Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001657-87.2025.4.03.6306 AUTOR: MARINES DAS DORES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA - SP220207 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Opostos embargos de declaração em face da sentença sob o argumento de omissão. Alega que a sentença embargada (ID 600043585) teria deixado de enfrentar laudo médico juntado aos autos pela autora e de se manifestar sobre o pedido de incapacidade permanente. Decido. Não sucede mácula que justificasse oposição de embargos de declaração. A sentença embargada (ID 600043585) analisou todos os documentos juntados aos autos e analisou detidamente a situação de incapacidade da parte autora, como segue: "Designada a realização de perícia médica judicial para a avaliação da parte autora, o perito judicial concluiu que a parte autora se encontra total e temporariamente incapacitada para a atividade habitual, como segue: "(...) 7- Análise, discussão dos resultados e conclusão: (...) A pericianda não apresenta sinais de atrofia muscular, nem déficit de força durante o exame físico, entretanto, apresenta limitação funcional caracterizada pela redução da amplitude de movimento no ombro esquerdo e cotovelo esquerdo, em decorrência de tendinopatia em ombro esquerdo e epicondilite em cotovelo esquerdo. Diante da limitação observada no exame físico, da análise dos exames de imagem apresentados e da avaliação da função habitual da parte autora, concluo que há incapacidade total e temporária. As alterações dos exames de imagem condizem com o quadro atual da autora. As queixas da autora são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, foram encontradas moléstias que justificam incapacidade no presente momento. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade total e temporária laborativa atual, do ponto de vista médico- pericial. 8-Quesitos formulados pelo juízo: (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; ( ) B) incapacidade para a atividade habitual; ( ) C) incapacidade para toda e qualquer atividade; (X) D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). ( ) 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Agravamento. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: Dia 26/04/2024, baseado nos exames de imagens apresentados, na história e exame físico pericial ortopédico. A data coincide com a última concessão de benefício concedido pelo réu. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Dia 26/04/2024, baseado nos exames de imagens apresentados, na história e exame físico pericial ortopédico. A data coincide com a última concessão de benefício concedido pelo réu. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a pericianda de praticar sua atividade habitual? R: Totalmente. 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a pericianda está apta a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Resposta prejudicada, pois a pericianda está total e temporariamente incapacitada para qualquer função 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: Temporária. 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que a pericianda se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Seis meses, a partir da perícia judicial (LAUDO PERICIAL - ID 369199246) Intimado para complementar a perícia, o expert judicial ratificou integralmente suas conclusões anteriores, como segue: "Em resposta à impugnação apresentada pela parte autora, ratifico integralmente as conclusões exaradas no laudo pericial judicial de 05/06/2025. Durante a realização do exame físico pericial, a autora não apresentou sinais clínicos de descompensação cardíaca ou renal, tais como dispneia em repouso, cianose, edemas periféricos significativos ou instabilidade hemodinâmica que alterassem a avaliação de sua capacidade funcional naquele momento. É fundamental esclarecer que a constatação de incapacidade total e temporária, fundamentada nas patologias ortopédicas identificadas (tendinopatia, epicondilite e artralgia), é abrangente e servirá para possibilitar o tratamento, o repouso necessário e a estabilização de todas as patologias mencionadas nos autos, incluindo as condições cardiológicas e renais. O período de afastamento estimado permite que a pericianda siga as orientações médicas para controle sistêmico sem a sobrecarga das atividades laborais habituais Respostas aos Quesitos Complementares. 1. Considerando TODA A DOCUMENTAÇÃO acostada aos autos, principalmente a nova documentação médica anexa (01/08/2025, 29/07/2025 e GUIA DE ENCAMINHAMENTO DE 01/08/2025), que atestam "miocardiopatia dilatada importante" e "sem condições laborais por tempo indeterminado", e a necessidade de "avaliação para transplante cardíaco", o quadro clínico da AUTORA se configura como uma INCAPACIDADE PERMANENTE E INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Justifique amplamente. R: Os novos documentos indicam agravamento do quadro cardíaco. Contudo, do ponto de vista médico-pericial, a incapacidade temporária de seis meses fixada no laudo tem o objetivo precípuo de permitir a estabilização clínica. A irreversibilidade só pode ser 3 confirmada após o decurso do tempo e a resposta aos novos protocolos terapêuticos indicados 2. De que forma a CARDIOMIOPATIA DILATADA (CID I42), confirmada como "importante" e em fase de avaliação para TRANSPLANTE, em conjunto com as PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS (CID M75, M77, M255) E RENAIS (CID N17), afeta a capacidade global da AUTORA para o trabalho e atividades da vida diária? Explique detalhadamente as limitações impostas por cada uma delas e sua interação. R: A cardiopatia dilatada, em conjunto com as lesões ortopédicas, restringe severamente a tolerância a esforços físicos. As patologias ortopédicas limitam o uso dos membros, e a condição cardíaca reduz a reserva funcional sistêmica. A incapacidade total temporária reconhecida visa justamente evitar que qualquer esforço agrave o equilíbrio hemodinâmico e renal. 3. As conclusões do laudo pericial judicial, que indicaram incapacidade "total e temporária" para as patologias ortopédicas, são mantidas ou alteradas diante da gravidade e da natureza irreversível da MIOCARDIOPATIA DILATADA e da necessidade de TRANSPLANTE CARDÍACO? R: São mantidas. A incapacidade total temporária servirá para o tratamento e estabilização de todas as patologias, inclusive as sistêmicas, sendo este o tempo médico adequado para monitorar a evolução e necessidade de intervenções mais complexas, como o transplante. A realização de transplante não necessariamente incapacitará a autora para atribuições multiprofissionais 4. É possível estimar um prazo para recuperação da capacidade laboral da AUTORA, considerando todas as patologias diagnosticadas, especialmente a CONDIÇÃO CARDÍACA que a levou à avaliação para transplante? Caso negativo, a incapacidade pode ser considerada permanente? R: Mantém-se o prazo estimado de seis meses para reavaliação. Caso após esse período de tratamento intensivo e repouso a estabilidade não seja alcançada, a condição poderá ser reclassificada". (LAUDO PERICIAL - ID 560868203) Intimados da perícia judicial, o INSS propôs acordo, nos termos da perícia, (ID 411118647), recusado pela parte autora (ID 412699631). Extrai-se da referida perícia que o expert judicial fixou o início da incapacidade em 26/04/2024, de forma fundamentada, baseado nos exames de imagens apresentados, na história e exame físico pericial ortopédico. O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca de um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente. No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na análise da documentação carreada aos autos. No ponto, saliente-se que o perito abordou todas as moléstias alegadas na inicial, bem como considerou o histórico ocupacional da parte autora. Ademais, o expert expôs de forma clara o quadro clínico da parte autora e prestou todas as informações necessárias ao adequado julgamento da causa, não havendo, portanto, necessidade de complementação do trabalho pericial. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto não ter trazido a lume dados técnicos objetivos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 607). No mesmo diapasão, citam-se os seguintes julgados: "Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0017746-72.2008.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017) "Após análise das atribuições exercidas pela pericianda, bem como seus antecedentes ocupacionais, histórico da doença atual, exames físicos e relatórios médicos, a perícia médica conclui que a autora possui capacidade laborativa. Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Assim, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0036166-65.2012.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, julgado em 01/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (TRJEF-SP, 5ª Turma Recursal de São Paulo, Recurso Inominado n. 0001735-46.2009.4.03.6301, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 10/05/2013, e-DJF3 Judicial DATA: 24/05/2013) No ponto, cumpre ainda destacar que doença e incapacidade são conceitos que não se confundem, pelo que a existência de patologia não é sinônimo de incapacidade laborativa. Nesse sentido, transcreve-se excerto doutrinário de RAUL LOPES DE ARAÚJO NETO: “Ante os conceitos apresentados, é notório que o conceito de incapacidade não se confunde com o de doença. É perfeitamente possível que uma pessoa esteja doente sem que, contudo, encontre-se incapaz para o desempenho de uma atividade ou ocupação. Também há de se notar que a incapacidade é variável, conforme apontado em ambos os conceitos. Os benefícios por incapacidade são concedidos somente quando a doença relacionada ao trabalho acarreta real incapacidade laborativa, ou redução da capacidade laborativa do segurado em relação a sua atividade profissional habitual, ou seja, não basta o diagnóstico de uma doença”. (RAUL LOPES DE ARAÚJO NETO, O Conceito Jurídico de Invalidez no Direito Previdenciário, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 84) Confortando esse entendimento, colaciona-se aresto prolatado pelo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que assentou: “Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer atividade laboral. Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE 754.992 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, publicado em 14/11/2013) Assim, há que se fixar a data de início da incapacidade (DII) em 26/04/2024". No tocante à data de cessação do benefício, a sentença acolheu expressamente compreensão do perito médico judicial que estimou a data de cessação da incapacidade temporária em 6 meses da data da perícia (05/06/2025), ou seja, 05/12/2025. No entanto, a parte autora já estava recebendo novo benefício por incapacidade, com previsão de cessação em 21/09/2026 (NB 722.502.154-1), cuja prorrogação da incapacidade poderia ser realizada pela autora, tempestivamente, no âmbito administrativo. Como se vê, os argumentos apresentados nos embargos são apenas razões pelas quais a parte embargante diverge da decisão proferida. O que se objetiva, na verdade, não é sanar omissão ou contradição, mas reformar a decisão proferida, para fazer prevalecer a tese defendida pela parte embargante. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam a esse fim, devendo o embargante, portanto, valer-se do instrumento processual adequado ao seu propósito. Disso, conheço, mas, inexistindo causa que justifique a oposição de embargos de declaração, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0 FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta