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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0829730-03.2025.8.12.0110

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0829730-03.2025.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 490 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marta Vargas em face do Município de Campo Grande/MS, para: I DETERMINAR ao Município de Campo Grande/MS que implemente o terço constitucional de férias sobre todo o período anual de quarenta e cinco dias assegurado à autora, e não somente sobre trinta dias, afastando-se, incidentalmente e no caso concreto, a limitação prevista no art. 74, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 19/1998; II CONDENAR o Município de Campo Grande/MS ao pagamento das diferenças relativas ao adicional constitucional de 1/3 incidente sobre os quinze dias adicionais de férias, referentes às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e às vencidas no curso do processo, descontados os valores eventualmente pagos sob o mesmo título; III JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento ou indenização autônoma da remuneração correspondente aos quinze dias adicionais de férias, inclusive em dobro, por ausência de prova de que a autora tenha deixado de usufruir o período ou tenha exercido atividades funcionais durante esses dias. A correção monetária e os juros de mora observarão os critérios estabelecidos na fundamentação da sentença originária. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. (...) Vistos, etc. Em se tratando de embargos de declaração, homologo a decisão da(o) Juíza(o) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Sentença: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 490 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marta Vargas em face do Município de Campo Grande/MS, para: I DETERMINAR ao Município de Campo Grande/MS que implemente o terço constitucional de férias sobre todo o período anual de quarenta e cinco dias assegurado à autora, e não somente sobre trinta dias, afastando-se, incidentalmente e no caso concreto, a limitação prevista no art. 74, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 19/1998; II CONDENAR o Município de Campo Grande/MS ao pagamento das diferenças relativas ao adicional constitucional de 1/3 incidente sobre os quinze dias adicionais de férias, referentes às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e às vencidas no curso do processo, descontados os valores eventualmente pagos sob o mesmo título; III JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento ou indenização autônoma da remuneração correspondente aos quinze dias adicionais de férias, inclusive em dobro, por ausência de prova de que a autora tenha deixado de usufruir o período ou tenha exercido atividades funcionais durante esses dias. A correção monetária e os juros de mora observarão os critérios estabelecidos na fundamentação da sentença originária. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. (...) Vistos, etc. Em se tratando de embargos de declaração, homologo a decisão da(o) Juíza(o) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."