Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010481-35.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SEVERINA PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO BRUNO DE ASSIS - SC21204 AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIA VIRGINIA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela autora contra decisão proferida pelo Juízo 4.0 - Seguro Habitacional, nos autos da Ação de Indenização Securitária nº 0002254-80.2025.4.05.8313, que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e excluiu a Traditio Companhia de Seguros no polo passivo, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a essa parte, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 2. A autora, ora agravante, sustenta que a decisão ampliou indevidamente o alcance do Tema 1.011 da Repercussão Geral. Afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 827.996/PR, reconheceu o interesse jurídico da CEF e a competência da Justiça Federal, sem determinar a exclusão das seguradoras privadas do polo passivo das ações securitárias. Argumenta que a intervenção da empresa pública federal deve ocorrer na condição de litisconsorte ou assistente, permanecendo na demanda a seguradora responsável pela emissão e gestão da apólice. Defende que o art. 1º-A da legislação relativa ao FCVS atribui à Caixa a administração do seguro habitacional, mas não autoriza a substituição processual da seguradora nem afasta sua responsabilidade contratual. Sustenta que a permanência da Traditio se mostra necessária em razão de sua participação no grupo segurador responsável pela emissão e operacionalização das apólices públicas do ramo 66. Afirma que a exclusão da seguradora altera indevidamente a composição subjetiva da demanda e pode comprometer a efetividade de eventual condenação, além de afastar da relação processual a empresa contratualmente vinculada ao seguro habitacional, requerendo a concessão de tutela recursal de urgência, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para determinar a permanência da Traditio Companhia de Seguros no polo passivo. 3. Decisão (Id. 11230188) indeferindo o pedido de tutela de urgência. 4. A Traditio Companhia de Seguros, ora agravada, ofereceu contrarrazões (Id. 11451932), alegando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois não mantém qualquer relação com o SH/SFH desde a extinção da apólice pública, em face da edição da Medida Provisória no 478, de 29 de dezembro de 2009. Argumenta que a própria Caixa Econômica Federal demonstrou interesse jurídico no feito, em razão da existência de vínculo securitário relacionado à apólice pública do ramo 66, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. 5. A Caixa Econômica Federal também ofereceu contrarrazões (Id. 11663816) aduzindo que o seu ingresso no polo passivo de demanda implica, necessariamente, na exclusão da seguradora privada, visto que não pode o FCVS ser representado por dois entes, bem como pelo fato de o Decreto-Lei nº 2.406, de 1988, determinar que as sociedades seguradoras passariam a atuar somente como meras prestadoras de serviço de regulação de sinistros à União, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 6. O cerne da questão debatida no presente agravo de instrumento versa sobre a manutenção da Traditio Companhia de Seguros do polo passivo do presente feito. III. Razões de decidir 7. Quanto à competência para o processamento e julgamento do feito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.091.363/SC, submetido ao procedimento de recursos repetitivos, adotou o entendimento no sentido de que "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal." (EDcl no REsp 1.091.363/SC - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Segunda Seção, DJe de 28.11.2011). 8. Ratificando o entendimento supracitado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração, no citado Recurso Especial, explicitou que, "tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide" (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 14.12.2012). 9. Registre-se que, após o julgamento do Recurso Especial nº 1.091.363/SC, submetido ao procedimento de recursos repetitivos, sobreveio a Lei nº 13.000, de 2014, que introduziu o art. 1º-A à Lei n. 12.409, de 2011, estabelecendo que "Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS". 10. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 13.000, de 2014, se pronunciou no sentido de que "A alteração introduzida pela Medida Provisória 633, de 2013, convertida na Lei 13.000, de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico, ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática" (AgRg no AREsp 830.761/PR - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - 4ª Turma, DJe de 21.03.2016). 11. A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.011 tem implicações na competência para julgar ações que discutem a relação jurídica entre as seguradoras e os mutuários de imóveis financiados pelo SFH. 12. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 827.996, declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, e, no julgamento de embargos declaratórios, modulou os efeitos da decisão, mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento. 13. Com o trânsito em julgado, em 17/06/2023, do Tema 1011, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que 1) Considerando que, a partir da MP 513, de 2010, (que originou a Lei 12.409, de 2011, e suas alterações posteriores, MP 633, de 2013, e Lei 13.000, de 2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513, de 2010, aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409, de 2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469, de 1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409, de 2011. 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar estas demandas, não excluiu a responsabilidade das seguradoras que integraram o pool à época da contratação do seguro habitacional. A tese firmada no Tema 1.011 limitou-se a definir a competência jurisdicional, sem afastar a legitimidade passiva das seguradoras. 15. O fato de a Caixa integrar a lide não justifica a exclusão da Seguradora. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice, como se vê na cláusula 3ª da apólice (fl. 6 do Id. 11224309). 16. A seguradora, ao integrar o pool de seguradoras à época da contratação do seguro habitacional, assumiu responsabilidades contratuais que não podem ser afastadas pela simples manifestação de interesse da CEF no feito. Embora se trate de apólice pública (Ramo 66) e haja interesse do FCVS, não há transferência automática e integral da responsabilidade pelas obrigações assumidas à Caixa Econômica Federal. 17. Merecem menção os precedentes da 6ª Turma nos julgamentos do AGTR 0808634-96.2025.4.05.0000, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 08/07/2025; do AGTR 0807126-18.2025.4.05.0000, Desembargador(a) Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17/06/2025, e do AGTR 0814401-52.2024.4.05.0000, Desembargador Federal Convocado André Luís Maia Tobias Granja, j. 08/04/2025, decidindo pela legitimidade passiva das seguradoras nas hipóteses em que a CEF atua como representante do FCVS, não havendo impedimento para que ambas integrem o polo passivo da demanda. IV. Dispositivo e tese 18. Agravo de instrumento provido, para determinar a manutenção da seguradora no polo passivo da demanda. Tese de julgamento O reconhecimento do interesse jurídico da CEF não determina, por si só, a exclusão da seguradora, devendo a legitimidade e a responsabilidade de cada demandada ser examinadas à vista da relação contratual. _____________ Dispositivos legais citados: Lei nº 13.000, de 2014. Lei n. 12.409, de 2011. Tema 1.011 Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AGTR 0808634-96.2025.4.05.0000, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 08/07/2025; AGTR 0807126-18.2025.4.05.0000, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17/06/2025; AGTR 0814401-52.2024.4.05.0000, Desembargador Federal Convocado André Luís Maia Tobias Granja, j. 08/04/2025; STJ, EDcl no REsp 1.091.363/SC - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Segunda Seção, DJe de 28.11.2011; EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 14.12.2012; AgRg no AREsp 830.761/PR - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - 4ª Turma, DJe de 21.03.2016. nmj RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010481-35.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SEVERINA PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO BRUNO DE ASSIS - SC21204 AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIA VIRGINIA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 RELATÓRIO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela autora contra decisão proferida pelo Juízo 4.0 - Seguro Habitacional, nos autos da Ação de Indenização Securitária nº 0002254-80.2025.4.05.8313, que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e excluiu a Traditio Companhia de Seguros do polo passivo, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a essa parte, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. A autora, ora agravante, sustenta que a decisão ampliou indevidamente o alcance do Tema 1.011 da Repercussão Geral. Afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 827.996/PR, reconheceu o interesse jurídico da CEF e a competência da Justiça Federal, sem determinar a exclusão das seguradoras privadas do polo passivo das ações securitárias. Argumenta que a intervenção da empresa pública federal deve ocorrer na condição de litisconsorte ou assistente, permanecendo na demanda a seguradora responsável pela emissão e gestão da apólice. Defende que o art. 1º-A da legislação relativa ao FCVS atribui à Caixa a administração do seguro habitacional, mas não autoriza a substituição processual da seguradora nem afasta sua responsabilidade contratual. Menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal nos quais se reconheceu a legitimidade passiva das seguradoras nas ações relacionadas a vícios construtivos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação. Sustenta que a permanência da Traditio se mostra necessária em razão de sua participação no grupo segurador responsável pela emissão e operacionalização das apólices públicas do ramo 66. Quanto ao risco de dano, afirma que a exclusão da seguradora altera indevidamente a composição subjetiva da demanda e pode comprometer a efetividade de eventual condenação, além de afastar da relação processual a empresa contratualmente vinculada ao seguro habitacional. Requer a concessão de tutela recursal de urgência, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para determinar a permanência da Traditio Companhia de Seguros no polo passivo. Decisão (Id. 11230188) indeferindo o pedido de tutela de urgência. A Traditio Companhia de Seguros, ora agravada, ofereceu contrarrazões (Id. 11451932), alegando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois não mantém qualquer relação com o SH/SFH desde a extinção da apólice pública, em face da edição da Medida Provisória no 478, de 29 de dezembro de 2009. Argumenta que a própria Caixa Econômica Federal demonstrou interesse jurídico no feito, em razão da existência de vínculo securitário relacionado à apólice pública do ramo 66. Requer o desprovimento do agravo de instrumento. A Caixa Econômica Federal também ofereceu contrarrazões (Id. 11663816) aduzindo que o seu ingresso no polo passivo de demanda implica, necessariamente, na exclusão da seguradora privada, visto que não pode o FCVS ser representado por dois entes, bem como pelo fato de o Decreto-Lei nº 2.406, de 1988, determinar que as sociedades seguradoras passariam a atuar somente como meras prestadoras de serviço de regulação de sinistros à União. Requer o desprovimento do agravo de instrumento.