Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1060732-44.2025.8.13.0024/MG
AUTOR : SANDRA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049)
RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285)
SENTENÇA
I. DO RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum intitulado como Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais aviada por SANDRA MARIA DE SOUZA em face de PICPAY SERVIÇOS S/A, alegando que, ao consultar extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendido com a existência de contrato averbado pela parte suplicada sob o número 1100531532, não reconhecendo a contratação do contrato e acreditando ter sido vítima de fraude. Discorreu sobre declaração de inexistência/nulidade das operações, responsabilidade civil objetiva por danos decorrentes do fato do serviço, Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, dano material, repetição de indébito em dobro, dano moral e exibição incidental de documentos. Ao final, rogou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, incidência do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, exibição incidental do contrato averbado em seu benefício e a respectiva autorização para desconto em folha de pagamento e pela procedência dos pedidos iniciais para: a) declarar ilegais os descontos realizados pela parte suplicada no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a instituição financeira requerida a restituir em dobro a parte autora pelo montante pago; c) determinar a cessação dos descontos, se ativo, do contrato objeto da lide, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo; d) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e) constatada a irregularidade, seja determinada a remessa de cópia dos autos para o INSS, para aplicação das penalidades cabíveis; e f) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental, dando à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A decisão de Evento 11.1 concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de Evento 15.1. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, requerendo sua substituição por PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S/A. Esclareceu que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o Banco PAN sob o nº 3474577065, solicitando a portabilidade para o BRB, mediante contrato nº 1100530133, assinado eletronicamente em 14/02/2024. Em 15/02/2024, houve refinanciamento do contrato, formalizando, de forma digital, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) sob o nº 1100531532, com depósito de valor em sua conta bancária em agência da Caixa Econômica Federal. Acrescentou que, após a portabilidade e refinanciamento, o PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S/A adquiriu o contrato nº 1100531532, mediante cessão de crédito, gerando o contrato nº 0103031401. Por fim, em 12/02/2025, a autora solicitou a portabilidade para o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, sob o identificador 202502120000358837349, aceita em 19/02/2025. Discorreu sobre validade da portabilidade e refinanciamento, validação por biometria facial e apresentação de documento de identidade, impossibilidade de inversão do ônus da prova, exercício regular de direito, culpa exclusiva do consumidor, enriquecimento ilícito, ausência do dever de indenizar, inexistência de falha na prestação de serviço e inocorrência de danos morais. Ao final, rogou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e pela improcedência dos pedidos vestibulares, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios. Alternativamente, em caso de procedência da ação, requereu que o valor pleiteado seja reduzido nos moldes do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Através de sua réplica de Evento 20.1, a parte autora rebateu os argumentos da parte adversa.
Intimadas a especificarem provas (Evento 21.1), a instituição financeira ré postulou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 26.1), enquanto a parte autora protestou pela produção de prova documentoscópica digital ou computação forense (Evento 27.1).
A decisão de Evento 36.1 deferiu o pedido de retificação do polo passivo e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Deferiu, ainda, a produção de prova pericial.
A decisão de Evento 69.1 revogou a decisão que determinou a realização de prova pericial, declarando encerrada a instrução e determinando a conclusão dos autos para sentença.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Segue DECISÃO.
II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, achando-se o feito apto para julgamento antecipado, uma vez que a matéria é nitidamente interpretativa, sem necessidade de outras novas provas para fins de prestação jurisdicional completa.
Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, ainda que por equiparação, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o artigo 3º, § 2º, do da legislação em comento, bem como a Súmula nº 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
“Art. 3°, CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Súmula nº 297, STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destaco que “consumidores não são somente aqueles que adquirem produtos ou serviços como destinatários finais (art. 2º do CDC), mas, também, aqueles que estão expostos às práticas previstas nestes capítulos como a oferta, a publicidade, a cobrança de dívidas, a inserção de seus nomes em banco de dados e cadastros e as abusividades contratuais” (Garcia, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Juspodivm, 2016), não restando dúvidas que a parte autora é consumidora, ainda que por equiparação.
Assim, inquestionável a incidência do regramento consumerista ao caso em apreço, passando-se à análise do mérito da demanda observando-se as disposições do CDC.
DO MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito, com pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido.
