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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0810599-08.2026.8.12.0110

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0810599-08.2026.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e de inexigibilidade do título executivo por coisa julgada inconstitucional; rejeito a ocorrência da prejudicial de prescrição e, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CLAUDIA TRIGUEIRO SOARES em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para reconhecer o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária e condenar o requerido ao pagamento das férias proporcionais durante o período contratual de 10/2009 a 09/2014, consoante demonstrativos de pagamento, descontados os valores já quitados pelo requerido. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE (cf. ADI 4357) a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494, sendo aplicáveis os índices da Caderneta de Poupança, a contar da citação (cf. art. 405 do Código Civil), após a data de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitada à variação da taxa SELIC no mesmo período, conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. Campo Grande (MS), 04 de agosto de 2026. Thiago Augusto Miguel Bortuluzi Juiz Leigo (assinatura via certificado digital) (...) Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Sentença: "Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e de inexigibilidade do título executivo por coisa julgada inconstitucional; rejeito a ocorrência da prejudicial de prescrição e, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CLAUDIA TRIGUEIRO SOARES em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para reconhecer o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária e condenar o requerido ao pagamento das férias proporcionais durante o período contratual de 10/2009 a 09/2014, consoante demonstrativos de pagamento, descontados os valores já quitados pelo requerido. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE (cf. ADI 4357) a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494, sendo aplicáveis os índices da Caderneta de Poupança, a contar da citação (cf. art. 405 do Código Civil), após a data de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitada à variação da taxa SELIC no mesmo período, conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. Campo Grande (MS), 04 de agosto de 2026. Thiago Augusto Miguel Bortuluzi Juiz Leigo (assinatura via certificado digital) (...) Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."