Ementa
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos documentos relativos aos contratos nºs 244237110000357801, 244237110000357712, 244237110000155257, 244237110000153122 e 244237110000153041, sob pena de busca e apreensão. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Convolo em definitiva a tutela de urgência outrora deferida. Considerando a ausência de seu cumprimento pela ré, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que cumpra a decisão ID 557553306, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão. Registro que o art. 77, IV do Código de Processo Civil estabelece que é dever das partes, dos procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. Fica a parte ré advertida sobre os deveres e as sanções previstos nos artigos 77 e seus §§ 2º, 5º e 6º, 536 do Código de Processo Civil. O § 8º do art. 77 do CPC prescreve que “o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar”. Todavia, é ônus do representante judicial da parte comunicar ao representado o conteúdo da decisão para cumprimento e comprovar o cumprimento pelo representado ou justificar o não cumprimento, sob pena de sofrer a sanção prevista no § 6º do art. 77 do CPC. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000474-56.2026.4.03.6109 AUTOR: CATHIA CRISTINA SEVERINO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula compelir a ré a fornecer a documentação relativa aos contratos nºs 244237110000357801, 244237110000357712, 244237110000155257, 244237110000153122 e 244237110000153041. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de falta de interesse processual, formulada pela ré, uma vez que a parte autora comprovou que interpelou a ré, por vários meios (carta com aviso de recebimento, e-mail, etc.), para a apresentação dos documentos, tendo esta permanecido inerte. A pretensão inicial encontra-se escorada no disposto nos arts. 396 e seguintes do CPC, dentre os quais, especial atenção merecem os arts. 397 e 399, in verbis: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. De seu turno, o C. STJ, no julgamento do Tema 411, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. No caso dos autos, verifica-se que a CEF em momento algum negou a existência de relação jurídica com a parte autora, ao contrário, afirmou que estaria apresentando os documentos relativos aos citados contratos. Não obstante, a contestação não veio acompanhada dos referidos documentos. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos documentos relativos aos contratos nºs 244237110000357801, 244237110000357712, 244237110000155257, 244237110000153122 e 244237110000153041, sob pena de busca e apreensão. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Convolo em definitiva a tutela de urgência outrora deferida. Considerando a ausência de seu cumprimento pela ré, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que cumpra a decisão ID 557553306, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão. Registro que o art. 77, IV do Código de Processo Civil estabelece que é dever das partes, dos procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. Fica a parte ré advertida sobre os deveres e as sanções previstos nos artigos 77 e seus §§ 2º, 5º e 6º, 536 do Código de Processo Civil. O § 8º do art. 77 do CPC prescreve que “o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar”. Todavia, é ônus do representante judicial da parte comunicar ao representado o conteúdo da decisão para cumprimento e comprovar o cumprimento pelo representado ou justificar o não cumprimento, sob pena de sofrer a sanção prevista no § 6º do art. 77 do CPC. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Piracicaba, na data da assinatura.