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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0801385-48.2024.4.05.8401

Órgão julgador
6ª Turma
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0801385-48.2024.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801385-48.2024.4.05.8401 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RONALDO VERISSIMO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN8398-A EMENTA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DOENÇA DE PARKINSON. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DO ADICIONAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida em ação de procedimento comum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente e de concessão do adicional de 25%. O juízo de origem reconheceu a aplicabilidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 ao cálculo do benefício, mas condenou o INSS à implantação do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991, com termo inicial na data da citação, pagamento das parcelas retroativas e concessão de tutela de urgência. Em embargos de declaração, foi ratificada a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, com suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais a ela atribuídas. 2. Nas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de respostas individualizadas aos quesitos apresentados pela autarquia e da falta de esclarecimentos complementares pelo perito judicial, especialmente quanto ao início da incapacidade permanente e à necessidade de assistência de terceiros. No mérito, sustenta a insuficiência da prova da dependência permanente de outra pessoa, argumentando que o laudo empregou a expressão "pode precisar" de auxílio para a realização de atividades básicas e que a doença de Parkinson não integra o rol regulamentar de enfermidades que justificam o acréscimo. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do adicional em 24/06/2025, data da perícia judicial, diante da ausência de comprovação da dependência em período anterior. 3. Nas contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando a inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial contém elementos suficientes ao julgamento da controvérsia, embora não tenha respondido individualmente a todos os quesitos. Afirma que a doença de Parkinson apresenta natureza crônica, degenerativa e progressiva e que a perícia judicial demonstrou a necessidade de assistência de terceiros para atividades cotidianas. Requer a manutenção do adicional de 25% e do termo inicial estabelecido na data da citação. 4. Na sentença impugnada, o juízo de origem rejeitou o pedido de complementação da perícia, por considerar suficientes os esclarecimentos prestados pelo perito aos quesitos judiciais. Reconheceu, com fundamento na prova técnica, que o autor apresenta doença de Parkinson em estágio progressivo, com limitações funcionais significativas e necessidade de auxílio de terceiros para alimentação, vestuário e locomoção, diante do risco de quedas e da ausência de perspectiva de reversão do quadro clínico. Quanto ao termo inicial do adicional, embora tenha reconhecido na fundamentação que o laudo não estabeleceu a data de início da dependência e indicado a perícia judicial de 24/06/2025 como marco de comprovação do requisito legal, fixou no dispositivo da sentença a data da citação. II. Questões em discussão: 5. Há três questões em discussão (i) saber se a ausência de respostas individualizadas aos quesitos formulados pelo INSS e o indeferimento da complementação da prova pericial configuram cerceamento de defesa capaz de justificar a anulação da sentença; (ii) definir se as limitações funcionais decorrentes da doença de Parkinson, demonstradas na perícia judicial, comprovam a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente da inclusão expressa da enfermidade no rol regulamentar; e (iii) estabelecer se o termo inicial do adicional de 25% deve corresponder à data da citação ou à data da perícia judicial, considerando a ausência de elementos probatórios que permitam identificar retrospectivamente o início da necessidade de assistência permanente. III. Razões de decidir. 6. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e apreciar o conjunto probatório, mediante indicação dos fundamentos de seu convencimento. O art. 477, § 2º, do CPC disciplina o dever de esclarecimento do perito sobre pontos que suscitem dúvidas ou divergências, não decorrendo automaticamente a nulidade da prova técnica da ausência de respostas individualizadas a todos os quesitos formulados pelas partes. 7. O juízo de origem rejeitou expressamente o pedido de complementação da perícia formulado pelo INSS, por considerar que os quesitos apresentados pelo juízo e respondidos pelo perito eram suficientes ao esclarecimento da controvérsia. A perícia judicial examinou as limitações funcionais decorrentes da doença de Parkinson e respondeu especificamente sobre a necessidade de assistência de terceiros para a realização das atividades cotidianas, não se verificando insuficiência probatória que impedisse o julgamento da pretensão. 8. A ausência de definição precisa da data de início da incapacidade laborativa permanente ou da dependência de terceiros não compromete, por si só, a validade da prova pericial. A incapacidade para o trabalho e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa constituem situações distintas, sendo esta última o requisito específico para a concessão do adicional de 25%. A impossibilidade de identificação retrospectiva do início da dependência pode repercutir na fixação do termo inicial do acréscimo, mas não impede o reconhecimento do direito quando demonstrada a necessidade de assistência permanente na avaliação pericial. 9. Não demonstrado prejuízo processual concreto decorrente do indeferimento da complementação da perícia, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório contém elementos suficientes para a apreciação da controvérsia relativa ao adicional de 25%. 10. O art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente será acrescido de 25% quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa. O requisito determinante para a concessão do adicional consiste na comprovação da dependência funcional do aposentado para a realização de atividades cotidianas, não bastando a mera existência de incapacidade laborativa permanente. 11. O Anexo I do Decreto nº 3.048, de 1999, apresenta situações que justificam a concessão do adicional, incluindo a incapacidade permanente para as atividades da vida diária. A relação regulamentar não impede a incidência do art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a necessidade de assistência permanente estiver demonstrada por outros elementos clínicos e funcionais, ainda que a enfermidade responsável pelas limitações não esteja expressamente mencionada no regulamento. 12. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de concessão do adicional de 25% em situações envolvendo doença de Parkinson e necessidade de acompanhamento permanente para as atividades da vida diária, considerando as limitações funcionais graves, a dificuldade de movimentos e o caráter degenerativo do quadro clínico (Apelação Cível nº 0002363-89.2019.8.25.0076, Relator Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto, 3ª Turma, j. em 14/09/2023). 13. No caso concreto, a prova pericial confirmou que o autor apresenta doença de Parkinson em estágio progressivo, caracterizado por sintomas graves e limitações significativas. Ao responder ao quesito relativo ao estágio da enfermidade, o perito consignou que o segurado apresenta independência bastante reduzida e pode necessitar de auxílio para andar e realizar tarefas básicas. 14. Embora tenha empregado a expressão "pode precisar" ao descrever genericamente o estágio evolutivo da doença, o perito respondeu afirmativamente ao quesito específico sobre a necessidade de assistência de terceiros para os atos básicos da vida cotidiana. Esclareceu que o segurado necessita de ajuda para alimentação, troca de roupas e locomoção, esta última em razão do risco de quedas, registrando, ainda, a evolução progressiva do quadro clínico, sem perspectiva de reversão, apesar da realização de fisioterapia motora para controle dos danos. 15. A leitura conjunta do laudo afasta a interpretação de dependência meramente hipotética, pois a resposta específica do perito confirma a necessidade efetiva de auxílio em atividades essenciais da vida diária. 16. As limitações funcionais descritas, associadas à progressão do quadro clínico, caracterizam a necessidade de assistência permanente exigida pelo art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991. 17. A ausência de menção expressa à doença de Parkinson no rol regulamentar não afasta o direito, cujo pressuposto é a necessidade concreta de assistência permanente, e não o diagnóstico isoladamente considerado. 18. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do direito ao adicional de 25%, diante da dependência funcional demonstrada pela prova técnica. 19. Quanto ao termo inicial do adicional, a sentença apresenta divergência entre sua fundamentação e o dispositivo. Embora tenha reconhecido que o laudo pericial não especificou a data de início da dependência e indicado a avaliação judicial de 24/06/2025 como marco de comprovação da necessidade de assistência permanente, o dispositivo estabeleceu o pagamento do acréscimo desde a data da citação. 20. A fundamentação da sentença consignou expressamente que, diante da ausência de definição da data inicial da dependência, o termo inicial deveria corresponder à data da perícia judicial, realizada em 24/06/2025. Entretanto, ao julgar parcialmente procedente o pedido, o juízo determinou a implantação do adicional com data de início do benefício (DIB) na citação e data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação da sentença, em razão da tutela de urgência deferida. 21. O termo inicial do adicional corresponde à data em que se comprove a necessidade permanente de assistência de terceiros, não necessariamente à elaboração do laudo; a retroação depende de prova do preenchimento anterior desse requisito. 22. A perícia confirmou a dependência, sem indicar seu início. A natureza progressiva da doença de Parkinson, por si só, não comprova que a assistência permanente já fosse necessária na data da citação. 23. A data de início da incapacidade laborativa não se confunde com a da necessidade de assistência de terceiros, requisito autônomo do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991. 24. Ausente prova de que a dependência permanente estivesse configurada antes do exame judicial, fixa-se o termo inicial em 24/06/2025, data em que o requisito foi comprovado pela perícia, afastando-se a retroação à citação. 25. A alteração do termo inicial não compromete o reconhecimento do direito ao adicional de 25%, mas limita os efeitos financeiros da condenação. As parcelas vencidas deverão ser apuradas a partir de 24/06/2025, observados os critérios de atualização estabelecidos na sentença e a dedução de eventuais valores já pagos sob o mesmo título. 26. A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, e reconheceu a sucumbência recíproca, impondo à parte autora honorários de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o proveito econômico obtido. 27. Ao acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, o juízo de origem ratificou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido e determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais atribuídas ao segurado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo os demais termos da sentença. 28. O parcial provimento não altera a sucumbência recíproca reconhecida na origem, mas reduz o valor da condenação e o proveito econômico obtido pela parte autora. Assim, os honorários devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidirão sobre o montante recalculado a partir de 24/06/2025, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários atribuídos à parte autora, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o proveito econômico obtido, terão essa diferença recalculada em razão da redução do proveito econômico, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. 29. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa e dá-se parcial provimento à apelação do INSS exclusivamente para fixar em 24/06/2025 o termo inicial do adicional de 25%, com o consequente recálculo das bases dos honorários sucumbenciais, mantidos os percentuais e a distribuição da sucumbência fixados na origem. IV. Dispositivo e tese. 30. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar em 24/06/2025, data da perícia judicial, o termo inicial do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991, com recálculo das bases de incidência dos honorários sucumbenciais, mantidos os demais termos da sentença. 31. Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não incidindo a majoração nas hipóteses de provimento total ou parcial, ainda que a alteração do resultado seja mínima ou limitada aos consectários da condenação. Teses de julgamento: 1. A ausência de respostas individualizadas a todos os quesitos periciais não configura cerceamento de defesa quando o laudo contém elementos suficientes ao esclarecimento da controvérsia e não há demonstração de prejuízo processual concreto. 2. A concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991, exige a comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização das atividades cotidianas, independentemente da inclusão expressa da enfermidade no rol regulamentar. 3. O adicional é devido quando demonstrada a necessidade permanente de assistência de terceiro; seu termo inicial corresponde à data em que essa necessidade se mostre comprovada, não necessariamente à elaboração do laudo. 4. Não comprovada a necessidade permanente de assistência de terceiros em período anterior à perícia judicial, o adicional é devido a partir da data do exame que demonstrou o preenchimento do requisito legal. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213, de 1991, art. 45; Decreto nº 3.048, de 1999, Anexo I; Emenda Constitucional nº 103, de 2019, art. 26, § 2º, III; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 371 e 477, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF5, Apelação Cível nº 0002363-89.2019.8.25.0076, Relator Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto, 3ª Turma, j. 14/09/2023. JMC RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801385-48.2024.4.05.8401 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RONALDO VERISSIMO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN8398-A RELATÓRIO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator):

Dados do julgamento

Acórdão

8401 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RONALDO VERISSIMO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN8398-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.