Ementa
nchidos os pressupostos iniciais em conjunto com a exordial, tendo em vista a ausência do pagamento das custas. Após, foi deferida dilação de tempo para sua respectiva juntada, o que não foi atendido.
Nesse caso, nota-se que o autor não comprovou suficientemente que nova dilação de prazo seria imprescindível e verifica-se que já lhe foram concedidas chances de cumprir tal providência necessária para o andamento do feito.
Não havendo o recolhimento das custas necessárias para o processamento perante este juízo, não há como prosseguir com o feito.
Assim sendo, com fundamento no art. 290 do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e honorários, diante da ausência de ato citatório.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se definitivamente.
Intimem-se.