Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIAN ANTONIO FERRAZ MATEUS e RAFAELLA BARBOSA CALEGARI em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. LATAM AIRLINES BRASIL, para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Requerente, ao título de indenização por danos morais. Sobre a indenização incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. Os juros serão calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic, deduzido o índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada qualquer duplicidade de atualização. Essa é a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. AFASTO a pretensão de reconhecimento de indenização autônoma pela perda do tempo útil do consumidor e eventual parcela punitiva independente, ficando tais circunstâncias absorvidas, naquilo que pertinentes, pela quantificação da reparação extrapatrimonial. REJEITO o pedido de condenação da Requerida por litigância de má-fé. JULGO IMPROCEDENTE o excedente da pretensão indenizatória. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins previstos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIAN ANTONIO FERRAZ MATEUS e RAFAELLA BARBOSA CALEGARI em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. LATAM AIRLINES BRASIL, para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Requerente, ao título de indenização por danos morais. Sobre a indenização incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. Os juros serão calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic, deduzido o índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada qualquer duplicidade de atualização. Essa é a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. AFASTO a pretensão de reconhecimento de indenização autônoma pela perda do tempo útil do consumidor e eventual parcela punitiva independente, ficando tais circunstâncias absorvidas, naquilo que pertinentes, pela quantificação da reparação extrapatrimonial. REJEITO o pedido de condenação da Requerida por litigância de má-fé. JULGO IMPROCEDENTE o excedente da pretensão indenizatória. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins previstos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.