Ementa
rrente de titularidade da parte autora, Sr. RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: 024.846.701-84 (Banco Caixa Econômica Federal; Agência 2054; Operação 3701; Conta Corrente: 000575401275-2). A parte autora concorda com a proposta apresentada e dá total quitação do objeto da ação. A Advogada da CEF requereu prazo para juntada de substabelecimento aos autos. A CEF se compromete a comprovar o cumprimento do acordo, independentemente de intimação. Era o que tinha a certificar.” Assim, considerando o teor da certidão acima, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo, para que produza seus regulares efeitos. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a CEF apresentar Substabelecimento em nome da advogada presente na sessão de conciliação. Aguarde-se a comprovação do cumprimento do acordo pela CEF, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO CERCON-Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001500-04.2026.4.03.6202 AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO ROSSATTI FERREIRA - MS20203 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Anoto que a audiência designada nestes autos foi realizada por Conciliador, conforme certidão que segue: “ ATA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que, no dia 26 de agosto de 2026, às 16:10 horas, nesta cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, na sala virtual de audiências da Central de Conciliação, desta Subseção Judiciária, por meio de contato audiovisual pelo aplicativo Microsoft Teams, na presença do Conciliador Clóvis Lacerda Charão, nomeado para atuar como CONCILIADOR nas audiências agendadas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região (PORTARIA GABCONCI Nº 106, DE 09 DE JUNHO DE 2022), sob a coordenação da MM. Juíza Federal, Dra. Dinamene Nascimento Nunes, Coordenadora da Central de Conciliação de Dourados, foi realizada audiência de conciliação designada nos presentes autos. Aberta a audiência, foi constituída mesa conciliatória, com os presentes: a parte autora, RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSA, acompanhado(a) do(de) seu(sua) advogado(a), Dr(a). THIAGO ROSSATTI FERREIRA e o(a) advogado(a) da Caixa Econômica Federal, Dr(a). LAILA WELTER DAL PIVA, OAB/RS 74.856. Inicialmente, foi apresentado o pedido da parte autora e as partes presentes realizaram o seguinte acordo: A CEF propõe o pagamento do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de indenização por danos morais e materiais. O pagamento se dará no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito bancário na conta corrente de titularidade da parte autora, Sr. RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: 024.846.701-84 (Banco Caixa Econômica Federal; Agência 2054; Operação 3701; Conta Corrente: 000575401275-2). A parte autora concorda com a proposta apresentada e dá total quitação do objeto da ação. A Advogada da CEF requereu prazo para juntada de substabelecimento aos autos. A CEF se compromete a comprovar o cumprimento do acordo, independentemente de intimação. Era o que tinha a certificar.” Assim, considerando o teor da certidão acima, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo, para que produza seus regulares efeitos. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a CEF apresentar Substabelecimento em nome da advogada presente na sessão de conciliação. Aguarde-se a comprovação do cumprimento do acordo pela CEF, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dourados/MS, 26 de agosto de 2026. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal