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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1003449-22.2026.8.13.0479

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1003449-22.2026.8.13.0479
Inteiro teor

Ementa

nchidos os pressupostos iniciais em conjunto com a exordial, tendo em vista a ausência do pagamento das custas. Após, foi deferida dilação de tempo para sua respectiva juntada, o que não foi atendido.

Nesse caso, nota-se que o autor não comprovou suficientemente que nova dilação de prazo seria imprescindível e verifica-se que já lhe foram concedidas chances de cumprir tal providência necessária para o andamento do feito.

Não havendo o recolhimento das custas necessárias para o processamento perante este juízo, não há como prosseguir com o feito.

Assim sendo, com fundamento no art. 290 do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do mesmo Diploma Legal.

Sem custas e honorários, diante da ausência de ato citatório.

Preclusas as vias impugnativas, arquive-se definitivamente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003449-22.2026.8.13.0479/MG AUTOR : MARCO THULYO MAIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : STEPHANY LUIZA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES (OAB MG213184) ADVOGADO(A) : KILMARA CRISTINA DE SOUZA PINTO (OAB MG115385) ADVOGADO(A) : LILIANA MARIA GAZZINELLI MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG039489) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por MARCO THULYO MAIA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora deixou de quitar as custas iniciais necessárias para o processamento do feito. Intimada a cumprir as exigências da certidão da triagem, evento 2, DOC1, requereu a dilação do prazo, evento 7, DOC1. Deferida a dilação improrrogável do prazo, evento 10, DOC1, o autor requereu nova dilação, evento 14, DOC1. É o relatório, no necessário. Decido. Constata-se que foi oportunizado prazo razoável para a autora atender a intimação, já que não foram preenchidos os pressupostos iniciais em conjunto com a exordial, tendo em vista a ausência do pagamento das custas. Após, foi deferida dilação de tempo para sua respectiva juntada, o que não foi atendido. Nesse caso, nota-se que o autor não comprovou suficientemente que nova dilação de prazo seria imprescindível e verifica-se que já lhe foram concedidas chances de cumprir tal providência necessária para o andamento do feito. Não havendo o recolhimento das custas necessárias para o processamento perante este juízo, não há como prosseguir com o feito. Assim sendo, com fundamento no art. 290 do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do mesmo Diploma Legal. Sem custas e honorários, diante da ausência de ato citatório. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se.