Ementa
Em face do exposto, homologo o acordo de ID 10702144134 para que surta todos os efeitos legais, mormente a eficácia de título executivo judicial. Registro que, nesta data, interrompi a pesquisa em andamento e realizei a ordem de transferência de R$ 200,00 bloqueados via Sisbajud para a conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme tela anexa. Assim, tão logo se constate a existência de valores no Depox, expeça-se alvará judicial para levantamento da importância depositada, em benefício da parte exequente. Determino, ainda, que a parte exequente seja cientificada, pessoalmente, acerca da expedição do alvará. Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55, da Lei 9.099, de 1995. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001279-25.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: KENNEDY RODRIGUES TRISTAO - EPP CPF: 22.182.646/0001-70 RÉU: KARTILEY STANLEY SILVA LUZ CPF: 126.822.586-03 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei 9.099 de 1995. Decido, motivadamente. Observo que a exequente está regularmente representada e a parte executada é maior e capaz, sendo ainda disponível o direito submetido à apreciação deste juízo. Deveras, as partes transigiram acerca do direito objeto deste litígio, conforme acordo celebrado. Ora tal transação dispensa maiores aprofundamentos em relação à matéria discutida. Em face do exposto, homologo o acordo de ID 10702144134 para que surta todos os efeitos legais, mormente a eficácia de título executivo judicial. Registro que, nesta data, interrompi a pesquisa em andamento e realizei a ordem de transferência de R$ 200,00 bloqueados via Sisbajud para a conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme tela anexa. Assim, tão logo se constate a existência de valores no Depox, expeça-se alvará judicial para levantamento da importância depositada, em benefício da parte exequente. Determino, ainda, que a parte exequente seja cientificada, pessoalmente, acerca da expedição do alvará. Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55, da Lei 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se, dando-se baixa no mapa mensal. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano