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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000623-47.2026.4.03.6337

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5000623-47.2026.4.03.6337
Inteiro teor

Ementa

Do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para: b.1) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao autor no exercício da atividade agropecuária na condição de produtor rural pessoa física; b.2) CONDENAR a União a restituir ao autor a totalidade dos valores indevidamente recolhidos a título de salário-educação no período de agosto de 2022 a abril de 2024, comprovados nos autos (ID 557186757), corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido, em montante total a ser apurado em liquidação de sentença. O crédito poderá ser compensado com débitos, vencidos ou vincendos, de tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, inclusive contribuições previdenciárias, desde que, neste último caso, o contribuinte apure as contribuições pelo eSocial. A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000623-47.2026.4.03.6337 AUTOR: SERGIO RAIMUNDO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE PRADE MAY - PR82597 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIEL KISTEMACHER DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO AUGUSTO JUSTINO GERBER - PR79751 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada por SERGIO RAIMUNDO DE CARVALHO em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, postulando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga aos trabalhadores contratados na qualidade de produtor rural pessoa física, bem como a restituição dos valores indevidamente vertidos a esse título no período de agosto de 2022 a abril de 2024, acrescidos de juros e atualização monetária (ID 557183398). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (ID 597592122). Com efeito, a partir da vigência da Lei nº 11.457/2007, as atribuições de arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança das contribuições devidas a terceiros, nelas incluída a contribuição do salário-educação (art. 3º, § 6º), foram centralizadas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, passando os débitos a constituir dívida ativa da União representada judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nessa esteira, sendo a autarquia mera destinatária das verbas orçamentárias, a legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que versam sobre a exigibilidade e repetição do salário-educação pertence com exclusividade à União Federal: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade passiva da União e pela ilegitimidade passiva do FNDE em demandas que visem à repetição do indébito da contribuição do salário-educação, pois o aludido fundo é mero destinatário do produto da sua arrecadação. Precedentes: EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.490/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.913.365/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.957.822/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 13/5/2022.) Desse modo, impõe-se a extinção do feito em relação ao FNDE, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange à prescrição quinquenal aventada em sede defensiva pela União (ID 597821189) e pelo FNDE (ID 597592122), verifica-se que a presente ação foi distribuída em 12/02/2026 (ID 557183398). Por sua vez, as exações impugnadas e discriminadas na petição inicial e nos comprovantes de arrecadação reportam-se ao lapso compreendido entre agosto de 2022 e abril de 2024 (IDs 557183398, 557186757 e 557186763). Logo, os recolhimentos controvertidos encontram-se integralmente albergados pelo quinquênio legal previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, inexistindo parcelas atingidas pelo decurso prescricional. Quanto ao mérito, a pretensão deduzida comporta acolhimento. A parte autora afirma que desenvolve atividade rural na condição de produtor rural pessoa física, empregando trabalhadores sob sua matrícula/cadastro de pessoa física, sem atuar sob a forma de sociedade empresária ou firma individual. Aduz que efetuou indevidamente o recolhimento do salário-educação no percentual de 2,5% sobre a folha salarial destinada ao FNDE (código 1170), razão pela qual pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade e pela repetição do indébito (ID 557183398). Por sua vez, a União refutou a pretensão, aduzindo haver registros de inscrições cadastrais de pessoa jurídica associadas ao CPF do demandante perante o sistema fazendário, o que supostamente indicaria exercício de atividade empresária ou planejamento fiscal abusivo (ID 597821189). Contudo, os elementos carreados ao feito não sustentam a tese fazendária. A documentação acostada com a inicial evidencia que os recolhimentos da contribuição ao salário-educação no período correlato deram-se sob o número de CPF do requerente, em DARFs emitidos em nome da pessoa física (ID 557186757, p. 2 a 24), inexistindo qualquer prova de que tais empregados fossem remunerados por intermédio de estrutura empresarial. Ademais, as consultas cadastrais anexadas pela Fazenda Nacional demonstram que o vínculo com a entidade sob o CNPJ nº 01.961.054/0001-86 expirou em 21/01/2022 (ID 597821195, p. 2), antes do período em repetição, e que a sociedade sob o CNPJ nº 64.311.964/0001-33 apenas foi constituída em 30/12/2025 (ID 597821196, p. 2), isto é, em data posterior aos recolhimentos reclamados (08/2022 a 04/2024). Não se comprovou desvio, confusão patrimonial ou contratação dissimulada de empregados pela pessoa jurídica, tampouco a existência de planejamento fiscal abusivo. Sustenta o autor que a legislação atinente à contribuição ao salário-educação restringiu a sujeição passiva às empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. Afirma, contudo, que embora o autor se constitua empregador, não se reveste na condição de empresa, visto que ostenta a condição de produtor rural pessoa física, desprovido de CNPJ em relação a tal atividade, sendo ilegal a aludida exigência tributária, fazendo jus à declaração de inexigibilidade, além da repetição dos recolhimentos indevidos. De fato, verifico que o autor demonstrou sua condição de produtor rural pessoa física sem inscrição de CNPJ para a atividade rural desenvolvida e sem quaisquer indícios de fraude, de modo que faz jus à inexigibilidade da contribuição social ao salário-educação incidente sobre sua folha de pagamento, além da restituição dos recolhimentos indevidos. Neste sentido, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PRODUTOR RURAL - SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA FÍSICA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. (...) O C. STJ fixou no julgamento do Tema 362 (REsp 1162307/RJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006."Com base na tese fixada sobreveio jurisprudência do C. STJ reconhecendo a sujeição passiva do empregador produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ à incidência do Salário-Educação sobre a folha de salários de seus empregados. A única exceção estabelecida pela jurisprudência C. STJ diz respeito aos produtores rurais pessoas físicas sem CNPJ. O impetrante é produtor rural sem CNPJ, assim aplica-se plenamente a ele a exceção relativa a não incidência do salário-educação (...). (TRF da 3ª Região, Apelação Acórdão nº 5004797-48.2023.4.03.6000, Desembargador Federal Relator NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, julgado em 12/05/2025, publicado em 15/05/2025). PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS EM PARTE. - A questão referente a sujeição passiva dos produtores rurais pessoas físicas ao salário-educação já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.162.307/RJ (Tema 362), ao entendimento de que: a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. - A jurisprudência daquela corte adota o entendimento de que, mesmo em se tratando de contribuintes inscritos na Receita Federal como individuais, ocorre a incidência da contribuição para o salário-educação quando for produtor rural pessoa física com inscrição no CNPJ. Assim, somente nos casos do produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ é que tem se afastado a incidência do tributo. - A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570 (Temas 137 e 138), de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621 (Tema 04), ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido. - De acordo com o Tema 115/STJ, nas ações de repetição de indébito, basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores efetivamente a serem compensados somente serão apurados na fase de liquidação de sentença, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior para a apuração do quantum debeatur. - Consoante entendimento firmado por meio da edição da Súmula n.º 461/STJ, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. - Na forma do Tema 265 do STJ, à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. - Os Temas 345 e Tema 346 do STJ firmaram entendimento de que o artigo 170-A do CTN deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. - Configurada a sucumbência recíproca, é de rigor a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com 50% desse valor, na forma do artigo 86, do mesmo Codex. - Aclaratórios acolhidos. Remessa oficial e apelação parcialmente provida. (TRF da 3ª Região, Apelação Acórdão nº 5003958-61.2017.4.03.6120, Desembargador Federal Relator ROBERTO MODESTO JEUKEN, 4ª Turma, julgado em 11/03/2025, publicado em 18/03/2025). Portanto, de rigor a procedência dos pedidos formulados em face da União. II - DISPOSITIVO Do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para: b.1) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao autor no exercício da atividade agropecuária na condição de produtor rural pessoa física; b.2) CONDENAR a União a restituir ao autor a totalidade dos valores indevidamente recolhidos a título de salário-educação no período de agosto de 2022 a abril de 2024, comprovados nos autos (ID 557186757), corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido, em montante total a ser apurado em liquidação de sentença. O crédito poderá ser compensado com débitos, vencidos ou vincendos, de tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, inclusive contribuições previdenciárias, desde que, neste último caso, o contribuinte apure as contribuições pelo eSocial. A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Cópia desta sentença servirá como OFÍCIO/MANDADO. P. R. I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal