Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Decorrido o prazo recursal, arquive-se, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo constrições pendentes, proceda-se ao seu levantamento. P.I. Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003810-97.2025.4.03.6337 AUTOR: DIRCE MARENA CORTE ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO - SP317493 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO do(a) REU: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DIRCE MARENA CORTE em face da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontes de Débitos Sudacred da sua conta bancária até julgamento final. Sobreveio petição da parte autora no ID 546161895 e da CEF (ID 546841443), informando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, requerendo a extinção da ação. A requerida SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, regularmente intimada, não se manifestou. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Decorrido o prazo recursal, arquive-se, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo constrições pendentes, proceda-se ao seu levantamento. P.I. Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal