Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004655-17.2025.4.03.6342 AUTOR: KATHLEEN NUNES VELOSO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS - SP275238 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO - SP286086 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA TORRES MOTA - SP527387 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta contra o INSS, visando à concessão de salário maternidade. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, Lei 9099/95. Fundamento e decido. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O benefício postulado encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.213/91 (LBPS), cujo artigo 71 dispõe: Artigo 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) A seu turno, assim dispõe o artigo 26, da LBPS, ora transcrito: Artigo 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991. Assim, a fruição desse benefício depende da demonstração dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurada; (ii) comprovação da gravidez, se requerido antes do parto, da adoção ou da guarda; e (iii) nascimento da prole. O artigo 71-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei n. 12.873/13, ainda impõe que “a percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.” No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurada quando do parto ocorrido em 31/10/2024. Vejamos. O último vínculo de emprego se extinguiu em 30/11/2022, sendo certo que o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88 (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN). Saliente-se, por oportuno, que consta da CTPS digital a rescisão do contrato de trabalho de contrato por tempo determinado (id. 476360168). A jurisprudência da TNU consolidou o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA EM RAZÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/91. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU DE ACORDO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13. PUIL NÃO CONHECIDO. 4. Na forma do art. 14, caput e §2º da Lei 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por turmas recursais ou regionais de diferentes regiões da Justiça Federal ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da TNU ou do STJ. Essa divergência, para admissibilidade do PUIL, deve restar devidamente demonstrada, por meio do cotejo analítico entre as decisões, que comprove a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma (arts. 12, §1º e 14, I, III e V, do RI/TNU). 5. A recorrente apresentou, para demonstrar a divergência alegada, acórdãos paradigmas de Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo esposando, em síntese, o entendimento de que “não cabe a extensão do período de graça, prevista no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, já que, no contrato por prazo determinado, não há o risco social que permeia o contrato de trabalho por tempo indeterminado, diante da possibilidade de demissão inesperada. Com efeito, no contrato a termo, o término do vínculo empregatício é fato esperado e, portanto, não dá ensejo à extensão do período de graça.” São os seguintes os paradigmas apresentados: RECURSO INOMINADO/SP nº. 0000132-80.2016.4.03.6336, rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 08/02/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 08/02/2018; e, RECURSO INOMINADO/SP nº. 0004468-57.2016.4.03.6327, rel. JUIZ(A) FEDERAL FLAVIA DE TOLEDO CERA, 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO,,Data do Julgamento 20/09/2017 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 04/10/2017. 6. O acórdão combatido tem, no que importa à análise do PUIL, a seguinte fundamentação: “A alegação de que o desemprego não foi involuntário, em razão de o contrato de trabalho ser temporário, não merece prosperar. Com efeito, a Lei não traz nenhuma distinção entre trabalho por tempo indeterminado e contrato de trabalho por tempo determinado, para o trabalhador fazer jus à prorrogação. Ademais, a parte autora permaneceu no emprego até o prazo final do contrato, que podia, inclusive, ter sido prorrogado, pelo que entendo que ficou configurado o desemprego involuntário. Este é posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que, em recente julgado, assim decidiu: (...) Assim, constata-se que a autora ostentava a condição de desemprego, de maneira que o período de graça deve estender-se por mais doze meses, na expressão do §2º do art. 15 da lei 8.213/91.” 7. O acórdão combatido está em conformidade com entendimento consolidado no âmbito da TNU, conforme se infere do precedente seguinte: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO COM PRAZO DETERMINADO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DO RISCO SOCIAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DEMONSTRADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese a ser fixada: ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a termo, estando comprovada a situação de desemprego involuntário após o término daquela contratação, é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502278-49.2018.4.05.8102, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/03/2020.) (grifos e destaques nossos) 8. Nos termos da Questão de Ordem nº. 13 da TNU, “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.” 9. Em face do exposto, voto por NÃO CONHECER DO PUIL. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0517413-10.2018.4.05.8100/CE) Como bem destacado na decisão acima transcrita, deve ser comprovado o desemprego involuntário após o encerramento do contrato a termo, o que não aconteceu. Desse modo, considerando que a última contribuição se deu em 11/2022, a requerente manteve a qualidade de segurada até 15/01/2024. Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 9 de setembro de 2026. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto