Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV - RECURSOS FAR. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. REGISTROS FOTOGRÁFICOS. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. ORÇAMENTO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ERRO MATERIAL QUE NÃO COMPROMETE A LISURA DA PROVA TÉCNICA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A condenação da CEF a indenizar a parte autora pelos danos físicos em seu imóvel está amparada em laudo pericial elaborado por profissional devidamente habilitado e da confiança do juízo a quo, que não deixa dúvida tratar-se de vícios construtivos. 2. O laudo é instruído com registros fotográficos, tendo o perito ficado a disposição para prestar informações complementares, o que não foi solicitado nem pelas partes nem pelo juízo de origem. 3. A ausência de um orçamento pelo expert, na fase de conhecimento, resta justificada por ter sido indeferido o quesito correlato pelo juízo a quo, que postergou a apuração do valor necessário para reparar os danos no imóvel da autora para a fase de liquidação de sentença, não decorrendo disso qualquer prejuízo à composição da lide entre as partes. 4. A ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica, por outro lado, não invalida as conclusões da perícia realizada, pois se trata de obrigação de natureza administrativa do profissional perante o respectivo órgão de fiscalização, não se aplicando as normas que tratam da exigência desse documento ao perito do juízo, que fora nomeado de acordo com as regras processuais vigentes. 5. O equívoco do perito sobre a autoridade competente para estabelecer os padrões construtivos dos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida trata-se de mero erro material, que em nada altera suas conclusões sobre essa questão, em específico, e com o que a própria CEF concorda. 6. Os vícios construtivos no imóvel não abalam a estrutura da edificação e também não lhe retiram a habitabilidade, tanto que não foi constatada, em perícia, a impossibilidade de usufruir do bem em razão dos danos nele verificados. Logo, como não comprometem a segurança do bem e de seus moradores, ou seja, são de pouca monta, não são aptos a gerar sofrimento, transtorno e as inquietações que caracterizam o dano moral, sendo insuficientes para ensejar a obrigação de indenizar a tal título, na esteira da jurisprudência dessa Corte Regional. 7. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelo da parte autora prejudicado. (TRF4, AC 5000567-18.2020.4.04.7106, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 23/04/2024) Rejeito, enfim, a impugnação ao laudo apresentada pela CAIXA, pois o perito respondeu aos questionamentos ali apostos com clareza, bem como apresentou orçamento estimado baseado no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil. Danos morais No caso concreto, entendo que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de circunstâncias ou situação capazes de gerar dano extrapatrimonial. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018). Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, fixou a seguinte tese: “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, Data do julgamento: 10/11/2022, Data da publicação: 11/11/2022). Isso posto, extrai-se do laudo pericial que não houve comprometimento estrutural no imóvel, não há risco de desabamento nem houve o comprometimento da habitabilidade da unidade residencial, de modo que não pode ser presumida a ocorrência de dano moral, nos termos dos precedentes anteriormente citados. Assim sendo, não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer desdobramento lesivo grave e excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade da parte autora, improcede o pedido de dano moral. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 8.283,09 (oito mil duzentos e oitenta e três reais e nove centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ, visto que se trata de indenização decorrente de responsabilidade contratual (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. IV.Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V.Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI.Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Intimem-se. Como se observa, o pedido foi julgado procedente. Alinho-me ao entendimento esposado pelo magistrado de origem quanto à existência de dano moral indenizável decorrente de vícios construtivos. A perícia foi clara ao estabelecer que os danos indicados no laudo decorreram de vícios de construção e não observação de normas técnicas. Quanto ao valor estipulado a título de danos materiais em sentença, verifico que a fundamentação do Juízo de origem calcou-se nas conclusões do perito judicial. EM relação aos danos morais, entendo que a sentença também deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na medida em que a perícia judicial concluiu não haver risco de desabamento, nem comprometimento da habitabilidade do imóvel, afastando a incidência de danos morais nos termos da Jurisprudência consolidada do STJ. Todas as questões trazidas pela parte recorrente foram enfrentadas de maneira motivada na sentença, com a irrepreensível aplicação da legislação e/ou da jurisprudência pertinente à espécie, sendo desnecessária, à vista do art. 2º da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001, a mera repetição, com redação diversa, dos argumentos empregados na sentença, sob pena de tautologia. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/1995 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observado o teor da Súmula 111 do STJ. É o voto. EMENTA CIVEL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO DO RÉU E DO AUTOR CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.