Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013882-77.2026.4.05.8201 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034-A APELADO: THAMIRES GILVANIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: DENIS OLIVEIRA SILVA FILHO - PE60865-A ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR LUIZ NASCIMENTO MATIAS - PE63231-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DE CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ARTS. 20, § 4º, DA LEI N.º 8.112/1990 E 14, § 1º, DA LEI N.º 9.624, de 1998. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA ISONOMIA. ORIENTAÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ORIGEM. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), objetivando o afastamento remunerado para participação no Curso de Formação do Concurso Público Unificado do Estado de Pernambuco, destinado ao cargo de Gestor Governamental. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que a legislação federal restringiria o afastamento aos cursos vinculados a cargos federais. 2. A sentença concedeu a segurança para determinar a adoção das providências administrativas necessárias à concessão do afastamento remunerado, por entender que a restrição fundada exclusivamente na esfera federativa do cargo pretendido viola a isonomia. 3. A UFCG apelou, alegando que os arts. 20, § 4º, da Lei n.º 8.112, de 1990 e 14, § 1º, da Lei n.º 9.624, de 1998, limitam a prerrogativa aos cursos destinados a cargos federais, além de apontar violação à legalidade, à separação dos poderes, à autonomia federativa e ao pacto federativo, bem como prejuízo ao erário. Subsidiariamente, pediu afastamento sem remuneração. 4. A apelada requereu o desprovimento do recurso, invocando a isonomia, a razoabilidade, a proporcionalidade e a jurisprudência do TRF5 favorável ao afastamento remunerado para curso de formação destinado a cargo estadual ou municipal. II. Questões em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o afastamento de servidora pública federal para participar de curso de formação destinado a cargo estadual; e (ii) se, reconhecido esse direito, é possível manter a remuneração e as vantagens do cargo efetivo de origem, consideradas a literalidade das normas e a situação funcional concreta. III. Razões de decidir 6. O art. 20, § 4º, da Lei n.º 8.112, de 1990, prevê o afastamento para curso de formação durante o estágio probatório em concurso para cargo da Administração Pública Federal, enquanto o art. 14, § 1º, da Lei n.º 9.624, de 1998, disciplina a opção pela remuneração do cargo efetivo durante programa de formação federal. Embora a leitura literal restrinja a hipótese aos concursos federais, a jurisprudência do STJ admite a extensão do afastamento remunerado a cursos de formação para cargos estaduais, distritais ou municipais, com fundamento na isonomia. 7. No caso concreto, a impetrante, servidora pública federal vinculada à UFCG, foi aprovada nas etapas precedentes do Concurso Público Unificado do Estado de Pernambuco e convocada para o curso de formação destinado ao cargo de Gestor Governamental. O pedido administrativo de afastamento remunerado foi indeferido exclusivamente porque o certame se destinava ao provimento de cargo estadual. 8. A orientação do STJ foi reafirmada no AgInt no AREsp nº 3.206.061/RR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/08/2026, publicado no DJEN de 31/08/2026, que manteve decisão favorável ao afastamento para curso de formação destinado a cargo estadual, distrital ou municipal, com referência ao AgInt no REsp nº 2.192.600/RJ e ao AgInt no RMS nº 73.254/SP. No âmbito regional, o TRF5 também admite essa possibilidade: Processo nº 0801133-28.2024.4.05.0000, 6ª Turma, Relator. Desembargador. Federal. Sebastião José Vasques de Moraes, julgado em 09/04/2024; e Processo nº 0800327-34.2024.4.05.8102, 7ª Turma, Relator. Desembargador. Federal. Frederico Wildson da Silva Dantas, julgado em 25/02/2025. 9. A diferença entre a esfera administrativa responsável pelo concurso não constitui, segundo a orientação jurisprudencial específica, fundamento suficiente para conferir tratamento jurídico diverso a servidores públicos federais em situações equivalentes, quando o indeferimento se baseia exclusivamente nessa distinção. 10. A alegação de violação à legalidade estrita não afasta, por si só, a interpretação dos dispositivos legais em conformidade com a Constituição e com a jurisprudência do STJ, tampouco se configura, nos limites da controvérsia, violação à separação dos poderes, pois o reconhecimento do direito decorre da interpretação aplicada pelos tribunais à situação funcional examinada. 11. As alegações de ofensa à autonomia dos entes federativos, ao pacto federativo e de prejuízo ao erário não afastam o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, ausente demonstração de circunstância concreta que justifique solução diversa. 12. O pedido subsidiário de concessão de licença sem remuneração também não merece acolhimento. A orientação jurisprudencial adotada pelo TRF5 reconhece o direito ao afastamento com manutenção dos vencimentos e das vantagens do cargo efetivo de origem, de modo que a supressão da remuneração reproduziria a diferenciação que a interpretação conforme o princípio da isonomia busca afastar. 13. Consideradas as circunstâncias documentadas e a orientação específica do STJ e do TRF5, não há fundamento suficiente para reformar a sentença, impondo-se o desprovimento da apelação. IV. Dispositivo 14. Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. 15. Sem condenação em honorários por força do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. Teses de julgamento: 1. É admitido o afastamento remunerado de servidor público federal para participação em curso de formação de carreira estadual, observados o regime funcional e os requisitos concretos, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. A opção pela percepção da remuneração e das vantagens do cargo efetivo de origem durante o curso de formação não implica, por si só, autorização para acumulação remuneratória. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, caput, e 37, caput; Lei nº 8.112/1990, art. 20, § 4º; Lei nº 9.624, de 1998, art. 14, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.206.061/RR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/08/2026, DJEN de 31/08/2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.192.600/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/08/2025, DJEN de 29/08/2025; STJ, AgInt no RMS nº 73.254/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/03/2025, DJEN de 01/04/2025; TRF5, Processo nº 0801133-28.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, j. 09/04/2024; TRF5, Processo nº 0800327-34.2024.4.05.8102, Apelação Cível, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 25/02/2025. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013882-77.2026.4.05.8201 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034-A APELADO: THAMIRES GILVANIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: DENIS OLIVEIRA SILVA FILHO - PE60865-A ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR LUIZ NASCIMENTO MATIAS - PE63231-A RELATÓRIO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator):