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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.074.829

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRASITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra sentença condenatória já transitada em julgado.

2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática, com a análise do mérito da impetração e o reconhecimento das ilegalidade apontadas. Subsidiariamente, pleiteia a realização de distinguishing entre o presente caso e os precedentes utilizados para o não conhecimento do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra sentença condenatória transitada em julgado, como substitutivo de revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra sentença condenatória transitada em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.

5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.