Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 0000494-10.2013.4.03.6103

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0000494-10.2013.4.03.6103
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000494-10.2013.4.03.6103 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191 EXECUTADO: MOIVA MONTAGEM INDUSTRIAL DO VALE EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento, pela exequente, da prescrição intercorrente. Por consequência, prejudicada eventual impugnação da parte executada. Custas "ex lege". Deixo de condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o disposto no inciso III, do art. 927 e art. 985 do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da causalidade, pelo qual o próprio executado deu causa à propositura da ação, não obstante o reconhecimento da prescrição executiva, bem como diante da tese fixada no âmbito dos Recursos Especiais n. 2.046.269/PR, n. 2.050.597/RO e n. 2.076.321/SP, relator Gurgel de Faria, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.229, STJ): "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Diante da renúncia à intimação pelo exequente e, por conseguinte, ao prazo recursal, certifico desde logo o trânsito em julgado. Havendo constrição de bens (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, penhora de bens imóveis), determino a imediata liberação. Em caso de ativos financeiros depositados em conta vinculada ao juízo, restituam-se imediatamente à parte executada por meio da mesma conta da qual foram expropriados. Não sendo possível, intime-se o executado por meio do patrono constituído ou, não havendo, por carta e edital, se frustrada a intimação por carta, para que indique conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias, com identificação do titular (art. 262 do Provimento nº 1/2020 - CORE) e, se titularizada por procurador, com instrumento do mandato atualizado e poderes especiais para dar quitação. Em ambos os casos, proceda-se à transferência eletrônica por meio de ofício, a ser expedido diretamente à instituição financeira. Transcorrendo o prazo in albis, converta-se o valor em renda da União, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE nº 21/2022 e Comunicado nº 01/2023 NUAJ. Em se tratando de bens imóveis, serve esta decisão de mandado, competindo ao executado, munido de cópia desta sentença, promover diretamente a averbação do respectivo cancelamento junto ao correspondente Cartório de Registro de Imóveis, arcando com as pertinentes despesas se não for beneficiário da gratuidade judicial, tudo nos termos dos artigos 167, II, 2, e

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000494-10.2013.4.03.6103 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191 EXECUTADO: MOIVA MONTAGEM INDUSTRIAL DO VALE EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento, pela exequente, da prescrição intercorrente. Por consequência, prejudicada eventual impugnação da parte executada. Custas "ex lege". Deixo de condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o disposto no inciso III, do art. 927 e art. 985 do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da causalidade, pelo qual o próprio executado deu causa à propositura da ação, não obstante o reconhecimento da prescrição executiva, bem como diante da tese fixada no âmbito dos Recursos Especiais n. 2.046.269/PR, n. 2.050.597/RO e n. 2.076.321/SP, relator Gurgel de Faria, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.229, STJ): "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Diante da renúncia à intimação pelo exequente e, por conseguinte, ao prazo recursal, certifico desde logo o trânsito em julgado. Havendo constrição de bens (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, penhora de bens imóveis), determino a imediata liberação. Em caso de ativos financeiros depositados em conta vinculada ao juízo, restituam-se imediatamente à parte executada por meio da mesma conta da qual foram expropriados. Não sendo possível, intime-se o executado por meio do patrono constituído ou, não havendo, por carta e edital, se frustrada a intimação por carta, para que indique conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias, com identificação do titular (art. 262 do Provimento nº 1/2020 - CORE) e, se titularizada por procurador, com instrumento do mandato atualizado e poderes especiais para dar quitação. Em ambos os casos, proceda-se à transferência eletrônica por meio de ofício, a ser expedido diretamente à instituição financeira. Transcorrendo o prazo in albis, converta-se o valor em renda da União, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE nº 21/2022 e Comunicado nº 01/2023 NUAJ. Em se tratando de bens imóveis, serve esta decisão de mandado, competindo ao executado, munido de cópia desta sentença, promover diretamente a averbação do respectivo cancelamento junto ao correspondente Cartório de Registro de Imóveis, arcando com as pertinentes despesas se não for beneficiário da gratuidade judicial, tudo nos termos dos artigos 167, II, 2, e 250, I, da Lei nº 6.015/.73. Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se. Publique-se. Arquivem-se.