Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023991-47.2026.4.05.8300 APELANTE: JULIA HELEN BARBOZA CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR72221 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA CONDICIONADA À MANIFESTAÇÃO DA MAIORIA DOS ADQUIRENTES. ILEGITIMIDADE DA CEF PARA AS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO ATRASO. JUROS DE OBRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação da parte autora contra sentença que afastou a legitimidade da CEF para responder pelas indenizações e penalidades decorrentes do atraso na entrega de imóvel, determinando a restituição simples dos juros de obra cobrados a partir de 11/04/2026 e a abstenção de sua cobrança até a entrega das chaves. 2. A controvérsia envolve a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, bem como o marco inicial e a modalidade de restituição dos juros de obra. 3. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes do atraso depende das atribuições efetivamente assumidas. A vinculação da operação a programa habitacional e o acompanhamento da aplicação dos recursos não bastam, isoladamente, para caracterizar atuação como executora do empreendimento. 4. No caso em exame, as disposições contratuais não demonstram que a CEF tenha assumido a obrigação de concluir ou entregar o imóvel. A cláusula 4.14.1 estabelece que o acompanhamento das obras pela engenharia da instituição se destina à medição do andamento e à verificação da aplicação dos recursos, sem responsabilidade técnica pela edificação, condicionando a substituição da construtora à manifestação da maioria dos adquirentes. 5. Cumpre destacar que a cláusula 4.9 do contrato, que condiciona a prorrogação do prazo à análise técnica e à autorização da instituição financeira, insere-se no controle do cronograma e da aplicação do crédito. Sua existência, sem demonstração de conduta específica causadora do atraso, não permite atribuir à CEF as obrigações da incorporadora. 6. Ademais, a ata da reunião realizada em 22/05/2025, igualmente não altera essa conclusão. O documento registra a participação de representantes da CEF, da construtora e da comissão de adquirentes, com discussão sobre a renovação do seguro do empreendimento e indicação de entrega da primeira fase para 30/08/2025. Consigna, ainda, que a anuência da comissão não importava renúncia dos consumidores às indenizações por atraso. 7. Assim, a participação da instituição financeira em reunião sobre renovação do seguro e repactuação da entrega não demonstra assunção da execução da obra. Mantida sua ilegitimidade quanto aos lucros cessantes, penalidades e reparação moral decorrentes do inadimplemento da construtora. 8. Subsiste a legitimidade da CEF para responder pela legalidade dos encargos por ela cobrados no contrato de financiamento, permanecendo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 9. Mantido o marco de 11/04/2026, correspondente ao prazo contratual de construção e legalização de 35 meses, acrescido dos seis meses previstos para exoneração dos adquirentes dos encargos de obra. O Tema 996 do STJ considera o período de tolerância na definição da inexigibilidade desses juros. 10. A repetição em dobro independe de comprovação de má-fé subjetiva, mas exige cobrança contrária à boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável (REsp 1.947.636/PE). 11. Registros de pagamento (referentes aos vencimentos de abril, maio e junho de 2026) que, segundo a instituição financeira, foram efetuados pela construtora na condição de fiadora, não demonstram, por si sós, cobrança indevida suportada pela autora em circunstâncias que autorizem a dobra. Mantida, no caso, a restituição simples, limitada aos desembolsos efetivamente realizados pela consumidora, excluídos os valores pagos exclusivamente pela construtora. 12. Apelação improvida. vmb RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023991-47.2026.4.05.8300 APELANTE: JULIA HELEN BARBOZA CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR72221 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF