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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001312-23.2017.4.03.6102

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0001312-23.2017.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu ADELINO FORTUNATO SIMIONI como incurso no art. 337-A, III, do Código Penal, por 176 vezes, na forma do art. 71 também do Código Penal, a pena de 3 anos, 3 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 17 dias-multa, de 5 salários mínimos cada, ficando a pena corporal substituída por prestação pecuniária de 360 salários mínimos, em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução e prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser determinada pelo juízo da execução. Providências finais Em razão da ausência de pedido do Ministério Público, deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil (art. 387, IV, do CPP) e decretar prisão preventiva ou outra medida cautelar (art. 387, § 1º, CPP). Condeno o réu em custas (art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado para a acusação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual ocorrência de prescrição. Registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001312-23.2017.4.03.6102 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ADELINO FORTUNATO SIMIONI ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JOSE LUIZ AGUIAR ADVOGADO do(a) REU: HERACLITO ANTONIO MOSSIN - SP29689 ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARAES MOSSIN - SP254921 ADVOGADO do(a) REU: JULIA CRISTINA SANTOS CUNHA - SP390275 TESTEMUNHA: AQUILES PEDROSO DE OLIVEIRA, VANDERLEI FERNANDES LEME, CLÁUDIO OLIVEIRA AZEREDO, FABÍOLA MICHELLI TOMAZINI, WAGNER AUGUSTO BIS, DEJAIR BIS, ANTONIO CLARET DE BONIFÁCIO, JULIANA BRIGATO, LUCAS AGUIAR SENTENÇA I. Relatório O Ministério Público Federal denunciou ADELINO FORTUNATO SIMIONI e JOSE LUIZ AGUIAR como incursos no art. 337-A, III, combinado com o art. 71 por 146 (cento e quarenta e seis vezes), ambos por Código Penal (ID 20451745, fls. 04/14). Nos termos da denúncia, os acusados, na qualidade de gestores da SIMISA - SIMIONI METALÚRGICA LTDA (CNPJ nº 55.820.58310001-99), suprimiram e reduziram contribuição social previdenciária, mediante a omissão de receitas, remunerações pagas, devidas ou creditadas e demais fatos geradores de tais contribuições, no período de janeiro a dezembro de 2008, conforme apurado na representação fiscal para fins penais relativa ao processos administrativos fiscais nº 15956.720096/2012-56 e 15956.720076/2012-85. O processo foi, originalmente, distribuído para a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto. A denúncia foi recebida em 13/02/2017 (ID 20451745, fl. 15). Folhas de antecedentes e certidões de distribuições juntadas no ID 20451745, fls. 29/30, 35/37, 39/42 e 70/71. ADELINO FORTUNATO SIMIONI apresentou resposta à acusação (ID 20451745, fls. 47/54). JOSE LUIZ AGUIAR apresentou resposta à acusação (ID 20451745, fls. 62/68). A decisão de ID 20451745, fl. 72, confirmou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução. ADELINO FORTUNATO SIMIONI requereu a suspensão da ação penal em razão do parcelamento do crédito tributário (ID 20451745, fls. 91/101). O MPF concordou com esse requerimento (ID 20451745, fl. 104). A decisão de ID 20451745, fl. 109, de 28/06/2017, em síntese, declarou suspenso o prazo prescricional e determinou o arquivamento dos autos. A União informou a rescisão do parcelamento (ID 20451745, fl. 135). O MPF manifestou-se nos seguintes termos (ID 20451745, fl. 143): Trata-se de processo-crime suspenso em razão de parcelamento do débito tributário concedido pelo prazo de 60 meses. Das 25 parcelas até aqui vencidas, apenas duas não foram saldadas. É de se supor, portanto, que os réus ainda tenham disposição de honrar o parcelamento e, com isso, evitar o desbloqueio da pretensão punitivo-penal. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer sejam os réus pessoalmente intimados a regularizar o parcelamento no prazo de 30 dias, sob pena de retomada da marcha processual. ADELINO FORTUNATO SIMIONI requereu a extensão do prazo para a pactuação de reparcelamento por 120 dias (ID 25287729). O MPF manifestou-se favoravelmente no ID 26626058. A decisão de ID 26739737 deferiu o prazo de 120 dias. ADELINO FORTUNATO SIMIONI requereu nova extensão do prazo para a pactuação de reparcelamento por 120 dias (ID 32262282). O MPF manifestou-se favoravelmente no ID 32633898. A decisão de ID 32706706 deferiu novo prazo de 120 dias. ADELINO FORTUNATO SIMIONI requereu outra extensão do prazo para a pactuação de reparcelamento por 120 dias (ID 44906110). O MPF manifestou-se favoravelmente no ID 45132892. A decisão de ID 45180456 deferiu, novamente, o prazo adicional de 120 dias. ADELINO FORTUNATO SIMIONI requereu ainda extensão do prazo para a pactuação de reparcelamento por 120 dias (ID 91063626). O MPF manifestou desfavoravelmente ao requerimento (ID 111244465). A decisão de ID 123788403, de 08/10/2021, acolheu a manifestação do MPF e determinou o prosseguimento do feito. ADELINO FORTUNATO SIMIONI e JOSÉ LUIZ AGUIAR manifestaram interesse na celebração de ANPP (ID 130808593). O MPF requereu a suspensão do processo por 90 dias para tratativas de ANPP (ID 170960004). A decisão de ID 171744278 deferiu a suspensão do processo. O MPF requereu nova suspensão do processo por 90 dias para tratativas de ANPP (ID 254492784). A decisão de ID 255173743 deferiu a suspensão do processo. O MPF requereu mais uma suspensão do processo por 90 dias para tratativas de ANPP (ID 273017766). A decisão de ID 284786089 deferiu a suspensão do processo. O MPF requereu ainda outra suspensão do processo por 90 dias para tratativas de ANPP (ID 302072207). A decisão de ID 302090506 deferiu a suspensão do processo. O MPF manifestou-se nos seguintes termos: Tentou-se ANPP para extinção da presente ação. O óbice alegado pela defesa foi no sentido da inviabilidade de transação tributária, instituto que responderia pelo requisito legal da reparação do dano. Ocorre que tanto os réus Adelino e José Luiz quanto a empresa Simisa respondem a ação cautelar fiscal (5004440-92.2019.4.03.6102 – 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto) cuja sentença (cópia anexa) foi no sentido da ocorrência de desvios tendentes a esvaziar o patrimônio dessa devedora (Simisa) em favor de outras pessoas físicas e jurídicas. Nessas bases, e ao contrário do que pleiteia a defesa na mensagem ora anexada, não é possível reconhecer a exceção da impossibilidade da reparação do dano, razão pela qual este órgão ministerial pleiteia o seguimento da ação penal. O processo foi redistribuído para esta 4ª Vara Federal em razão da extinção da 5ª Vara Federal, ambas de Ribeirão Preto. A decisão de ID 349123202 determinou o prosseguimento do processo. ADELINO FORTUNATO SIMIONI requereu a remessa dos autos à 2ª CCR para revisão da negativa de oferecimento de ANPP (ID 350398667). Noticiado o óbito de JOSE LUIZ AGUIAR (ID 351164625 e 351748192). ADELINO FORTUNATO SIMIONI noticiou nova adesão à parcelamento fiscal e requereu a suspensão do processo (ID 351362845). Foi impetrado habeas corpus em favor de ADELINO FORTUNATO SIMIONI contra a omissão deste juízo em apreciar os pedidos de remessa dos autos à 2ª CCR e de suspensão da audiência de instrução (ID 356375702). O MPF manifestou-se sobre os últimos requerimentos de ADELINO FORTUNATO SIMIONI no ID 356602144. Sobreveio a decisão de ID 357267696: 1. ID 350398667: insurge-se a defesa quanto ao prosseguimento do feito determinado na decisão ID 349123202, em razão da impossibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal, e pugna pela remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Noticia no ID 351362845 a adesão ao parcelamento tributário – PGDAU nº 06/2024 e requer a suspensão do trâmite processual. Ambos os pedidos foram reiterados no ID 355665137. Manifestou-se o MPF pelo não acolhimento dos reclamos da defesa e pelo prosseguimento do feito. Quanto à notícia do óbito de José Luiz Aguiar, requereu a declaração da extinção da punibilidade (ID 356602144). É o necessário. Decido. Razão assiste ao MPF quanto à impossibilidade de suspensão do curso do processo. De fato o crime tributário se consuma com a constituição definitiva do crédito, que, no caso, ocorreu após a vigência da Lei nº 12.382/2011. Tendo em vista que o pedido de parcelamento foi realizado após o recebimento da denúncia, não há que se falar em suspensão do andamento processual, nos termos do artigo 83, § 2º, da Lei nº 9.340/96, com a redação dada pela Lei nº 12.382/2011. No que se refere ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, como bem colocado pelo órgão ministerial, a reparação do dano é condição disposta na lei, ressalvados os casos em haja impossibilidade de fazê-lo. Aduz o MPF que os acusados respondem à ação cautelar fiscal nº 5004440-92.2019.403.6102, que tramita no Juízo da 1ª Federal Vara local, na qual foi proferida sentença no sentido de que houve “desvios tendentes a esvaziar o patrimônio dessa devedora (Simisa) em favor de outras pessoas físicas e jurídicas” (cópia ID 307865108). Desse modo, tudo leva a crer que há forte disposição dos réus em encontrar subterfúgios para se furtarem a honrar os seus compromissos. Não se trata de não oportunizar o oferecimento da benesse legal, mas de impeditivos causados por manobras para se prolongar a qualquer custo a instrução do processo. Fato que se constata ao analisar a marcha processual: a denúncia foi recebida em 13.02.2017 (ID 20451745, p. 15), os autos foram suspensos em razão do parcelamento do débito tributário em 28.06.2017, sendo noticiado, em 21.03.2019, pela Fazenda Nacional, que o parcelamento foi rescindido (mesmo ID, p. 135). Foi então oportunizada aos acusados a regularização do parcelamento no prazo de 30 dias, prorrogados por mais 30 dias (Ids 23402958 e 25288731 em 29.11.2019), mais 120 dias – ID 26739737 – em 16.01.2020, mais 120 dias – ID 32706706 – em 26.05.2020, mais 30 dias – ID 44098845 – em 14.01.2021, mais 120 dias – ID 45180456- em 08.02.2021, sendo retomada a marcha processual pela não regularização do parcelamento em 08.10.2021 (ID 123788403). Foi então designada audiência de instrução, a qual foi cancelada para tentativa de efetivação de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, em 31.01.2022 (ID 241109911) e os autos permaneceram sobrestados até 29.11.2023, quando o MPF pugnou pelo prosseguimento do feito. De modo que o processo ficou sem efetiva movimentação por mais de 6 anos, ou seja, os acusados tiveram tempo suficiente para parcelar/saldar a dívida e não o fizeram. Redistribuídos os autos a este Juízo, foi designada audiência de instrução para o próximo dia 25.03.2025, mas novamente a defesa se insurge requerendo oportunidade para ANPP. Ora, o que se tem, no caso concreto, não é a falta de oportunização para celebração do acordo, mas a vontade consciente de se manter o processo sem movimento ad aeternum, o que não se pode admitir. Feitas estas considerações, indefiro o pedido de remessa do processo à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e mantenho a audiência pautada para próximo dia 25.03. Intimem-se. 2. Comprovado documentalmente o óbito de JOSÉ LUIZ AGUIAR (ID 351748192), qualificado no ID 20451745, p. 04, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos a ele irrogados, fazendo-o com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, c.c. o artigo 62 do Código de Processo Penal. Anote-se. PRI. Façam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Foi concedida liminar no habeas corpus para "determinar que a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto remeta à Câmara de Revisão Criminal do Ministério Público Federal os documentos necessários para o controle interno da recusa do ANNP ao paciente, consoante previsão do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sem suspensão da ação penal" (ID 358185112). Foi realizada audiência de instrução (ID 358542319 e 358545092). Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, ADELINO FORTUNATO SIMIONI juntou "documentos comprobatórios de existência das empresas SIMEX, CRC e PLACON [e] do consórcio mencionado em audiência" (ID 358897888). O habeas corpus foi concedido "para, confirmando a liminar, assegurar ao paciente a remessa à Câmara de Revisão Criminal do Ministério Público Federal dos documentos necessários para o controle interno da recusa do ANNP, conforme previsão do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sem suspensão da ação penal" (ID 363487536). O MPF apresentou memoriais, requerendo a condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 365161717). ADELINO FORTUNATO SIMIONI apresentou alegações finais (ID 366302826) requerendo (a) a suspensão do processo até resposta da 2ª CCR, (b) a ausência de provas produzidas em juízo aptas a embasar condenação, (c) negou a sonegação por meio de pessoas jurídicas, (d) a ausência de provas de que suprimiu ou reduziu contribuição previdenciária, (e) não concorreu para o suposto delito, (f) JOSÉ LUIZ AGUIAR era quem geria a empresa, (g) a inocorrência de sonegação por meio de pagamento de despesas pessoais de sócios e empregados e (h) a ausência de provas de sonegação por meio de falsas declarações de renda. A 2ª CCR deliberou pela impossibilidade de oferecimento de ANPP (ID 429188822). ADELINO FORTUNATO SIMIONI reiterou que aderiu ao parcelamento tributário, o que equivale a reparação do dano e, em consequência, faria jus ao ANPP (ID 505452281). É a síntese do necessário. II. Fundamentação II.1. Da questão processual pendente. ANPP. Diferentemente do que sustenta o réu (ID 505452281), a celebração de parcelamento tributário não equivale à reparação dos danos, que pressupõe, por óbvio, o pagamento integral do crédito tributário. Neste contexto, incabível o oferecimento de ANPP em razão do não cumprimento do requisito objetivo do art. 28-A, I, do Código de Processo Penal. II.2. Do mérito O tipo penal imputado ao denunciado está assim descrito: Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) [...] III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) A materialidade está demonstrada pelos seguintes documentos: representação fiscal para fins penais nº 15956.720096/2012-56 elaborada pela Receita Federal do Brasil (ID 23360872, fls. 02/04) e documentos que a instruem, notadamente, os autos de infração (ID 23360872, fls. 07, 39 e 57, ID 20452162, fls. 19, 23 e 41, ID 23360872, fls. 07, 39 e 57), o discriminativo do débito (ID 23360872, fls. 08/35 e 40/53, ID 23360872, fls. 08/35 e 40/53) e o relatório fiscal da infração (ID 23360872, fls. 60/79, ID 20452162, fls. 42/61, e ID 23360872, fls. 60/79). A autoria é certa e deve ser atribuída ao acusado. O "Relatório Fiscal dos Autos de Infração" (ID 23360872, fls. 60/79), utilizado como base para a denúncia, assim descreveu os fatos apurados pela Receita Federal do Brasil relacionados ao réu: 1. Este relatório é parte integrante dos Autos de Infração - AI DEBCAD n.sº 37.376.534-7 e 37.376.533-9, de contribuições devidas a União e destinadas à Seguridade Social. O contribuinte identificado em epígrafe está sendo notificado a recolher o valor consolidado referente às contribuições sociais correspondentes a obrigação principal, ou seja, à parte Patronal, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho – RAT, as outras entidades e fundos – Terceiros (2,5% Salário Educação; 0,2% INCRA; 1,0% SENAI; 0,6% SEBRAE), bem como correspondente a obrigação acessória, ou seja, o código de fundamento legal - CFL n.º 68 (remunerações a menor de segurados empregados na GFIP). 2. Entre os dias 24/06/2011 e 22/05/2012, procedemos à fiscalização nesta empresa com vistas a verificar o cumprimento das obrigações constantes do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF (Fiscalização nº 08.1.09.00.2011.00806-4), Termo de Início de Procedimento Fiscal – TIPF, Termos de Continuação de Fiscalização - TCF (entregue em 29/11/2011 e 27/01/2012), e Termos de Intimação Fiscal - TIF nº 001/2011, 002/2011, 003/2012 e 004/2012, todos anexados neste Processo Administrativo Fiscal – PAF (nº do COMPROT acima). 2.1 Para subsidiar esta ação fiscal diligenciamos as empresas A.L.T. Consultoria Empresarial Ltda - ALT (CNPJ nº 05.697.567/0001-82), CRC Consultoria e Representação Comercial Ltda - CRC (CNPJ nº 09.134.279/0001-70), Placon Planejamento & Controle Ltda - PLACON (CNPJ nº 02.775.292/0001-60), e SIMEX-SIMIONI Importadora e Exportadora Ltda - SIMEX (CNPJ nº 05.461.642/0001-01). 2.2 Preliminarmente, destacamos o anexo "GFIP ENTREGUES" da qual faz parte integrante deste PAF, com as datas de entrega e os números de controle das Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP enviadas antes do início desta ação fiscal, referente às competências 01/2008 a 13/2008. 2.3 A seguir descrevemos os AI (DEBCAD) de obrigações principais e obrigação acessória, subdivididos em levantamentos e, descrições das infrações e das aplicações das multas, respectivamente: 3. AI DEBCAD Nº 37.376.534-7 (PARTE PATRONAL) E 37.376.535-5 (TERCEIROS) - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 3.1 Levantamento AL e AL2 3.1.1 O valor originário do débito apurado corresponde a este levantamento, refere-se ao montante das contribuições sociais devidas pela empresa, mediante a aplicação de alíquotas sobre os totais das remunerações INDIRETAS recebidas pelo empregado Diretor Superintendente da fiscalizada o Sr. José Luiz Aguiar, utilizando-se de sua esposa a Sra. Maria Lucia Brigato Aguiar e o filho do casal Sr. Lucas Aguiar como "laranja", ou seja, interposta pessoa, na qual são sócios administradores da empresa ALT. O Relatório de Lançamentos – RL anexo a este PAF possui os valores pagos a ALT, datas dos lançamentos, contas, contrapartidas, e resumo do histórico, todos da escrita contábil da fiscalizada, bem como o relatório Discriminativo do Débito – DD distingui entre o levantamento AL (competências 01 a 07/2008) e levantamento AL2 (competência 12/2008). Os fatos e atos que nos levaram ao convencimento para este levantamento são os elencados abaixo: a) Durante do período fiscalizado, o Sr. José Luiz foi somente sócio até 28/11/2008, a esposa é sócia administradora em todo período, e o filho do casal é sócio administrador a partir de 28/11/2008, da qual se forma o quadro societário da ALT (anexo "AL JUCESP"); b) O serviço prestado de consultoria empresarial da ALT para a fiscalizada corresponde a 94,74382% da receita bruta do ano calendário de 2008 daquela. Destacamos que a discriminação dos serviços nas Notas Fiscais de Prestação de Serviço - NFPS é de "Serviços de Consultoria Empresarial", sem definição de qual serviço se refere, a que período se refere, e conforme quais documentos se concluiu (anexo "AL NFPS"); c) Comparando o histórico dos lançamentos contábeis e os valores pagos relativos aos supostos serviços prestados pela ALT descritos na escrita contábil da fiscalizada, lançados á débito na conta contábil nº 211035672 - ALT e á crédito na conta contábil nº 111050002 – Banco Bradesco S/A, com a emissão e valores líquidos descritos nas NFPS emitidos pela ALT, constatamos que: (i) foram emitidas notas fiscais e efetuados seus pagamentos com valores fixos de fevereiro a junho; (ii) foi efetuado um pagamento fixo no mês de maio mas sem emissão da nota fiscal correspondente (*); (iii) foram efetuados vários adiantamentos com valores diversos nos meses de janeiro a maio sem emissão da NFPS equivalente nestes meses, dois pagamentos em dezembro, e somente ocorreu emissão de nota fiscal uma em novembro e outra em dezembro; c-1) A maneira como ocorrido as supostas relações comerciais entre as duas empresas levam-nos ao convencimento que a emissão de notas fiscais é somente para tentar "fechar" os adiantamentos que foram efetuados para a ALT no ano de 2008, conforme demonstrado no comparativo abaixo: NFPS (ALT) HISTÓRICOS (FISCALIZADA) 06/02/08 - NFPS 00113- 24.035,75 08/02/08 - CHPAGFOR08/02/08 TIT:0 0113 ALT 24.035,75 03/03/08 - NFPS 00114- 24.035,75 05/03/08 - CHPAGFOR050308 TIT:0 0114 ALT 24.035,75 14/04/08 - NFPS 00115- 24.035,75 02/04/08 - CH: BRADESCO TIT: 00 115 ALT 24.035,75 30/05/08 - NFPS 00116- 24.035,75 05/06/08 - CH: BRADESCO TIT: 05 0608 ALT 24.035,75 30/06/08 - NFPS 00117- 24.035,76 04/07/08 - CH:007796 TIT: 00 117 ALT 24.035,76 30/11/08 - NFPS 00121- 333.167,50 15/01/08 - CHPAGFOR150108 TIT:1 50108 ALT AD NF 30.896,81 18/12/08 - NFPS 00122- 47.394,26 07/02/08 - PGADIANT POR CTA NFALT CONS 152.393,00 04/04/08 - CH006875BRADADIANT POR CTANFALT 21.120,00 23/04/08 - CHPAGFOR230408 TIT:2 30408 ALT AD NF 30.000,00 06/05/08 - CH: BRADESCO TIT: 06 0508 ALT ADIANT NF 24.035,75 (*) 14/05/08 - CH007722BRADADIANT NFALT CONS 20.000,00 14/05/08 - CH007726BRAD ADIANT POR CTA NFALT 50.000,00 16/05/08 - CH006890BRAD ADIANT NFALT CONS 16.875,00 30/05/08 - CH007750BRADADIANT POR CTA NFALT 20.000,00 15/12/08 - CH006923ADPOR CTA SERV ALT CONS 14.730,19 29/12/08 - CH008111ADPOR CTA NFALT CONS 19.075,60 d) A NFPS nº 121 de valor total de R$ 355.000,00, emitido pela ALT, tendo como destinatário do serviço a fiscalizada, não foi lançado na escrita contábil desta; e) A ALT não possui funcionários; f) Os lançamentos contábeis efetuados na ALT referente a todos os recebimentos da fiscalizada foram lançados a débito da conta contábil Caixa (1.1.1.001.00001), pois não possui registro contábil de banco conta movimento, ou seja, não possui movimentação bancária no livro razão / livro diário. No entanto, os pagamentos efetuados pela fiscalizada a ALT e contabilizados naquela foram através de cheques ou crédito em conta corrente bancária da ALT, conforme anexo "AL COMPROV PAGTO". Portanto, a ALT possui movimentação bancária mas não registrou no seu livro razão / livro diário; g) A fiscalizada respondeu ao TIF nº 002/2011 apresentando quatro comprovantes de pagamento, conforme anexo "ALT COMPROV PAGTO e histórico de lançamento contábil da fiscalizada descrito no item "c" acima, sendo dois créditos em conta corrente bancária da ALT datados de 02/04/08 e 05/06/08, e outros dois cheques emitidos de nº 7750 e 6875, compensados em 30/05/2008 e 04/04/2008, respectivamente. No entanto, os dois cheques são nominais a própria fiscalizada, constando no verso que se destina a retirada para caixa, na qual o Sr. José Luiz Aguiar assina conjuntamente com a Sra. Maria Augusta de Oliveira Bonato, e Sra. Maria Augusta conjuntamente com o Sr. Adelino Fortunato Simioni, respectivamente; h) Em análise, ainda, ao livro razão / livro diário da ALT, constatamos que NÃO tem pagamento de água, energia elétrica, aluguel, fotocópia, registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, material de informática, material de escritório, combustível, ou seja, NADA de despesas operacionais, exceto taxa de licença da prefeitura e multa / juros sobre impostos; i) Em resposta ao TIF nº 001/2011 a fiscalizada declarou que não há formalização de contrato com a ALT, e que não há ordem de serviço, relatórios ou resultados das consultorias supostamente efetuadas, alegando somente "esclarecimentos" escritos em três folhas de papel digitalizadas e assinadas pelo Diretor Presidente em 08/09/2011, conforme anexo "DECL RESP TIF 001 2011". Nesta declaração de 08/09/2011 citaram que o Sr. José Luiz Aguiar não possui registro de jornada de trabalho em cartão de ponto, dada a natureza de sua função (cargo de confiança - Diretor Superintendente), presta serviço exclusivamente a fiscalizada, são sócios de outras pessoas jurídicas com atividades diversas da fiscalizada, e na atividade de Diretor Superintendente geri e administra os negócios da fiscalizada juntamente com o Diretor Presidente (Adelino Fortunado Simioni); j) Descrevemos para corroborar que, na ação fiscal anterior a esta (PAF nº 15.956.000391/2009-97 – AI DEBCAD nº 37.005.269-2), finalizada em dezembro de 2009, foi lavrado um Termo de Constatação Fiscal de comparecimento ao domicílio fiscal da ALT, localizado na época a rua Visconde de Inhaúma, nº 490, andar 1101, sala 2, em Ribeirão Preto – SP, constatando que no local funcionava a empresa PLACON, com espaço cedido pela PLACON (uma sala medindo cerca de 12 metros quadrados), com pessoas trabalhando para a PLACON, e que demonstravam nunca ter visto o Sr. José Luiz Aguiar (anexo "PROVA EMPRESTADA"; k) Foram solicitados os comparecimentos em 20/03/2012 da Sra. Maria Lucia Brigato Aguiar e o Sr. Lucas Aguiar nesta Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto - DRF para prestar informações / esclarecimentos acerca das atividades da ALT, conforme Termos de Solicitação de Comparecimento - TSC recebidos em 03/03/2012. No entanto, em 19/03/2012 apresentaram declaração alegando "inconveniência e a ilicitude" em seus comparecimentos nesta DRF, suscitando formular por escrito que responderá por escrito (anexo "AL TSC E DECL"); l) A resposta ao TIPF nº 001/2011 de diligência na ALT foi efetuada pelo contador Vanderlei Fernandes Leme utilizando papel timbrado da fiscalizada, mesmo sem ter recebido honorários contábeis da ALT no ano de 2008 (anexo "AL PAPEL TIMBRADO"). 3.1.2 No entanto, como uma empresa poderia existir efetivamente sem gastos de funcionamento essenciais a sua própria existência (água, luz, etc.), e dependendo totalmente financeiramente de uma outra empresa (a fiscalizada). Como uma empresa do porte da fiscalizada manteria relações comerciais sem garantias (sem contratos, resultados, ordem de serviço, nota fiscal), fazendo pagamentos diversos e de forma aleatórias a uma outra empresa (ALT). Uma situação que sobrepõe os fatos é que o Sr. Adelino é sócio majoritário da fiscalizada, e para administrar necessita de funcionário de alto escalão. Só que as remunerações deste funcionário que tem categoria de executivo seriam camufladas com outra empresa como a ALT que existem de direito mas não de fato, utilizando os parentes deste funcionário como "laranjas". As respostas a estes questionamentos estão no fato da ALT ser uma empresa para complementar o salário do Sr. José Luiz Aguiar. Isto se faz real, pois ele é funcionário do alto escalão da fiscalizada, dirigindo-a em tempo integral, assinando cheques para pagamento ou autorizando depósitos em outra empresa da qual é sócio, sendo estes depósitos efetuados em uma conta bancária não oficializada pela ALT, podendo usá-la a sua vontade. O não comparecimento de sua esposa e seu filho para prestarem informações sobre a ALT, levam-nos a supor que não tem o que falar, pois entendemos não existir o que foi feito. Ainda, o contador da ALT que é o mesmo da fiscalizada, responde como tal sem receber honorários, efetuando erros na escrituração (não lançamento da NFPS nº121 na fiscalizada e sem movimentação bancária na ALT), descrevendo superficialmente os supostos serviços realizados, utilizando de papel timbrado da fiscalizada, ou seja, tropeçou nos emaranhados de lançamentos fictícios. 3.1.3 Diante de todo o exposto, consideramos os pagamentos efetuados pela fiscalizada a ALT como remuneração indireta do Diretor Superintendente Sr. José Luiz Aguiar. O débito apurado não foi declarado na GFIP. 3.2 Levantamentos CR, RC, CR2 e RC2 3.2.1 O valor originário do débito apurado corresponde a este levantamento, refere-se ao montante das contribuições sociais devidas pela empresa, mediante a aplicação de alíquotas sobre os totais das remunerações INDIRETAS recebidas pelo sócio e Diretor Presidente Sr. Adelino Fortunato Simioni, pelo empregado e Diretor Superintendente Sr. José Luiz Aguiar, pelo empregado e Gerente de Negócios / Exportação Sr. Danilo Martinez Spano, e pelo ex-funcionário e ex-Diretor de Operações Sr. Edson da Cunha Junqueira (desligou-se em 19/02/2007). O primeiro utilizou-se de sua esposa Carla Martuscelli Peres Simioni como sócia administradora, o segundo e terceiro utilizaram-se de suas esposas Sra. Maria Lucia Brigato Aguiar como sócia administradora e a Sra. Luciana Calil Bianchi Spano como sócia, respectivamente, na situação de "laranjas" na empresa CRC. Os valores lançados como base de cálculo do débito são definidos através da proporção entre os valores pagos constantes da escrita contábil da fiscalizada e o percentual que cada um possui no capital social da CRC. O relatório RL anexo a este PAF possui os (i) valores proporcionais, e as (ii) datas dos lançamentos, contas, contrapartidas, e resumo do histórico com o nome do sócio, todos da escrita contábil da fiscalizada, bem como o relatório DD distingui entre o levantamento CR (segurados contribuintes individuais Adelino Fortunado Simioni e Edson da Cunha Junqueira; competências 02 a 06, 10 e 11/2008), levantamento CR2 (segurados contribuintes individuais Adelino Fortunado Simioni e Edson da Cunha Junqueira; competência 12/2008), levantamento RC (segurados empregados José Luiz Aguiar e Danilo Martinez Spano; competências 02 a 06, 10 e 11/2008), e levantamento RC2 (segurados empregados José Luiz Aguiar e Danilo Martinez Spano; competência 12/2008). Os fatos e atos que nos levaram ao convencimento para este levantamento são os elencados abaixo: a) Durante do período fiscalizado, as Sras. Carla (42,50%) e Maria Lucia (21,25%) são sócias administradoras, a Sra. Luciana (15%) é somente sócia, e o Sr. Edson (21,25%) é sócio administrador, da qual se forma o quadro societário da CRC (percentual que possuem no capital social; vide anexo "CR RC JUCESP"); b) O serviço prestado de consultoria empresarial da CRC para a fiscalizada corresponde a 100% da receita bruta do ano calendário de 2008 daquela. Destacamos que a discriminação dos serviços nas NFPS é de "Serviços de Representação Comercial nas negociações entre a Simisa e Destilaria Paranapanema referente 25% do total", com discriminação genérica do serviço, sem definição a que período se refere e conforme quais documentos se concluem (anexo "CR RC NFPS"); c) Comparando o histórico dos lançamentos contábeis e os valores pagos relativos aos supostos serviços prestados pela CRC descritos na escrita contábil da fiscalizada, lançados á débito na conta contábil nº 211037574 - CRC e á crédito na conta contábil nº 111050002 – Banco Bradesco S/A, exceto o valor de R$ 4.584,75 que foi creditado a conta contábil nº 111010001 - Caixa, com a emissão e valores líquidos descritos nas NFPS emitidos pela CRC, constatamos que (i) foram efetuados vários adiantamentos durante fevereiro a junho e outubro a dezembro de 2008, e, (ii) emitidas duas notas fiscais no mês de novembro de 2008. A maneira como ocorrido as supostas relações comerciais entre as duas empresas levam-nos ao convencimento que a emissão de notas fiscais é somente para tentar "fechar" os adiantamentos que foram efetuados para a CRC no ano de 2008, conforme demonstrado abaixo: NFPS (CRC) HISTÓRICOS (FISCALIZADA) 11/02/08 - PGADPOR CTANFCRC CONSULT 450.000,00 22/02/08 - CH007630BRADADIANTNF 70.000,00 27/02/08 - CH007631BRADADIANT NF 50.000,00 06/03/08 - CH007635BRAD ADIANT NF 50.000,00 13/03/08 - CH007654BRADADIANT NF 50.000,00 13/03/08 - CH007655BRADADIANT NF 16.875,00 28/03/08 - CH007658BRADADIANT NF 50.000,00 11/04/08 - PGADIANT POR CTA NFCRC/PAR 228.431,00 30/04/08 - CH006882ADIANTPOR CTA NF 50.000,00 30/04/08 - CH006888ADPOR CTA NF 10.000,00 05/05/08 - CHPAGFOR050508 TIT:0 20508 CRC AD NF 534.755,38 06/05/08 - CHPAGFOR060508 TIT:0 60508 CRC AD NF 376.439,20 03/06/08 - CH: BRADESCO TIT: 03 0608 CRC PGADIANF 185.241,18 17/10/08 - CHPAGFOR171008 TIT:1 71008 CRC AD NF 270.000,00 27/10/08 - CHPAGFOR271008 TIT:2 71008 CRC AD NF 360.000,00 04/11/08 - NFPS 001- 1.500.000,00 14/11/08 - CHPAGFOR TIT:1 01108 PARC10/11 PARAN 99.320,40 17/11/08 - NFPS 002- 1.500.000,00 15/12/08 - CH006923ADPOR CTA CRC 75.000,00 23/12/08 - CHPAGFOR231208 TIT:2 31208 CRC AD NF 109.500,00 29/12/08 - CHPAGFOR291208 TIT:2 91208 CRC AD NF 185.400,00 29/12/08 - PGADPOR CTA NF/CRC 4.584,75 d) Quase tudo o que a CRC recebia da fiscalizada como adiantamento era repassado aos alegados sócios também como adiantamento, que em 31/12/2008 foram considerados distribuição de resultado, dedutivo do lucro ou prejuízo acumulado (conta contábil da CRC 2.4.3.001.00003 da CRC); e) A CRC não possui funcionários; f) Os lançamentos contábeis efetuados na CRC referente aos pagamentos da fiscalizada foram lançados parte a débito da conta contábil Caixa (1.1.1.001.00001) e parte a débito da conta contábil Banco Bradesco S/A (1.1.1.001.00002). Os pagamentos efetuados pela fiscalizada a CRC e contabilizados naquela foram através de cheques ou crédito em conta corrente bancária da CRC. No entanto, os cheques emitidos pela fiscalizada e contabilizados na CRC na conta caixa, tendo por amostragem os cheques nº 6923 de 15/12/08, 7631 de 27/02/08, e 7635 de 07/03/08, foram nominais a própria fiscalizada, constando no verso que se destina a retirada para caixa, na qual o Sr. José Luiz Aguiar assina conjuntamente com a Sra. Maria Augusta de Oliveira Bonato (anexo "CR RC COMPROV PAGTO"); g) A CRC possui o mesmo endereço da fiscalizada, localizado na avenida Marginal Antonio Waldir Martinelli, nº 3013, Vila Industrial, na cidade de Sertãozinho. Única diferença que distingue é que está na sala 03; h) Em análise a escrita contábil da CRC, representado pelo livro razão / Livro Diário, constatamos que NÃO tem pagamento de água, energia elétrica, fotocópia, registro na JUCESP, material de informática, material de escritório, combustível, ou seja, NADA de despesas operacionais, exceto com escritório de contabilidade, despesas bancárias, taxa de licença da prefeitura e multa / juros sobre impostos; i) Em resposta ao TIF nº 001/2011 a fiscalizada declarou que não há formalização de contrato com a CRC, e que não há ordem de serviço, relatórios ou resultados das consultorias supostamente efetuadas, alegando somente "esclarecimentos" escritos em três folhas de papel digitalizadas e assinadas pelo Diretor Presidente em 08/09/2011. Nesta declaração de 08/09/2011 citaram que o Sr. José Luiz Aguiar não possui registro de jornada em cartão de ponto, dada a natureza de sua função (cargo de confiança - Diretor Superintendente), presta serviço exclusivamente à fiscalizada, são sócios de outras pessoas jurídicas com atividades diversas da fiscalizada, e na atividade de Diretor Superintendente geri e administra os negócios da fiscalizada juntamente com o Diretor Presidente (anexo "DECL RESP TIF 001 2011"); j) Relatamos que o Sr. Edson da Cunha Junqueira é sócio administrador da CRC, é sócio diretor da empresa SIMEX juntamente com outros diretores da fiscalizada (vide levantamento 3.11 abaixo), é participante de previdência privada juntamente com outros diretores da fiscalizada e pagos por esta, e passagens aéreas também pagas por esta, conforme levantamentos abaixo discriminados. k) Foram solicitados os comparecimentos em 20/03/2012 da Sra. Maria Lucia Brigato Aguiar, Carla Martuscelli Peres Simioni e Luciana Calil Bianchi Spano nesta DRF para prestar informações / esclarecimentos acerca das atividades da CRC, conforme TSC recebidos em 03/03/2012, 05/03/2012 e 03/03/2012, respectivamente. No entanto, em 19/03/2012 apresentaram declaração alegando "inconveniência e a ilicitude" em seus comparecimentos nesta DRF, suscitando formular por escrito que responderá por escrito (anexo "CR RC TSC E DECL"). l) A resposta ao TIPF nº 001/2011 de diligência na CRC foi efetuada pelo contador Vanderlei Fernandes Leme utilizando papel timbrado da fiscalizada (anexo "CR RC PAPEL TIMBRADO"). 3.2.2 Então, como uma empresa poderia existir efetivamente sem gastos de funcionamento essenciais a sua própria existência (água, luz, etc.), e dependendo totalmente financeiramente de uma outra empresa (a fiscalizada). Como uma empresa do porte da fiscalizada manteria relações comerciais sem garantias (sem contratos, resultados, ordem de serviço, nota fiscal), fazendo pagamentos diversos e de forma aleatória a uma outra empresa (CRC). Uma situação que sobrepõe os fatos, é que o Sr. Adelino é sócio majoritário da fiscalizada, e para administrar necessita de funcionários de alto escalão. Só que as remunerações destes funcionários que tem categoria de executivo pelo porte da fiscalizada, e suas próprias retiradas seriam camufladas com outra empresa como a CRC que existem de direito mas não de fato, utilizando de seus próprios parentes e de parentes de seus funcionários como "laranjas". Isto se faz real, pois o funcionário Sr. José Luiz Aguiar dirige a fiscalizada em tempo integral, assinando cheques para pagamento ou autorizando depósitos em outra empresa da qual sua esposa é sócia administradora. Está no mesmo patamar equivalente o Sr. Danilo Martinez Spano, bem como o Sr. Edson da Cunha Junqueira sendo sócio administrador da CRC recebendo benefícios da fiscalizada. O não comparecimento do parente do Sr. Adelino e dos seus funcionários para prestar informações sobre a CRC nos leva a supor que não tem o que falar, pois entendemos não existe o que foi feito. Corrobora ainda os repasses na forma de adiantamentos para os sócios e localização da CRC, ou seja, dentro da fiscalizada. 3.2.3 Diante de todo o exposto, consideramos os pagamentos efetuados pela fiscalizada a CRC como remunerações indiretas do Diretor Presidente Sr. Adelino Fortunato Simioni, do Diretor Superintendente Sr. José Luiz Aguiar, do Gerente de Negócios / Exportação Sr. Danilo Martinez Spano, e do ex-funcionário Sr. Edson da Cunha Junqueira, na proporção das cotas no capital social da CRC de seus parentes. O débito apurado não foi declarado na GFIP. 3.3 Levantamento FP 3.3.1 O valor originário do débito apurado corresponde a este levantamento, refere-se ao montante das contribuições sociais devidas pela empresa, mediante a aplicação das alíquotas sobre as remunerações de segurados empregados obtidas pela diferença entre o constante das folhas de pagamentos apresentadas pela fiscalizada e o declarado em GFIP, referente às competências 01 a 03/2008. O relatório RL anexo a este PAF possui por competência, no campo observação, o nome do segurado, valor da remuneração constante nas folhas de pagamentos e na GFIP e sua diferença. O débito apurado não foi declarado na GFIP. 3.4 Levantamento PL e PL2 3.4.1 O valor originário do débito apurado corresponde a este levantamento, refere-se ao montante das contribuições sociais devidas pela empresa, mediante a aplicação de alíquota sobre os totais das remunerações INDIRETAS recebidas pelo contador Sr. Vanderlei Fernandes Leme, pois utilizou a situação de sócio administrador da empresa Placon Planejamento & Controle Ltda – PLACON. O relatório RL anexo a este PAF possui os valores pagos a PLACON, datas dos lançamentos, contas, contrapartidas, e resumo do histórico, todos da escrita contábil da fiscalizada, bem como o relatório DD distingui entre o levantamento PL (competências 01 a 11/2008) e o levantamento PL2 (competência 12/2008). Os fatos e atos que nos levaram ao convencimento para este levantamento são elencados abaixo: a) Durante do período fiscalizado, o Sr. Vanderlei é sócio administrador com 99,9% do capital social, e o Sr. João Alberto Bressani é somente sócio com 0,1% do capital social, da qual se forma o quadro societário da PLACON (anexo "PL JUCESP"); b) A PLACON obteve uma receita bruta no ano calendário de 2008 corresponde a aproximadamente 52,13% de serviço prestado a fiscalizada, 18,34% para a SIMEX, e 3,44% para a CRC, totalizando 73,91%, e o restante para outras empresas não citadas neste relatório. Com relação às empresas diligenciadas para subsidiar a ação fiscal na fiscalizada, o Sr. Vanderlei assinou como contador responsável pela ALT, CRC, SIMEX, e a própria PLACON, utilizando papel timbrado da fiscalizada; c) Comparando o histórico dos lançamentos contábeis e os valores pagos relativos aos serviços prestados pela PLACON descritos na escrita contábil da fiscalizada, lançados á débito na conta contábil nº 211033001 - PLACON e á crédito na conta contábil nº 111050002 – Banco Bradesco S/A, com a emissão e valores líquidos descritos nas NFPS emitidos pela PLACON, constatamos que (i) foram efetuados dois pagamentos no mês de janeiro/2008 sem emissão de NFPS (*), e, (ii) faltou parte do pagamento da NFPS nº 539, conforme demonstrado abaixo (anexo "PL NFPS"): NFPS (PLACON) HISTÓRICOS (FISCALIZADA) 02/01/08 - NFPS 0502- 14.606,82 11/01/08 - CHPAGFOR110108 TIT:0 502 PLACON 14.606,82 15/01/08 - CHPAGFOR150108 TIT:1 50108 PLACON 1700,00 (*) 29/01/08- CHPAGFOR290108 TIT:3 00108 PLACON 5.639,98 (*) 06/02/08 - NFPS 0515- 20.317,54 08/02/08 - CHPAGFOR08/02/08 TIT:0 515 PLACON 20.317,54 03/03/08 – NFPS 0524 – 20.317,54 04/03/08 - CH: BRADESCO TIT: 05 24 PLACON 20.317,54 01/04/08 – NFPS 0531 – 20.317,54 02/04/08 - CHPAGFOR020408 TIT:0 531 PLACON 20.317,54 02/05/08 – NFPS 0539 – 21.736,56 05/05/08 - CHPAGFOR050508 TIT:0 539 PLACON 16.736,56 (**) 02/06/08 – NFPS 0546 – 21.736,56 02/06/08 - CHPAGFOR020608 TIT:0 546 PLACON 20.317,54 25/06/08 - CHPAGFOR250608 TIT:0 546 PLACON 1.419,02 02/07/08 – NFPS 0548 – 21.736,56 02/07/08 - CHPAGFOR020708 TIT:0 548 PLACON 21.736,56 01/08/08 – NFPS 0555 – 21.736,56 05/08/08 - CHPAGFOR050808 TIT:0 555 PLACON 21.736,56 01/09/08 – NFPS 0562 – 21.736,56 03/09/08 - CH: BRADESCO TIT: 05 62 PLACON 21.736,56 03/10/08 – NFPS 0569 – 21.736,56 03/10/08 - CHPAGFOR031008 TIT:0 569 PLACON 21.736,56 03/11/08 – NFPS 0576 – 21.736,56 06/11/08 - CHPAGFOR061108 TIT:0 576 PLACON 21.736,56 01/12/08 – NFPS 0583 – 43.830,28 05/12/08 - CHPAGFOR051208 TIT:0 583 PLACON 43.830,26 d) A NFPS nº 0583, emitida em 01/12/08 consta em sua descrição "Assessoria Contábil no mês de nov/08" no valor de R$ 23.351,23, e "Décimo Terceiro Honorário" no valor de R$ 23.351,23, levando-nos a constatar a ocorrência de suposta remuneração de segurado, sendo pelo próprio título utilizado e pelo valor atribuído, tendo em vista as atribuições de assessoria contábil ter ocorrido em todo o período fiscalizado; e) Os lançamentos contábeis efetuados na PLACON referente aos pagamentos da fiscalizada foram todos lançados a débito da conta contábil Caixa (1.1.1.001.00001). Os pagamentos efetuados pela fiscalizada a PLACON e contabilizados naquela foram através de crédito em conta poupança bancária do Sr. Vanderlei Fernandes Leme, conforme apresentado pela fiscalizada através do TIF nº 002/2011 e 004/2012 (anexos "PL COMPROV PAGTO I" e "PL COMPROV PAGTO II"); f) A fiscalizada possui funcionários administrativos suficientes, com as mais variadas funções, para efetuar todas as atividades fiscais, tributárias, previdenciárias, trabalhistas e contábeis, exceto o contador responsável, conforme listagem abaixa exposta: Meses Nome do Trabalhador Cbo Cargo 01 e 02/2008 CARLOS HENRIQUE G DE OLIVEIRA 413110 AUX.CTAS PAGAR 01 a 12/2008 EDNA MARIA FERNANDES 413105 ANAL.AD.PESSOAL 01 a 08/2008 EDNEIA CAROLINA GONZAGA 413105 ASSISTENTE RH 01 a 12/2008 ELAINE APARECIDA DE ALMEIDA 411010 ASSIST.FINANC.III 01 a 12/2008 ESTER REGINA VALDO 411005 AUX.ADM.PESSOAL 01 a 12/2008 FABIANO ALVES BATISTA 252210 ANAL. CONTABIL 01 a 12/2008 FLAVIO ALEXANDRE NININ 413110 ASSIST.ESCR.FISC/CON 02 a 12/2008 FLAVIO HENRIQUE GONÇALVES 413110 ASSIST.ESCRIT.FISCAL 05 a 12/2008 HUGO LEONARDO DOS SANTOS 252405 ANAL.GESTOR CONTR.RH 01 a 12/2008 LUCAS MARTINHAO RODRIGUES 413110 AUX.CRED.COBRANCA 01 a 12/2008 MARIA AMELIA DE SOUZA ALMEIDA 410235 COORD.FINANCEIRO 01 a 12/2008 MARIA AUGUSTA DE OLIV BONATO 142105 GER. ADMIN/FINANC 01 a 12/2008 MARIA ONETE SANTOS CARVALHO 415105 ARQUIVISTA 03 a 12/2008 ROSANA APARECIDA DA SILVA 413110 AUX.CTAS PAGAR 06 a 12/2008 TAISE SICHIERI COELHO 413105 ASSISTENTE RH 01 a 08/2008 WILDES LUZ LIMA 413110 ASSIST.ESCR/FISC/FAT g) Em resposta ao TIF nº 001/2011 a fiscalizada declarou que não há formalização de contrato com a PLACON, e que não há ordem de serviço, relatórios ou resultados das assessorias contábeis efetuadas, ou seja, não há discriminação dos serviços prestados (por exemplo, fotocópias, Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIPJ), alegando somente "esclarecimentos" escritos em três folhas de papel digitalizadas e assinadas pelo Diretor Presidente em 08/09/2011 (anexo "DECL RESP TIF 001 2011"). h) A resposta ao TIPF nº 001/2011 de diligência na PLACON foi efetuada pelo contador Vanderlei Fernandes Leme utilizando papel timbrado da fiscalizada (anexo "PL PAPEL TIMBRADO"). 3.4.2 Então, como uma empresa do porte da fiscalizada manteria relações comerciais com a PLACON sem garantias (sem contratos, resultados, ordem de serviço), e porque possuiria essa relação se têm funcionários suficientes para executar estas atividades administrativas, exceto a de contador. Este contador, através da PLACON, responde por todas as supostas empresas ligadas á fiscalizada citadas neste relatório, inclusive existindo pagamentos sem a correspondente NFPS, e ainda, os pagamentos serem depositados em conta poupança particular deste contador. 3.4.3 Diante de todo o exposto, consideramos os pagamentos efetuados pela fiscalizada a PLACON como remuneração indireta do contador o Sr. Vanderlei Fernandes Leme. O débito apurado não foi declarado na GFIP. 3.5 Levantamento SG e SG2 3.5.1 O valor originário do débito apurado corresponde a este levantamento, refere-se ao montante das contribuições sociais devidas pela empresa, mediante a aplicação de alíquotas sobre os totais dos valores pagos a título de prêmio de seguro de vida em grupo, constantes da escrita contábil em conta do passivo descrito na "PLANILHA DE SEGURO DE VIDA DE FUNCIONÁRIOS" integrante do TIF nº 003/2012. O relatório RL anexo a este PAF possui os valores e a competência, e o relatório DD distingui entre o levantamento SG (competências 01 a 11/2008) e levantamento SG2 (competência 12/2008). Constatamos que esta natureza de prestação pago pela fiscalizada a título de seguro de vida em grupo converte-se em benefício econômico não eventual para seus funcionários, portanto cuida de vantagem auferida em decorrência de seu trabalho, concluindo-se que tal parcela configura salário utilidade, ou seja, não propriamente dinheiro, e, por conseguinte, integra o salário-de-contribuição, conforme preceitua o art. 28, inciso I da Lei nº 8212, de 24/07/1991. A empresa não se beneficia do surgimento do art. 214, § 9º, inciso XXV do Decreto nº 3048, de 06/05/1999, acrescido pelo Decreto nº 3265, de 29/11/1999 (DOU de 30/11/1999), pois não consta na Convenção Coletiva de Trabalho e seu Aditamento previsão sobre o assunto (anexos "SG CONVENÇÃO" e "SG ADITAMENTO"). A fiscalizada apresentou apólice do seguro de vida em grupo sem, contudo, apresentar quais eram os funcionários ou dirigentes / gerentes beneficiados, bem como consta distinção entre funcionário com capital de R$ 40.000,00 ou R$ 60.000,00 e para os dirigentes e gerentes o capital de R$ 160.000,00 (anexo "SG APÓLICE"). O débito apurado não foi declarado na GFIP. 3.6 Levantamento AU e AU2 3.6.1 O valor originário do débito apurado corresponde a este levantamento, refere-se ao montante das contribuições sociais devidas pela empresa, mediante a aplicação de alíquota sobre os valores pagos pela fiscalizada a título de impostos, taxas, multas, aquisições, manutenções, seguros e "leasing" de veículos de alto padrão e custo elevado, que são das marcas ou fabricantes BMW, Discovery, Range Rover Sport, Porsche, Freelander, Defender, Pajero, Ecosport, Corolla, Jetta, Polo, na qual possuem acessórios do tipo ar condicionado, direção hidráulica, rastreador, freio ABS, "air bag", banco de couro, cambio automático e/ou direção elétrica, conforme documentos apresentados (não todos) descritos nas "PLANILHA DE SEGUROS DE VEICULOS", "PLANILHA DOS IMPOSTOS, MULTAS, MANUTENÇÃO E COMPRAS DE VEÍCULOS", e "PLANILHA DE LEASING" integrante do TIF nº 003/2012 (anexo "AU DOC VEÍCULOS"). O relatório RL anexo a este PAF possui os valores e a competência, e o relatório DD distingui entre o levantamento AU (competências 01 a 11/2008) e levantamento AU2 (competência 12/2008). Em alguns destes tais documentos constam descritos ou manuscritos os nomes dos possíveis condutores, ou seja, o Diretor Presidente da fiscalizada o Sr. Adelino Fortunato Simioni, sua esposa Carla (Carla Martuscelli Peres Simioni, sócia administradora da empresa CRC acima citada), seus filhos Renato (Renato Lopes Simioni) e Marcelo (Marcelo Lopes Simioni). No entanto, definir-se-ia mais possíveis condutores, só que a fiscalizada não apresentou todos os documentos descritos no TIF nº 003/2012 (prorrogado até 28/03/2012), nem tão pouco até o término deste relatório fiscal. Como poderia estes veículos de alto padrão e custo elevado serem utilizados por quaisquer funcionários da fiscalizada para ir ao banco, viajar a serviço, e outros serviços operacionais da fiscalizada, bem como utilizá-los nas ruas das cidades e estradas que na maioria estão em mal estado de conservação, seria um dispêndio inadmissível e que nenhuma empresa o faria. Portanto, referidos pagamentos foram considerados como remunerações indiretas do Diretor Presidente da fiscalizada. O débito apurado não foi declarado na GFIP. 3.7 Levantamentos CC, CA, CC2 e CA2 3.7.1 O valor originário do débito apurado corresponde a este levantamento, refere-se ao montante das contribuições sociais devidas pela empresa, mediante a aplicação de alíquotas sobre os valores pagos a título de cartão de crédito corporativo com a indicação dos usuários, ou seja, o Diretor Presidente Adelino Fortunato Simioni, os seus filhos Renato Lopes Simioni e Marcelo Lopes Simioni, os funcionários Danilo Martinez Spano ocupante do cargo de confiança de Gerente de Negócio / Exportação, José Luiz Aguiar ocupante do cargo de confiança de Diretor Superintendente, e Maria Augusta de Oliveira Bonato ocupante do cargo de confiança de Gerente Administrativo Financeiro, e o ex-funcionário Edson da Cunha Junqueira da qual ocupou o cargo de confiança de Diretor de Operações até 19/02/2007. Todos os usuários estão relacionados na escrita contábil através da conta 321060701 – Despesa c/ Viagens Estadias, relacionados às competências 01 a 12/2008 (anexos "CA DANILO", "CA EDSON E JOSE", "CA MARIA", "CC ADELINO" e "CC MARCELO E RENATO"). Os valores utilizados pelos dois últimos usuários citados são relativos a juros / multa do cartão e diferença de conversão de moeda / taxa de serviço do cartão, respectivamente. O relatório RL anexo a este PAF possui os valores pagos e o nome dos usuários nas observações, bem como o relatório DD distingui entre o levantamento CC (segurado contribuinte individual Adelino Fortunado Simioni; competências 01 a 11/2008), levantamento CC2 (segurado contribuinte individual Adelino Fortunado Simioni; competência 12/2008), levantamento CA (segurados empregados José Luiz Aguiar, Danilo Martinez Spano, Maria Augusta de Oliveira Bonato e as faturas não apresentadas; competências 01 a 11/2008), e levantamento CA2 (segurados empregados José Luiz Aguiar, Danilo Martinez Spano, Maria Augusta de Oliveira Bonato e as faturas não apresentadas; competência 12/2008); 3.7.2 Os valores utilizados pelos filhos do diretor presidente consignam como remunerações indiretas do próprio Diretor Presidente. Tais valores são gastos com despesas cotidianas e supérfluas, ou seja, por exemplo, restaurante ou pizzaria (Pizzaria Zio Toto, Rabeh Restaurante, Restaurante Tenda Árabe, Pé de Açaí, Kobushi, Mirai), "fast-food" (MC Daniels, MC Donalds, Subway, Mirai Japonese Food, Nino Pólo, Spoleto), barzinhos ou "happy-hour" (Pingüim, Senhor Chopp, Bar Vila Dionísio, Bar do Surf, H2 Chopp, Morongueta, Porto Açai), supermercados (Pão de Açúcar, Carrefour, Savegnago), combustíveis (Posto Caramuru, Auto Posto Flórida, Posto Presidente, Max Petro), e outros como acessórios para moto e bicicleta (Capacete & Cia, Bike Center), drogarias (Rede Dragão Super, Drogasil, Droga Líder), artigos e produtos domésticos, pessoais e construção (C&C, Leroy Merlin, Empório Casa Sua, Polishop, Multicoisas, Genios Vídeo, Adidas, Ice By Nice, Kalunga, Via Funchal, Casa das Frutas, Só Suplementos, Eficaz, Recreativa. Werner Coiffeur, Drill Surf Sport, Para Ler, Jungle, Viola Show), saques em dinheiro, dentre outros. Tais despesas não estão relacionadas à atividade meio ou fim ou do objeto social da fiscalizada; 3.7.3 Os valores utilizados pelo próprio Diretor Presidente também consignam como suas remunerações indiretas por serem gastos em despesas cotidianas e supérfluas, ou seja, como exemplo, restaurante ou pizzaria (Pizzaria Zio Toto, Museu da Gula, Churrascaria O Casarão, Túlio Santini Cia, Restaurante Flor de Sal, Famosa Pizza, Santa Sofia Imp Exp), "fast-food" (MC Donalds, Mirai Japonese Food), barzinhos ou "happy-hour" (Mouse Cake Café, Pingüim, Kopenhagen, Bar do Epiculista), supermercados (Pão de Açúcar), combustíveis (Posto Fiuzza, Posto Monte Carlo, Décio Auto Posto, Free Stop Auto Posto), e outros como acessórios para moto e veículos (Capacete & Cia, Centro Tec Veículos, Unique Motors), drogarias (Selvatica, Droga Raia, Drogasil, Drogaria São Marcos), produtos veterinários (Univet, Mimos Pet Shop), e artigos e produtos domésticos, pessoais e construção (C&C, Leroy Merlin, Fast Shop, Multicoisas, Track & Field, Dangi Artigos Esportivos, United Cinemas, Casa Affonso, Frisson, Globo.Com, Daslu, Tok Stok, M. Martan, 5 à Séc, Antonio Bernardo, Lê Bonbon), bem como os gênero do tipo tabacaria, eletrodomésticos, massagista, brinquedos, computadores, veículos, motocicletas, Fiat, artigos importados, dentre outros. Constatamos, também, nas faturas de cartão de crédito viagem ao exterior com gastos de roupas, livraria, tabacaria e importados realizados nos meses 01, 04, 07 e 10/2008 no Chile e/ou Argentina e/ou Peru, e equipamentos eletrônicos e fotográficos, joalheria e cosméticos no mês 02/2008 nos Estados Unidos. Tais despesas não estão relacionadas à atividade meio ou fim ou do objeto social da fiscalizada; 3.7.4 Os valores utilizados pelo Gerente de Negócio / Exportação consignam como remunerações indiretas por serem gastos em despesas cotidianas, ou seja, como exemplo, restaurante ou pizzaria (Amaretto Pizzas Grill, Coxilha dos Pampas, Churrascaria O Casarão, Angelinas Restaurante, Onda da Picanha, Casa Grande Refeições, Ize Chopperia, Churrascaria Ranchão), "fast-food" (MC Donalds), barzinhos ou "happy-hour" (Pingüim, Senhor Chopp), supermercados (Savegnago), combustíveis (Posto Fiuzza, Auto Posto Araucária, Décio Auto Posto, Free Stop Auto Posto, Coopercana, Posto Presidente, Auto Posto BR), dentre outros. Tais despesas não estão relacionadas à atividade meio ou fim ou do objeto social da fiscalizada; 3.7.5 Os valores utilizados pelo Diretor Superintendente consignam como remunerações indiretas por serem gastos em despesas cotidianas e supérfluas, ou seja, como exemplo, restaurante ou pizzaria (Amici Restaurante, Túlio Santini Cia, Churrascaria Ranchão, Restaurante Fofo), barzinho ou "happy-hour" (Delicatta Pães e Delicias), combustíveis (Posto Fiuzza, Auto Posto Araucária, Free Stop Auto Posto, Posto Presidente, Auto Posto Arvoredo, Posto Escola Ribeirão, RS Coml Combustíveis), dentre outros. Tais despesas não estão relacionadas à atividade meio ou fim ou do objeto social da fiscalizada; 3.8 Levantamentos SP, PS, SP2 e PS2 3.8.1 O valor originário do débito apurado corresponde a este levantamento, refere-se ao montante das contribuições sociais devidas pela empresa, mediante a aplicação de alíquotas sobre os totais dos valores pagos a título de passagens aéreas a empresa SP Eventos e Turismo Ltda, constantes na escrita contábil em conta de resultado descrita na "PLANILHA DA SP EVENTOS E TURISMO LTDA" integrante do TIF nº 003/2012 (anexo "SP PS PASSAGENS"). O relatório RL anexo a este PAF possui os números da fatura, nome do passageiro, valores e competência, bem como o relatório DD distingui entre o levantamento SP (segurado contribuinte individual Adelino Fortunado Simioni e vários que não são funcionários; competências 01 a 11/2008), levantamento SP2 (segurado contribuinte individual Adelino Fortunado Simioni e vários que não são funcionários; competência 12/2008), levantamento PS (segurados empregados José Luiz Aguiar, Danilo Martinez Spano, e outros funcionários, bem como as faturas não apresentadas; competências 01 a 09 e 11/2008) levantamento PS2 (segurados empregados José Luiz Aguiar, Danilo Martinez Spano, e outros funcionários, bem como as faturas não apresentadas; competência 12/2008). 3.8.2 Constatamos que esta natureza de prestação paga pela fiscalizada a título de passagens aéreas converte-se em benefício econômico não eventual para seus funcionários, dirigentes e não funcionários listados como passageiros no relatório RL, portanto cuida de vantagem auferida em decorrência de seu trabalho, concluindo-se que tal parcela configura salário utilidade, ou seja, não propriamente dinheiro, e, por conseguinte, integra o salário-de-contribuição, conforme preceitua o art. 28, inciso I da Lei nº 8212, de 24/07/1991. Os usuários destas passagens são o Diretor Presidente com a esposa, filhos e/ou Stella Simioni, Diretor Superintendente com filho ou acompanhante, o Gerente de Negócio / Exportação, outros funcionários e não funcionários descritos no relatório RL, em viagens nacionais e/ou internacionais. Os trechos ou rotas descritos na fatura foram decifradas com descrição das cidades e países a que se referem, obtidos na internet em "site" de empresa de turismo, conforme anexo "SP PS SIGLA TURISMO". 3.8.3 O débito apurado não foi declarado na GFIP. 3.9 Levantamentos PP, PA e PP2 3.9.1 O valor originário do débito apurado corresponde a este levantamento, refere-se ao montante das contribuições sociais devidas pela empresa, mediante a aplicação de alíquotas sobre os totais dos valores pagos a título de previdência privada, constantes da escrita contábil em conta do passivo descrito na Planilha I integrante do TIF nº 001/2011. O relatório RL anexo a este PAF possui os valores, termo, descrição resumida do histórico contábil, descrição da conta contábil, participante e competência, bem como o relatório DD distingui entre o levantamento PP (segurados contribuintes individuais Adelino Fortunado Simioni e Edson da Cunha Junqueira; competências 01 a 11/2008), levantamento PP2 (segurados contribuintes individuais Adelino Fortunado Simioni e Edson da Cunha Junqueira; competência 12/2008) e o levantamento PA (segurados empregados abaixo citados e uma apólice não apresentada; competências 01 a 03/2008). Constatamos que esta natureza de prestação paga pela fiscalizada a título de previdência privada converte-se em benefício econômico não eventual para seus participantes, portanto cuida de vantagem auferida em decorrência de seu trabalho, concluindo-se que tal parcela configura salário utilidade, ou seja, não propriamente dinheiro, e, por conseguinte, integra o salário-de-contribuição, conforme preceitua o art. 28, inciso I da Lei nº 8212, de 24/07/1991. Os participantes são o sócio e Diretor Presidente Sr. Adelino Fortunato Simioni, o funcionário e Diretor Superintendente Sr. José Luiz Aguiar, os funcionários Antonio C. Balau, Antonio V. Valochi, Luis H. A. Remigio, Marco A. B. Ferreira, e Maria A. O. Bonato, e o ex-funcionário Edson C. Junqueira, conforme anexo "PP PA PREV PRIVADA". A fiscalizada não se beneficia do contido na alínea "p", § 9º do art. 28 da Lei nº 8212, de 24/07/1991, acrescentado pela Lei nº 9528, de 10/12/1997, regulamentado pelo art. 214, § 9º, inciso XV do Decreto nº 3048, de 06/05/1999, pois a previdência privada não é disponível a totalidade de seus funcionários e dirigentes. O débito apurado não foi declarado na GFIP. 3.10 Levantamentos SV, VS e VS2 3.10.1 O valor originário do débito apurado corresponde a este levantamento, refere-se ao montante das contribuições sociais devidas pela empresa, mediante a aplicação de alíquotas sobre os totais dos valores pagos a título de prêmio de seguro de vida, constantes na escrita contábil em conta do passivo descrito na "PLANILHA DE SEGURO DE VIDA" integrante do TIF nº 003/2012 e na Planilha I integrante do TIF nº 001/2011. O relatório RL anexo a este PAF possui os valores, termo, descrição resumida do histórico contábil, descrição da conta contábil, participante e competência, bem como o relatório DD distingui entre o levantamento SV (segurado contribuinte individual Adelino Fortunado Simioni; competência 11/2008), levantamento VS (segurados empregados José Luiz Aguiar, Maria Augusta de Oliveira Bonato, e apólices não apresentadas; competências 01 a 11/2008), e levantamento VS2 (segurados empregados José Luiz Aguiar, Maria Augusta de Oliveira Bonato, e apólices não apresentadas; competência 12/2008). Constatamos que esta natureza de prestação paga pela fiscalizada