Ementa
em relação a um dos autores no polo ativo da ação originária (NERCIO MARCELINO, ferroviário e autor originário, falecido). É o relatório necessário. DECIDO. Diante da concordância das partes, e de acordo com o quanto decidido na Reclamação Pré-Processual matriz nº 5024534-57.2025.4.03.6100: 1. Não havendo oposição da União, defiro o pedido de habilitação dos sucessores: ANDREA RODRIGUES MARCELINO MACHADO - CPF: 142.937.958-80; DEBORAH RODRIGUES MARCELINO REIS - CPF: 246.506.128-37; FLAVIANA RODRIGUES MARCELINO - CPF: 257.007.528-08; HILDA RODRIGUES MARCELINO PORTELA - CPF: 134.979.898-35. 2. HOMOLOGO por sentença o acordo da presente RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL, conforme proposta lançada nos autos, nos moldes do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, e da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. REQUISITE-SE o pagamento via Precatório/RPV e INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo oposição, venham os autos conclusos para transmissão. Defiro o destaque dos honorários contratuais, nos termos do disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 (EOAB). OFICIE-SE oportunamente ao juízo da 3ª Vara Previdenciária comunicando esta transação, para exclusão do exequente originário do polo ativo dos autos 0643241-90.1984.4.03.6183, e anotação dos sucessores. Sentença registrada eletronicamente. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZÃO DE SOUZA Central de Conciliação de São Paulo Juíza Federal Coordenadora Adjunta
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO CECON-São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004801-71.2026.4.03.6100 EXEQUENTE: ANDREA RODRIGUES MARCELINO MACHADO, DEBORAH RODRIGUES MARCELINO REIS, FLAVIANA RODRIGUES MARCELINO, HILDA RODRIGUES MARCELINO PORTELA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL VISTOS, em sentença. Trata-se de Reclamação pré-processual iniciada pelos Reclamantes, visando à homologação do acordo relativo à complementação de benefício de sucessores de ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA, objeto da ação nº 0643241-90.1984.4.03.6183, em trâmite perante a 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. Em petição, a União apresentou acordo administrativo, informando o objetivo de encerrar o litígio em relação a um dos autores no polo ativo da ação originária (NERCIO MARCELINO, ferroviário e autor originário, falecido). É o relatório necessário. DECIDO. Diante da concordância das partes, e de acordo com o quanto decidido na Reclamação Pré-Processual matriz nº 5024534-57.2025.4.03.6100: 1. Não havendo oposição da União, defiro o pedido de habilitação dos sucessores: ANDREA RODRIGUES MARCELINO MACHADO - CPF: 142.937.958-80; DEBORAH RODRIGUES MARCELINO REIS - CPF: 246.506.128-37; FLAVIANA RODRIGUES MARCELINO - CPF: 257.007.528-08; HILDA RODRIGUES MARCELINO PORTELA - CPF: 134.979.898-35. 2. HOMOLOGO por sentença o acordo da presente RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL, conforme proposta lançada nos autos, nos moldes do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, e da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. REQUISITE-SE o pagamento via Precatório/RPV e INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo oposição, venham os autos conclusos para transmissão. Defiro o destaque dos honorários contratuais, nos termos do disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 (EOAB). OFICIE-SE oportunamente ao juízo da 3ª Vara Previdenciária comunicando esta transação, para exclusão do exequente originário do polo ativo dos autos 0643241-90.1984.4.03.6183, e anotação dos sucessores. Sentença registrada eletronicamente. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZÃO DE SOUZA Central de Conciliação de São Paulo Juíza Federal Coordenadora Adjunta