apresentada, a homologação é de rigor. Sendo assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA o ACORDO (ID 10713613568) levado a efeito entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ato contínuo, dê-se vista ao procurador do INSS para implantação do benefício e a apresentação dos cálculos, se necessário. Expeçam-se ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região solicitando o pagamento do valor principal e dos honorários advocatícios, conforme acordado, através de Requisição de Pequeno Valor e/ou precatório, conforme o caso. A partir da presente sentença, as partes estão isentas de custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. As custas processuais anteriores à sentença ficarão a cargo de ambas as partes, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça e fica isenta das custas a fazenda pública em razão de disposição legal. Após, nos termos da Recomendação nº 4/2024 da CGJ/TJMG, arquivem-se os autos e aguarde-se o pagamento.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002222-43.2026.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ADILTOM CARLOS DE JESUS CPF: 853.932.076-20 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” proposta por ADILTOM CARLOS DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que as partes se compuseram mediante acordo. Acordo apresentado pela autarquia ré em ID 10713613568. Concordância da parte requerente quanto à proposta de acordo (ID 10713737839), requerendo a homologação do entabulado no ID 10713613568. É o relato do essencial. DECIDO. Ante a concordância da parte requerente com a proposta de acordo apresentada, a homologação é de rigor. Sendo assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA o ACORDO (ID 10713613568) levado a efeito entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ato contínuo, dê-se vista ao procurador do INSS para implantação do benefício e a apresentação dos cálculos, se necessário. Expeçam-se ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região solicitando o pagamento do valor principal e dos honorários advocatícios, conforme acordado, através de Requisição de Pequeno Valor e/ou precatório, conforme o caso. A partir da presente sentença, as partes estão isentas de custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. As custas processuais anteriores à sentença ficarão a cargo de ambas as partes, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça e fica isenta das custas a fazenda pública em razão de disposição legal. Após, nos termos da Recomendação nº 4/2024 da CGJ/TJMG, arquivem-se os autos e aguarde-se o pagamento. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará e venham os autos conclusos para extinção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama