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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002279-42.2025.4.03.6315

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5002279-42.2025.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: ACOLHO EM PARTE a manifestação da parte exequente (ID 581550883) e (ID 596620028) para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO apurado em seu desfavor no montante de R$ 4.266,12 (ID 577030001), diante da manifesta boa-fé e da natureza alimentar da verba, restando vedado ao INSS promover descontos no benefício ativo da parte autora a este título decorrente do presente feito. Por conseguinte, HOMOLOGO a conta judicial apenas para fixar em R$ 0,00 (zero real) o saldo líquido de diferenças devidas à parte autora, restando inviabilizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório. JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002279-42.2025.4.03.6315 AUTOR: JOSE WILSON TERTULIANO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada para apuração de valores atrasados decorrentes de acordo judicial homologado (ID 466477699), que determinou a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para a liquidação do julgado, foi elaborado o cálculo de ID 577030001, que apurou saldo negativo de R$ 4.266,12 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e doze centavos) em desfavor da parte exequente, atualizado para abril de 2026. Intimada, a parte exequente requereu o reconhecimento da inexigibilidade do débito (ID 581550883) e (ID 596620028), sob o fundamento da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé. A Contadoria Judicial prestou esclarecimentos no (ID 589583410), mantendo a conta de liquidação. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar a exigibilidade do saldo negativo apurado pela Contadoria Judicial em desfavor do segurado. De início, ressalto a correção aritmética do cálculo judicial (ID 577030001), que aplicou estritamente a vedação de cumulação prevista no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e nos termos do acordo homologado. A apuração do resultado negativo decorreu do fato de a renda mensal do auxílio por incapacidade temporária, auferido pelo autor no período de apuração, ser superior à renda do auxílio-acidente retroativamente concedido, gerando saldo credor em favor da Autarquia Previdenciária nas competências coincidentes. Contudo, a dedução efetuada na fase de liquidação tem por escopo exclusivo verificar a existência de diferenças pecuniárias a serem adimplidas em favor do credor. É pacífico que os valores recebidos a título de benefício previdenciário ostentam nítido caráter alimentar, destinados à manutenção da subsistência do segurado, sendo irrepetíveis quando percebidos de boa-fé objetiva. No caso concreto, o segurado recebeu os valores a maior em decorrência de ato administrativo regular de concessão pelo próprio INSS, sem qualquer indício de má-fé, dolo ou fraude. A lógica orientadora consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 979 veda a repetição de verbas alimentares consumidas legitimamente para a subsistência. Desse modo, a exigência de cobrança de tais importâncias ou a realização de descontos automáticos no benefício ativo configuraria indevida violação à segurança jurídica e à subsistência do segurado. Assim, impõe-se fixar em zero o saldo de atrasados a requisitar em favor do autor e, simultaneamente, obstar qualquer pretensão de cobrança ou desconto do saldo devedor apurado nestes autos. Ante o exposto: ACOLHO EM PARTE a manifestação da parte exequente (ID 581550883) e (ID 596620028) para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO apurado em seu desfavor no montante de R$ 4.266,12 (ID 577030001), diante da manifesta boa-fé e da natureza alimentar da verba, restando vedado ao INSS promover descontos no benefício ativo da parte autora a este título decorrente do presente feito. Por conseguinte, HOMOLOGO a conta judicial apenas para fixar em R$ 0,00 (zero real) o saldo líquido de diferenças devidas à parte autora, restando inviabilizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório. JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.