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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5000304-30.2026.4.03.6127

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5000304-30.2026.4.03.6127
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000304-30.2026.4.03.6127 IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO FARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO - SP99135 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando ordem liminar e segurança para que a autoridade impetrada dê andamento em processo administrativo, cumprindo acórdão de implantação de benefício. Regularmente processado, consta informação de que o benefício foi implantado, tendo a parte impetrante requerido a extinção do feito. Decido. Considerando o cumprimento da ordem, não há mais processo administrativo a cargo da autoridade impetrada com andamento paralisado e a realização da conduta pleiteada, seja em decorrência ou não de ordem judicial satisfativa, esgota o objeto da demanda, não se cogitando de reversibilidade do quadro fático e jurídico. Por fim, o objeto passível de análise nesta ação mandamental é o andamento do processo administrativo, que ocorreu, mas não o reconhecimento do direito ao benefício, ou à revisão, que exige dilação probatória, e nem o recebimento de valores atrasados, pois mandado de segurança não substitui ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), podendo a parte impetrante, se o caso e do interesse, valer-se de ação própria. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 14 de setembro de 2026.