Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013914-83.2025.4.03.6100 AUTOR: COLORART INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: AGUINALDO GABRIEL ARCANJO KARABACHIAN CAMORIM - SP247037 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA COLORART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI ajuizou a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, pelas razões a seguir expostas: Narra a autora que sua atividade principal é a "indústria e comércio e industrialização para terceiros de tintas e vernizes em geral" (CNAE principal 20.71-1-00 – Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas), sendo, por esta razão, filiada ao Conselho Regional de Química, não exercendo atividades técnicas relacionadas à engenharia ou áreas afins que justifiquem vínculo com o CREA-SP. E, ainda, que foi surpreendida com um protesto em seu nome no valor de R$ 3.040,21 (ID 365163516), referente a suposto débito, a pedido do CREA-SP. Sustenta que sua atividade principal não se enquadra nas atividades que, por lei, exigem registro obrigatório ou fiscalização pelo CREA-SP, mas sim pelo Conselho Regional de Química, tornando o débito e o protesto subsequente inexigíveis e ilegais. Sustenta, ainda, ter direito ao cancelamento do protesto, e que jamais recebeu notificação prévia sobre a suposta cobrança que originou o referido protesto. Pede a concessão da tutela de urgência para cancelar “ para cancelamento do apontamento em nome da autora, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, expedindo-se o competente ofício”. No mérito, pediu a procedência do pedido para "[...] declarar inexigível a cobrança praticada pela ré, bem como reconhecer a isenção da autora quanto à futuras cobranças, de qualquer natureza, sob pena de multa em caso de nova cobrança, bem como confirmar a tutela de urgência, para que seja definitivamente cancelado o ilegal apontamento realizado pela ré", e condenar "[...] a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês”. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 366067667). O réu apresentou contestação (ID 411031458). Defendeu a legitimidade do auto de infração e da certidão de dívida ativa. Sustentou que a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas consistem em execução de serviços técnicos que demandam a participação e a responsabilidade técnica de profissional engenheiro químico legalmente habilitado, circunstância que impõe o registro obrigatório da empresa no CREA-SP. A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação (ID 426301803). Em seguida, o réu requereu a produção de prova pericial (ID 433526837) para "[...] averiguar e elucidar exatamente quais são as atividades da autora e, analisando tecnicamente todo o processo produtivo desenvolvido, esclarecer como elas se enquadram naquelas para as quais apenas um engenheiro é devidamente habilitado, caso necessário para formar o convencimento do juízo acerca da improcedência dos pedidos da autora”. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Da desnecessidade de prova pericial Os documentos apresentados pelas partes demonstram que a autuação ocorreu tão somente com base na classificação da atividade econômica principal inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o CNAE 20.71-1-00 (Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas). Não há qualquer controvérsia sobre a atividade exercida pela autora, também não há controvérsia quanto à prática específica de atos privativos de Engenheiro no exercício da atividade empresarial da autora, porquanto este não foi o fundamento do ato administrativo impugnado, tampouco figura como causa de pedir, ou fundamento da defesa. Registre-se que a prova pericial não se presta a angariar subsídios fáticos para justificar, em momento posterior, uma autuação que se deu sem qualquer análise prévia e concreta das razões técnicas que impõem a presença de um Engenheiro como responsável técnico. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial, com fundamento no artigo 464, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, e passo ao julgamento antecipado do mérito. Do mérito A questão controvertida consiste em saber se há necessidade de inscrição da autora perante o CREA. A autora exerce atividades voltadas à fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas. Contudo, foi autuada pelo CREA, em razão do exercício de sua atividade sem o devido registro no conselho réu. A Lei n. 6.839 de 1980 dispõe que o registro de empresas no conselhos profissionais, se dará em função da atividade básica: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A Lei n. 5.194 de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, dispõe em seu artigo 7º sobre as competências privativas de tais profissionais: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. A obrigatoriedade do registro no conselho de classe respectivo está prevista no artigo 59: Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. O STJ firmou entendimento no sentido de que somente as empresas que possuem como atividade-fim o exercício profissional vinculado às atividades dos profissionais em Engenharia e Agronomia é que se encontram obrigadas ao registro perante o Conselho (v. g., STJ, AgREsp nº 1.251.998-PR, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, j.08.03.2018, DJ 15.03.2018). No caso em análise, nos termos do contrato social o objeto social da empresa é "A indústria e comércio e industrialização para terceiros de tintas e vernizes em geral e a importação e exportação de máquinas, equipamentos e matéria prima" (ID 365163505). Para o exercício das atividades acima elencadas, a presença de um profissional de engenharia é prescindível, revelando a desnecessidade da inscrição da empresa autora nos quadros do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Neste sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO. EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA É A FABRICAÇÃO E O ENVASAMENTO DE TINTAS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP) – DESNECESSIDADE. 1. A averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CREA/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pela empresa (artigo 1º da Lei nº 6.839/1980) 2. A atividade básica da apelada, assim entendida como aquela de natureza principal/preponderante, é a fabricação e o envasamento de tintas (exegese do Contrato Social, do CNPJ e da Perícia produzida no bojo dos autos). 3. A atividade em questão não é privativa de engenheiros. Por se tratar de atividade básica que não é de exclusiva execução por engenheiros, não se faz necessário o registro no CREA/SP. Precedentes (STJ e TRF3). 4. Inaplicáveis as disposições da Resolução CONFEA 417/1998, citada no apelo, visto que esta norma infralegal criou hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. Precedentes do TRF3. 5. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária (artigo 85, § 11, do CPC). 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021016-06.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 24/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2019) Do dano moral A autora comprova o protesto indevido, o que - de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal desta Terceira Região, é suficiente para configurar o dano moral, por si só: APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/SP. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ANUIDADES. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP em face de sentença que deferiu o pedido na Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cancelamento de Protesto, ajuizada por BAUMINAS QUÍMICA N/NE LTDA. A parte autora ajuizou a demanda com o objetivo de declarar a inexigibilidade de anuidades cobradas pelo CREA/SP; obter o cancelamento de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 407962/2023); determinar a retirada de seu nome dos cadastros restritivos (SERASA); e pleitear indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Validade de protesto de certidão de dívida ativa após declarada por sentença a inexigibilidade de registro da autora perante o Conselho de Fiscalização Profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relativa ao registro da autora já foi julgada em dois embargos à execução (5001377-29.2020.4.03.6133 e 5001936-49.2021.4.03.6133). Em ambos os processos foi declarada a inexigibilidade de registro da autora perante o Conselho. Sem recursos, houve trânsito em julgado nos dois processos em data anterior à emissão da CDA nº 407962/2023. Portanto, a rediscussão de tal matéria é inadmissível nestes autos e não será conhecida. A CDA nº 407962/2023 foi emitida em 14/04/2023, tendo sido protestada em 18/04/2023, em data posterior à declaração de inexigibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que o dano moral causado pelo protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes não depende de prova, pois se configura in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024133-29.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/12/2025, Intimação via sistema DATA: 18/12/2025); (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001363-46.2017.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/07/2025, DJEN DATA: 14/07/2025); (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1214839 2017.03.09892-0, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:08/03/2019 ..DTPB:.) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001262-03.2023.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 17/06/2026, Intimação via sistema DATA: 19/06/2026) No que tange ao valor da indenização, é razoável o montante pleiteado de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em conclusão, há direito ao acolhimento do pedido. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nestes casos, os honorários advocatícios devem ter por base a Tabela de Honorários Advocatícios. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor equivalente ao mínimo previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo de 2026, que é de R$ 6.256,51. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1. Diante do exposto, ACOLHO e julgo procedente o pedido para [...] declarar inexigível a cobrança praticada pela ré, bem como reconhecer a isenção da autora quanto à futuras cobranças, de qualquer natureza, sob pena de multa em caso de nova cobrança, bem como confirmar a tutela de urgência, para que seja definitivamente cancelado o ilegal apontamento realizado pela ré", e bem como para condenar "[...] a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em R$ 6.256,51, com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo de 2026. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença sujeita ao reexame necessário. 4. Após o trânsito em julgado, indique a autora os dados de conta bancária de sua titularidade, para transferência direta dos valores depositados. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Cumpridas as determinações, oficie-se à CEF para transferência do valor depositado e observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente. Prazo: 05 (cinco) dias. 6. Noticiada a transferência, arquive-se. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal