Ementa
ANTE O EXPOSTO, considerando o conjunto probatório e com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/1995, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FABRICIO GONÇALVES GUSMÃO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Em consequência, CONDENO a Requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor do Requerente. Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. A taxa dos juros será a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme redação conferida pela Lei n. 14.905/2024. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando o conjunto probatório e com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/1995, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FABRICIO GONÇALVES GUSMÃO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Em consequência, CONDENO a Requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor do Requerente. Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. A taxa dos juros será a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme redação conferida pela Lei n. 14.905/2024. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.