Cinge-se a controvérsia em verificar, portanto, a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade do contrato firmado entre elas, se o valor supostamente contratado foi efetivamente entregue à parte autora e se subsiste a obrigação de indenizá-la pelo pretenso dano moral sofrido.
A parte requerente não reconhece o entabulamento do contrato sob o número 1100531532, pleiteando pela declaração de suas inexistências e inexigibilidades.
A instituição financeira requerida, por sua vez, esclareceu quanto à origem do débito, detalhando portabilidades e refinanciamentos, destacando que os contratos foram firmados digitalmente, com captura de biometria facial e apresentação de documento de identificação, e/ou mediante aplicativo, com uso de senha pessoal e intransferível, e que todos os créditos pactuados foram integralmente transferidos para conta de titularidade da parte autora.
Nas ações declaratórias negativas, o ônus da prova recai sobre a parte requerida, uma vez que a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito da parte adversa, cabendo a esta demonstrar a existência do negócio jurídico, sendo este o entendimento do e. TJMG:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – TELEFÔNICA BRASIL S/A – ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA QUANTO À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA – PROVA NEGATIVA A CARGO DA AUTORA – PROVA DIABÓLICA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. - A distribuição do ônus da prova é de relevância na busca da verdade real, de sorte que ao autor, cumpre provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Deve-se ponderar ser impossível ou extremamente difícil para a parte autora comprovar que não realizou a contratação do serviço de telefonia, pois se trata de prova negativa. - Com isso, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico é do réu, atraindo para si o ônus probandi. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0433.15.009691-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2017, publicação da súmula em 03/10/2017).
A instituição financeira suplicada colacionou aos autos, dentre outros documentos:
1) Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 1100530133 entabulada com Financeira BRB, com assinatura eletrônica da parte autora (Eventos 15.2 e 15.4);
2) Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 1100531532 entabulada com Financeira BRB, com assinatura eletrônica da parte autora (Evento 15.3);
3) Termo de Autorização ao INSS/DATAPREV nº2002032105, com assinatura eletrônica da parte autora (Eventos 15.5 e 15.7); e
4) Termo de Autorização de Portabilidade de Operações de Crédito, assinado eletronicamente pela parte autora em 05/02/2024 (Eventos 15.6 e 15.8).
Tratam-se de contratos firmados de forma eletrônica/digital.
O e. STJ decidiu a validade de contrato eletrônico, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.920 – DF (2014/0295300-9).
E mais, temos o precedente do e. STJ, pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira, que reconheceu que “sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores” (STJ; 2019/0299453-4; Relator: Antônio Carlos Ferreira; Data do julgamento: 30/06/2020).
Também o e. TJSP, nos autos da Apelação nº 1005329-07.2021.8.26.0077, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 20/01/2022, firmou entendimento que o contrato eletrônico, firmado mediante recurso de biometria facial é válido e eficaz, tendo assentado que: Biometria facial é uma forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico, onde foi vazada a seguinte EMENTA:
“DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Empréstimo consignado não reconhecido pela autora. Demonstrada a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico. Inexistência de instrumento físico. Comprovada a disponibilização do crédito na conta corrente da requerente. Exigibilidade reconhecida. [...]” (TJSP, Apelação nº 1005329-07.2021.8.26.0077, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 20/01/2022) (grifo nosso).
No caso acima, a colenda 17ª Câmara de Direito Privado do e. TJSP reformou sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, que pleiteava a declaração de inexistência de débito originado de contratação realizada por meio eletrônico, e consequentemente, reconhecendo a validade do título e a existência do débito.
Destaca-se que a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos eletrônicos foram reconhecidas pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Ainda, a referida Medida Provisória, alterada recentemente pela Lei nº 14.053/2020, passou a admitir a identificação da pessoa física ou jurídica perante a Autoridade Certificadora “por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil”.
Também o INSS reconhece como válida a assinatura eletrônica ou por biometria, conforme Instrução Normativa nº 28/2008, artigo 3º, inciso III, que dispõe:
“Art. 3º os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social poderão autorizar desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(...)
III – A autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova” (grifo nosso).
Desta feita, incabível a anulação ou a inexigibilidade do débito e quanto na inscrição junto ao INSS, de forma legítima, cabendo a máxima: “Não está no espírito da Lei obrigar o juiz abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência” (STJ – AgRg no Ag 123413 / PR, 4ª Turma – Rel. Min. Sálvio Figueiredo, j, 26.02.1997, p. DJ 24/03/1997 p. 9037).
Textualmente, diz a inicial:
“A parte Autora ao consultar seu extrato de benefício previdenciário foi surpreendida com a existência de contrato averbado pelo Réu sob número 1100531532 bem como outros averbados por diversas instituições”.
A evidência racional não se pretende um critério subjetivo de verdade, mas um critério objetivo, pois ela deve mostrar a verdade evidente para a razão e não para o gosto de um determinado sujeito.
Os pedidos da parte autora são uma espécie de consulta, com pretensão de forma condicional, como se infere das alíneas “e” e “f” da pretensão vazada na inicial:
“e) Que venha o requerido apresentar nos autos o(s) contrato(s) averbado(s) em seu benefício previdenciário, bem como autorização de desconto em folha de pagamento e demais contratos averbados em seu benefício do INSS já finalizados, para que a parte autora venha a deles conhecê-los e querendo venha impugná-los;
f) No mérito, após analisados os documentos apresentados e inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis, quais sejam, o contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues a parte autora, requer que seja declarado ilegal os descontos por ela realizados na única fonte de renda da autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago e determinando a cessação dos descontos, se ativos, sob pena de multa a ser fixada pelo nobre magistrado”.
Como se vê, não existe um pedido específico, mas sim de forma condicionada, uma seja, uma consulta, de forma que tecnicamente deveria antes ter impetrado uma ação de produção antecipada de provas, conforme IRDR 1.0439.15.016383-0/002 do TJMG.
Os pedidos de mérito vazados na inicial faz pertinente a citação da clássica jurisprudência paulista temos:
“À vista de inequívoca falta de fundamentação jurídica do pedido, deve ser indeferida a inicial, pois não pode o Magistrado de uma postulação genérica, fixar a natureza do direito, sob pena de transformar o processo em verdadeira pesca milagrosa, onde a parte formula pedido genérico, difuso, sem fundamento jurídico, esperando que o julgador depure a postulação e estabeleça a verdadeira pretensão do demandante” (1º TAC-CIV-SP, ac. Un., 6ª C. Civ. j. 31.10.89, Ap. 412.760-0, Rel. Juiz Evaldo Veríssimo, RT 648/121).
No caso dos autos, os contratos firmados estão reproduzidos nos autos, assinados eletronicamente/digitalmente, com apresentação de documento de identificação e biometria facial da parte autora e/ou mediante uso de senha pessoal e intransferível.
Portanto, pelos documentos da defesa, com contratos, e não enfrentadas eficazmente pela parte autora na réplica à defesa, evidenciam-se as contratações e uso dos créditos.
A jurisprudência do e. TJMG sensível, e ciente dessas práticas não republicanas de se reclamar o que sabe-se não ser devido (e que a Eg. CGJ/TJMG cunhou acertadamente de demandas, fabricadas artificialmente com a finalidade de ganhos ilícitos - Portaria 5.029 da CGJ/TJMG), tem decidido que a relação jurídica demonstrada ou evidenciada, elide ilegalidade e com isso não se declara inexistência de dívida ou parcela relativa a danos morais.
Vejam que a inicial, de forma expressa, acentua: “Que fique bem claro! A demanda não é uma aventura jurídica, ela nasce em virtude das fraudes perpetradas pelas instituições financeiras, inclusive já identificada com outra instituição, e diante da negativa na entrega do contrato deu azo a sua propositura”.
Mas a mesma inicial confirma “já ter realizado empréstimos consignados, mas não na quantidade e parcelas que aparece no extrato”, e quer ter acessos aos documentos, para análise, como se tratasse de uma ação de produção antecipada de provas ou de exibição de documentos, dmv.
O civilista italiano Santoro-Passarelli, citado por Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico, Vol. 4, ed. 1998, os. 120/121, Saraiva, diz que:
“Relação jurídica é a que ensina a respectiva posição de poder de uma pessoa e de dever da outra, ou seja, poder e dever estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a tutela de um interesse”.
E na definição do civilista português Carlos Alberto da Monta Pinto, prof. da Faculdade de Direito de Coimbra, em tema de requisito da relação jurídica temos:
“A expressão relação jurídica pode ser tomada num sentido amplo e num sentido restrito ou técnico. Relação jurídica em sentido amplo é toda a relação da vida social relevante para o direito, isto é, produtiva de efeitos jurídicos e, portanto, disciplinada pelo Direito. Relação jurídica em sentido restrito ou técnico é a relação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante atribuição a uma pessoa de um direito subjectivo e a imposição a outra pessoa de um dever jurídico ou de uma sujeição” (Teoria Geral do Direito Civil, p. 167, 3ª ed., 10ª reimpressão, Coimbra Editora).
Portanto, contratado o serviço de crédito e efetivamente utilizado, nasce daí a obrigação do adimplemento do ajustado, e não se pagando, é exercício regular de direito a negativação do CPF em bancos de dados, como de fato se deu, e conforme ensinamento de San Tiago Dantas:
“O principal objetivo da ordem jurídica é proteger o lícito e reprimir o ilícito. Vale dizer, ao mesmo tempo em que ela se empenha em tutelar a atividade do homem, que se comporta de acordo com o Direito, reprime a conduta daquele que o contraria” (Programa de Direito civil, VI/341, ed. Rio, in Programa de Responsabilidade Civil, Sérgio Cavalieri Filho, 2ª edição, p.19).
A obrigação do devedor é o pagamento. Enquanto não paga, o devedor está sujeito às consequências da obrigação, e, vencida a dívida sem solução, às do inadimplemento, sejam estas limitadas aos juros moratórios, sejam estendidas a perdas e danos mais completas, sejam geradoras da resolução do contrato. Daí a necessidade de provar o cumprimento da obrigação evidenciando a solutio. Daí, finalmente, assentar-se que, em princípio, o ônus probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução.
Toma-se emprestado, para melhor compreensão do instituto, a visão do civilista Clóvis do Couto e Silva ao estudar o fenômeno da obrigação:
“A obrigação é um processo, vale dizer, dirige-se ao adimplemento, para satisfazer interesse do credor. A relação jurídica como um todo, é um sistema de processos. Não seria possível definir a obrigação como ser dinâmico se não existisse separação entre o plano do nascimento e desenvolvimento e o do adimplemento” (SILVA, Clóvis V. do Couto e. A Obrigação como Processo. Tese para Concurso na Cadeira de Direito Civil da Universidade do Rio Grande do Sul. Editora Meridional ‘EMMA’, 1964. p. 219).
No caso, em exame, após a especificação de prova, vê-se que existe efetiva evidência de existência de relação jurídica entre as partes, como posto na defesa, e não rebatido eficazmente na réplica, sendo certo ainda que, conforme vazado em acórdão do STJ, REPS 527618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha:
“O Código de Defesa do consumidor veio em amparo ao hipossuficiente, em defesa de seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas”.
Diante dos fatos debatidos, em que a própria autora não confirma e nem nega a contratação, ou seja, quer é consultar ao juízo se tal evento ocorreu, e provada contratação, não se pode anular contrato ou declarar falta de relação jurídica.
Assim, nega-se nulidade ou declaração de falta de relação jurídica, negando-se também repetição de indébito e danos materiais e morais, dmv.
Por fim, sobre a litigância de má-fé, assim preceitua o artigo 80 do Código de Processo Civil:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Vai daí que:
“Propor ou prosseguir em ação judicial não constitui, em si, abuso de direito ou ato ilícito. É evidente que a simples improcedência da ação não acarreta responsabilidade civil para o vencido” (Aguiar Dias, Da responsabilidade civil, 4. ed., v. II, p. 551).
Compulsando os autos, não se evidenciam indícios de irregularidades processuais ou de ocorrência de litigância de má-fé, não havendo, ainda, prejuízo processual à parte requerida, o que é relevante para a condenação da parte autora na penalidade prevista no artigo supracitado, haja vista que a parte autora pleiteou direito entendido por ela como devido, diante do seu inconformismo com a cobrança de débito.
Não havendo nos autos indícios de irregularidades processuais ou de ocorrência de litigância de má-fé, e uma vez que, nos moldes do artigo 373 do novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, não tendo a parte suplicada se desincumbido de tal encargo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85 do mesmo diploma processual.
Considerando que à parte autora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (Evento 11.1), fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes do artigo 98 da legislação processual vigente.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.