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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5003059-44.2024.4.03.6144

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5003059-44.2024.4.03.6144
Inteiro teor

Ementa

s, de natureza estritamente mercantil, o qual perfará suporte fático de incidência de IRPF quando da posterior venda dessas, se ocorrido ganho de capital", finalizou o ministro ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. (negritamos). Não há que se cogitar a não aplicação do Tema 1226 do STJ ao presente caso pois, apesar de nesse julgamento tratar do Imposto de Renda, restou declarado, conforme acima exposto, a ausência de caráter remuneratório das verbas em questão, o que exclui a incidência das contribuições sociais. Deve, portanto, ser acolhido o pedido veiculado na inicial. Assim, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e declaro a inexistência de relação jurídica tributária entre os autores e o réu quanto à exigência, em função dos exercícios (passados e futuros) de opções de planos de incentivo a longo prazo, instituído pelas Companhias Autoras, que permita a exigência de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais contribuições de terceiros (Salário-Educação, INCRA, SESC, SENAC, Sebrae e SAT), e condeno a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a esses títulos, respeitada a prescrição quinquenal. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios, com base no valor da condenação, na alíquota mínima dentre os incisos do §3º cc §4º, inciso II, ambos do art. 85, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. São Paulo, data registrada em sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003059-44.2024.4.03.6144 AUTOR: TELEFONICA IOT, BIG DATA E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A., TELEFONICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação sob o rito ordinário, através da qual as Autoras pleiteiam seja reconhecido que eventuais ganhos verificados no contexto de plano de opção de compras de ações (stock option plan) pelas Companhias Autoras em benefício de seus profissionais, não possuem natureza de remuneração decorrente do trabalho e, desta forma, não estão sujeitos a incidência de, contribuições previdenciárias e de terceiros. Pleiteiam a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação alegando, inicialmente, conexão com a demanda de autos ação nº 5024596-34.2024.4.03.6100 ajuizada perante esta 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. No mérito, que a diferença entre o valor pago no exercício do direito de opção de compra de ações e o valor de mercado dessas ações configura pagamento de natureza salarial, por via transversa, a autora não dá dinheiro diretamente aos beneficiários, mas vende-lhes ações por preços consideravelmente inferiores ao seu valor de mercado, o que justifica a exigência dos tributos ora combatidos. Argui também ausência de documentos que comprovem os planos de incentivo mencionados. Na réplica, os autores reiteram os termos da inicial e protestam pelo julgamento antecipado da lide. Ressalta que foi demonstrado que estão sujeitas ao recolhimento dos tributos combatidos, através dos documentos anexados com a inicial e o valor do benefício econômico pretendido demandará liquidação após a prolação da sentença. A União Federal informou não ter outras provas a produzir e defendeu os argumentos já expostos. Na decisão 423462630, foi acolhida a arguição de conexão destes autos com os de n° 5024596-34.2024.4.03.6100, determinando a remessa destes autos para esta 24ª Vara Cível. Redistribuídos os autos, as partes foram cientificadas e os autos vieram conclusos. A União Federal peticionou (doc. 448061505) protestando pela improcedência da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a sessão realizada no dia 11 de setembro de 2024, na qual a 1ª Seção do STJ reconheceu a natureza mercantil dos Planos de Opção de Compra de Ações, e fixou as seguintes teses repetitivas: a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital. Logo, foi afastado o entendimento da União de que os planos de compra de ações (stock option plans) teriam natureza remuneratória. Deve ser aplicado, ao caso, o entendimento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema 1.226, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reconheceu a natureza mercantil do stock option plan (SOP) – opção de compra de ações oferecida por empresas a seus executivos, empregados e prestadores de serviços – e decidiu que a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) desses ativos ocorre no momento da revenda. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/07102024-Primeira-Secao-define-que-stock-option-plan-tem-carater-mercantil-e-deve-ser-tributado-na-revenda-de-acoes.aspx). Ao fixar as teses sobre o tema, o colegiado entendeu que, "no regime do stock option plan (artigo 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente". Estabeleceu ainda que "incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações no stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital". No Recurso Especial 2.069.644, representativo da controvérsia, a Fazenda Nacional defendia que os planos de opção de ações estão vinculados ao contrato de trabalho, configurando forma de remuneração. Com isso, o IRPF deveria ser retido na fonte. Além disso, apontou que o fato gerador do imposto estaria presente no momento da opção de compra de ações e no ato da venda dos papéis a terceiros no mercado financeiro. Renda só pode ser tributada quando, de fato, integra o patrimônio Relator do repetitivo, o ministro Sérgio Kukina explicou que a opção pela aquisição das ações, ainda que oferecidas em valor inferior ao do mercado financeiro, não configura a existência de renda ou acréscimo patrimonial nos termos definidos pelo direito tributário para a ocorrência do fato gerador do IRPF. Segundo o ministro, nesse momento, o optante simplesmente exerce o direito ofertado de comprar as ações no formato definido no SOP, tendo ainda o gasto de um valor preestabelecido para adquirir a ação. No entanto, Kukina destacou que a renda só deve ser tributada quando realizada, isto é, quando o acréscimo de valor entra efetivamente para o patrimônio do titular, situação inexistente no momento da simples opção de compra de ações no SOP. "Logo, considerando que se está diante de 'compra e venda de ações' propriamente dita, cuja natureza é estritamente mercantil, a incidência do Imposto de Renda dar-se-á sob a forma de ganho de capital, no momento em que ocorrer a alienação com lucro do bem, ponto esse que parece ser incontroverso entre as partes litigantes", afirmou. Opção tem natureza mercantil, ainda que feita durante o contrato de trabalho Ao avaliar se o SOP representaria uma espécie de remuneração do trabalhador, o relator citou posicionamentos doutrinários e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no sentido de afastar a natureza salarial. De acordo com Kukina, o empregado paga para exercer o direito de opções, ou seja, não recebe nada de graça do empregador. Dessa forma, continuou, a opção de compra de ação tem natureza mercantil, embora seja feita durante o contrato de trabalho. "O SOP constitui, simplesmente, a oferta de ações a determinadas pessoas (executivos, empregados, prestadores de serviços) sob certas condições e, uma vez exercida, por elas, a opção de compra, tem-se a concretização de nítido negócio de compra e venda de ações, de natureza estritamente mercantil, o qual perfará suporte fático de incidência de IRPF quando da posterior venda dessas, se ocorrido ganho de capital", finalizou o ministro ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. (negritamos). Não há que se cogitar a não aplicação do Tema 1226 do STJ ao presente caso pois, apesar de nesse julgamento tratar do Imposto de Renda, restou declarado, conforme acima exposto, a ausência de caráter remuneratório das verbas em questão, o que exclui a incidência das contribuições sociais. Deve, portanto, ser acolhido o pedido veiculado na inicial. Assim, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e declaro a inexistência de relação jurídica tributária entre os autores e o réu quanto à exigência, em função dos exercícios (passados e futuros) de opções de planos de incentivo a longo prazo, instituído pelas Companhias Autoras, que permita a exigência de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais contribuições de terceiros (Salário-Educação, INCRA, SESC, SENAC, Sebrae e SAT), e condeno a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a esses títulos, respeitada a prescrição quinquenal. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios, com base no valor da condenação, na alíquota mínima dentre os incisos do §3º cc §4º, inciso II, ambos do art. 85, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. São Paulo, data registrada em sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal