Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005887-98.2026.4.05.8108 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCA FURTADO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE CADASTRAMENTO BIOMÉTRICO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. REGISTRO DE "DESISTÊNCIA DO TITULAR". AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA REQUERENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGALIDADE DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO. REABERTURA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PRAZO PARA CONCLUSÃO. 45 DIAS. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que concedeu a segurança requestada "para: a) determinar que a autoridade impetrada reabra o requerimento administrativo (NB 729.092.961-7), anulando o ato que o extinguiu sob a alegação de desistência do titular; b) determinar o regular prosseguimento da análise do benefício, inclusive com a realização da avaliação social pendente, vedada a exigência de novo protocolo ou o reinício do prazo de tramitação, devendo ser preservada a data de entrada do requerimento original (12/03/2026) para todos os efeitos, inclusive de eventual data de início do benefício (DIB), caso reconhecido o direito ao final da instrução administrativa; c) fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para o cumprimento das providências acima, sob pena de multa diária, sem prejuízo de outras medidas de apoio que se mostrem necessárias". 2. Apela a autarquia sustentando, preliminarmente, a inadequação do mandado de segurança, sob o argumento de inexistência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória para verificar a existência do cadastro biométrico. Afirma que suas consultas não identificaram biometria da impetrante e que o mandamus não pode ser utilizado para reavaliar o mérito administrativo. No mérito, defende a legalidade da exigência de cadastramento biométrico para o BPC/LOAS, com fundamento nas alterações promovidas pelas Leis nº 14.973/2024 e nº 15.077/2024, sustentando tratar-se de requisito legal destinado à identificação do beneficiário, prevenção de fraudes e proteção dos recursos públicos. Alega, ainda, a presunção de legitimidade do ato administrativo e que caberia à impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, eventual ilegalidade ou abuso de poder. Acrescenta que a determinação judicial de reabertura do procedimento implicaria indevida interferência do Judiciário na atuação administrativa, com violação à separação dos poderes, além de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade dos atos administrativos já concluídos. Ao final, requer o provimento da apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo; subsidiariamente, pede a reforma da sentença e a denegação da segurança. Caso mantida a decisão, requer que eventual termo inicial e valores devidos sejam fixados a partir da impetração do mandado de segurança. 3. A pretensão mandamental não objetiva o reconhecimento judicial imediato da deficiência ou da condição de vulnerabilidade socioeconômica da impetrante, matérias eventualmente dependentes de dilação probatória, mas o controle da legalidade do encerramento do procedimento administrativo. Tratando-se de controvérsia demonstrável mediante prova documental pré-constituída, mostra-se adequada a via do mandado de segurança. 4. Nos termos do art. 51 da Lei nº 9.784/1999, a desistência do processo administrativo pressupõe manifestação de vontade do interessado, não podendo ser presumida a partir de pendência cadastral, inconsistência documental ou deficiência de comunicação entre sistemas informatizados. 5. Hipótese em que a impetrante procurou atender à exigência biométrica no mesmo dia em que dela foi cientificada, mediante apresentação de documento expedido pela Justiça Eleitoral indicando a existência de biometria coletada, tendo sido posteriormente agendada avaliação social. A sequência dos atos praticados evidencia inequívoco interesse no prosseguimento do requerimento e revela-se incompatível com a intenção de desistir da postulação administrativa. 6. Os próprios registros administrativos indicam que o encerramento decorreu de operação interna do sistema, com referências a "cancelamento automático" e "desistência do SIBE", posteriormente qualificada como "desistência do titular". Inexistindo manifestação da interessada nesse sentido, não se mostra juridicamente admissível converter evento sistêmico automático em ato voluntário de desistência. 7. A legitimidade abstrata da exigência de identificação biométrica não autoriza que eventual inconsistência entre as bases de dados consultadas pelo INSS seja imputada à requerente, sobretudo quando apresentado tempestivamente documento de órgão oficial atestando a coleta biométrica. Eventual deficiência de interoperabilidade, atualização ou comunicação entre sistemas governamentais não pode acarretar, por si só, a extinção do requerimento sem exame de seu mérito. 8. A determinação de reabertura e regular processamento do requerimento não implica reconhecimento do direito à concessão do BPC nem indevida substituição da Administração pelo Poder Judiciário, constituindo mero controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. Compete ao INSS, após a reabertura, examinar os requisitos materiais necessários à eventual concessão da prestação assistencial. 9. O direito de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal compreende não apenas a possibilidade de provocar a Administração, mas também o direito à apreciação e decisão do requerimento formulado. Consideradas as particularidades inerentes à tramitação administrativa, mostra-se razoável a fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da intimação da sentença, para conclusão do procedimento. 10. Embora admissível a imposição de multa cominatória contra ente público para assegurar o cumprimento de determinação judicial, sua incidência não se justifica quando ausente demonstração de recalcitrância da Administração, razão pela qual devem ser afastadas as astreintes fixadas na origem. 11. Apelação do INSS desprovida. 12. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para fixar em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da sentença, o prazo para conclusão do processo administrativo e afastar a multa cominatória. .pmfg RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005887-98.2026.4.05.8108 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCA FURTADO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 RELATÓRIO O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator):